Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M.M. FUNARI & FUNARI LTDA - EPP, MARIA MARCIA FUNARI DE PONTE, MARIA CELIA FUNARI ESPANHOL Advogados do(a)
AUTOR: MAURICIO REHDER CESAR - SP220833, PEDRO AFONSO KAIRUZ MANOEL - SP194258
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A 1. Relatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0006674-83.2016.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara
Trata-se de embargos à execução fiscal promovida por M.M. FUNARI & FUNARI LTDA - EPP e OUTROS em face da UNIÃO FEDERAL, aduzindo, em síntese, o excesso de penhora, a ocorrência de prescrição, bem como a existência de pagamento das GPS do período exigido nas CDAs. Foi determinado a parte embargante que atribuísse valor à causa, bem como que juntasse aos autos cópias das CDAs dos processos executivos, auto de penhora e certidão de intimação da constrição (id 24681474, fl. 83). Manifestação da parte embargante (id 242681474, fl. 85). Impugnação da União Federal constante no id 242681474, fls. 171/172. Foi determinado a parte embargante que regularizasse sua representação processual no presente feito, trazendo instrumento de mandato (original e contemporânea) e colacionando documento hábil a comprovar os poderes de outorga da procuração, bem como dar cumprimento integral ao determinado às fls. 162, juntando aos autos cópia do auto de penhora (id 242681474, fl. 191). Manifestação da parte embargante (id 242681474, fls. 193 e 211). As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir (id 246403727). Manifestação da União Federal (id 247056520). Manifestação da parte embargante requerendo a produção de prova pericial (id 248182272). Foi determinado a parte embargante que diante da notícia do parcelamento do débito no feito executivo (ID 150462837 dos autos n. 0008797-59.2013.403.6120), manifeste se renuncia ao direito sob o qual se funda a ação (id 251377553). Manifestação da parte embargante, requerendo o julgamento dos presentes embargos (id 256958145). Manifestação da União Federal (id 259113348). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. 2. Fundamentação. A prova documental encartada ao feito é suficiente para o correto julgamento da lide. Não há necessidade de prova pericial, desnecessária na forma do artigo 370, parágrafo único, do CPC. Promovo o julgamento antecipado da lide, conforme artigo 355, I, do CPC. Com efeito, alega a parte embargante o excesso de penhora, a ocorrência de prescrição, bem como a existência de pagamento parcial das GPS do período exigido nas CDAs. Ressalto inicialmente que restou incontroverso nos autos, que a embargante aderiu a programa de parcelamento. Pois bem, o parcelamento importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, além de configurar confissão extrajudicial. Portanto, ao aderir a programa de parcelamento, cessa o interesse processual no que concerne aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, dentre os quais se insere a alegação de pagamento. Assim sendo, quanto à alegação de pagamento, impõe-se a extinção dos presentes embargos, sem resolução do mérito, pela carência superveniente da ação diante da adesão do embargante ao Programa de Parcelamento. A adesão da embargante ao Programa de Parcelamento implica em confissão de dívida, nos termos da legislação específica que instituiu o referido Programa, portanto, referido ato revela-se incompatível com o exercício do direito de defesa veiculado por meio dos presentes embargos que, consequentemente, devem ser extintos sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, em razão da carência superveniente da ação - falta de interesse processual. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE RENÚNCIA AO DIREITO AO QUAL AQUELA SE FUNDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. AÇÃO EXTINTA. 1. O parcelamento dos valores objetos da dívida combatida, após o ajuizamento da ação, enseja o reconhecimento da perda do interesse de agir, nos termos da jurisprudência já consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Terceira Turma. 2. O comportamento do contribuinte ao aderir ao parcelamento, após ter ingressado com a ação que visa discutir o crédito tributário, demonstra que não mais tem interesse em debater aquela relação jurídica, tornando-se carecedor de ação. 3. Os presentes embargos à execução fiscal combatem a certidão de inscrição em dívida ativa de nº 80.6.06.084978-91. No id nº 90267138, f. 76, existe informação de que a mencionada certidão foi inserida no parcelamento da Lei nº 11.941/09. 4. Recurso de apelação provido e, ação extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001774-59.2008.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/12/2020) Doutra feita, a matéria atinente à prescrição, tratando-se de direito indisponível e não transigível não pode ser renunciado em razão da adesão ao parcelamento. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ENCARGO DO DL Nº 1.025/68. A adesão do contribuinte a qualquer programa de parcelamento de débito no âmbito tributário implica em confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no referido acordo para pagamento parcelado, bem como o reconhecimento expresso da dívida objeto de questionamento, razão pela qual mostra-se incompatível a manutenção de qualquer discussão judicial a respeito da dívida confessada. No entanto, de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, tão somente no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Há que se ressalvar, portanto, a matéria atinente à prescrição, posto que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o contribuinte, ainda que voluntariamente, não pode "renunciar à prescrição", por se tratar de direito indisponível e não transigível. Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, cujos débitos são confessados pelo próprio contribuinte, vale dizer, declaração de rendimentos, IRPJ, DCTF, GFIP, o Egrégio STJ pacificou o entendimento no sentido de que o crédito tributário é constituído no momento em que é entregue a declaração, prescindindo de constituição formal do débito pelo Fisco, não incidindo o prazo decadencial, mas apenas prescrição do direito à cobrança. Considerando que o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional começa a correr da constituição definitiva do crédito tributário, o exame da ocorrência de prescrição depende da identificação da data em que as declarações foram entregues pelo contribuinte. Quando não são juntadas cópias dessas declarações, não há como atestar a data em que foram entregues as declarações e, consequentemente, a ocorrência de prescrição. É da parte executada o ônus da prova do fato extintivo do direito do credor, razão pela qual caberia a ela demonstrar a data de entrega da declaração constitutiva do crédito tributário. De toda sorte, de acordo com a documentação acostada pela União Federal (Fazenda Nacional), as declarações foram entregues em 2004 e 2005, sendo a execução fiscal ajuizada em 29/06/2006 e a citação, segundo alega a embargante, deu-se em 06/2009, fatos que afastam a ocorrência de prescrição, pois a causa interruptiva do curso do prazo, prevista no artigo 174, parágrafo único, I, do CTN, verificou-se antes de decorridos cinco anos da constituição do crédito. A Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.143.320/RS, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que é incabível a condenação em honorários de sucumbência em sede de embargos à execução fiscal ao contribuinte que adere ao parcelamento fiscal. Ademais, reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. Apelações improvidas. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1813486 - 0020317-29.2010.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 01/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2019). Com efeito, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, conforme dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional. No caso dos tributos sujeitos a lançamento por declaração, o termo inicial da prescrição é a data do vencimento do débito ou a da declaração, o que ocorrer por último. A propósito cita-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. 1. O prazo prescricional qüinqüenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada(mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). 2. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." 3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional qüinqüenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. 4. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado(Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). 5. O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ, verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco." 6. Conseqüentemente, o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente rec onhecida. 7."omissis" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.295 - SP (2009/0113964-5) RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX, DJe: 21/05/2010) No caso dos autos, verifica-se que com relação a CDA 80 4 14 115116-54, a dívida venceu entre 13.03.2009 e 22.11.2010, e as declarações foram entregues em 26.03.2010 e 31.05.2011, sendo a execução fiscal n. 0011228-32.2014.4.03.6120 ajuizada em 24.11.2014. Com relação a CDA 42.238.870-0, verifica-se que a dívida é referente ao período 01.2012 a 04.2012, e a declaração foi entregue em 18.05.2013 e a execução fiscal n. 0008797-59.2013.4.03.6120 foi ajuizada em 30.07.2013. Por fim, com relação a CDA 42.238.871-8, a dívida é referente ao período 01.2011 a 04.2012, sendo a declaração entregue em 18.05.2013 e a execução fiscal n. 0008797-59.2013.4.03.6120 ajuizada em 30.07.2013. Portanto, não houve prescrição, pois transcorreram menos de cinco anos entre a entrega da declaração e o ajuizamento da ação. Por fim, o presente feito não é a via adequada para o debate acerca do excesso de penhora, pois
trata-se de tema a ser apresentado nos autos da execução fiscal. 3. Dispositivo Diante do exposto procedo a julgamento na forma que segue: A-) Com relação a alegação de pagamento do período exigido nas CDAs, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil; B-) Rejeito os demais pedidos formulados por M. M. Funari & Funari Ltda - EPP e Outros em face da União Federal, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, uma vez que compreendidos no encargo legal. Demanda isenta de custas. Translade-se cópia dessa sentença aos autos de execução fiscal de n. 0008797-59.2013.403.6120, para o seu normal prosseguimento. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com os registros cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araraquara, data da assinatura eletrônica.