Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ANTONIA RABELO Advogados do(a)
AUTOR: DJAIR TADEU ROTTA E ROTTA - SP341378, TALITA CAETANO ANANIAS - SP440190
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003248-09.2021.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva receber benefício previdenciário por incapacidade. Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e decido. A Lei n. 8.213/91, em seus artigos 42 a 47 e 59 a 63, exige de quem pretenda receber aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença: a qualidade de segurado (vínculo ativo com a Previdência Social), o cumprimento, com ressalva, da carência (12 meses ininterruptos de filiação com recolhimentos) e a incapacidade laborativa. A aposentadoria por invalidez pressupõe a incapacidade definitiva, insusceptível de recuperação, e o auxílio-doença a inaptidão temporária para se exercer as atividades profissionais habituais do segurado. Com o advento da EC 103/2019, tais benefícios passaram a denominar-se, respectivamente, aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária. Em suma, os benefícios exigem, além da incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento, com ressalva, da carência. Em relação à existência da doença e da incapacidade, assim concluiu a prova pericial médica: (…) Pelo exposto acima, concluo que no momento a autora reúne condições para desempenhar atividades laborativas com restrições para carregamento de peso acima de 3 kg, braços elevados, em especial acimada linha dos ombros e movimentação repetitiva de flexão de tronco. Portanto, existe incapacidade parcial e permanente. A prova técnica, produzida em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, é clara e induvidosa a respeito do quadro de saúde da parte autora, prevalecendo sobre os atestados de médicos particulares. Como visto, a perícia médica constatou a existência de incapacidade laborativa permanente, mas apenas para atividades que exijam carregamento de peso acima de 3 kg, braços elevados, em especial acimada linha dos ombros e movimentação repetitiva de flexão de tronco (incapacidade parcial). No caso, para o exercício da atividade habitual declarada (diarista), a parte autora encontra-se apta, devendo apenas observar as restrições acima elencadas, conforme se depreende das respostas aos quesitos do juízo 6.‘c’; 10 e 15. Tem-se, assim, que a parte autora ostenta apenas redução da capacidade laborativa, a qual, por si só, não enseja a concessão de auxílio por incapacidade temporária. Para tanto, faz-se necessária a prova de efetiva inaptidão ao labor, em especial, para a atividade habitualmente desenvolvida. Em conclusão, a valoração das provas produzidas nos autos, tanto a pericial como a documental, permite firmar o convencimento sobre a ausência de incapacidade ao trabalho habitual e, consequentemente, do direito ao benefício.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido (art. 487, I do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 23 de março de 2023.