Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUCAO FISCAL
0002733-27.2014.403.6143 - UNIAO FEDERAL(Proc. 2107 - ALVARO LUIZ PALACIOS TORRES) X JSO IND E COM LTDA
Nas hipóteses de encerramento da falência, a sociedade empresária ainda continua responsável por seu passivo. Isso porque o encerramento do processo falimentar não implica, necessariamente, a extinção das obrigações da devedora. Nesse sentido, confira-se o disposto no artigo 158 da Lei 11.101/2005: Art. 158. Extingue as obrigações do falido:I - o pagamento de todos os créditos;II - o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo;III - o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei;IV - o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei.A falência foi encerrada sem notícia sobre a existência de bens. Entretanto, o encerramento da falência não ocorreu há mais de cinco anos, de modo que acolho a manifestação da União como desistência e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.Custas ex lege.Não há bens ou valores penhorados.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.P.R.I.