Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISOLINA PADUELLI Advogados do(a)
AUTOR: DIRCEU VINICIUS DOS SANTOS RODRIGUES - SP404046, RONALDO MOLLES - SP303805
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001349-73.2021.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva receber benefício previdenciário por incapacidade. Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e decido. A Lei n. 8.213/91, em seus artigos 42 a 47 e 59 a 63, exige de quem pretenda receber aposentadoria por invalidez ou auxílio doença: a qualidade de segurado (vínculo ativo com a Previdência Social), o cumprimento, com ressalva, da carência (12 meses ininterruptos de filiação com recolhimentos) e a incapacidade laborativa. A aposentadoria por invalidez pressupõe a incapacidade definitiva, insuscetível de recuperação, e o auxílio-doença, a incapacidade temporária para se exercer as atividades profissionais habituais do segurado. Com o advento da EC 103/2019, tais benefícios passaram a denominar-se, respectivamente, aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária. Em suma, os benefícios exigem, além da incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento, com ressalva, da carência. No caso em exame, o ponto controvertido se refere à (in)capacidade laborativa. Portanto, rejeito as alegações genéricas do INSS, veiculadas por meio da contestação padronizada. Entretanto, o pedido improcede porque a perícia médica constatou que a parte autora não está incapacitada para o trabalho: •Portanto, com base nas informações obtidas nos Autos e durante o Exame Pericial, não há elementos que permitam concluir tratar-se de incapacidade para as atividades laborais em pericianda com quadro clínico de evolução crônica, sem evidências de limitações funcionais significativas ou sinais de agudização. A prova técnica, produzida em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, é clara e induvidosa a respeito da capacidade da parte autora, prevalecendo sobre os atestados de médicos particulares. Desta forma, improcedem as críticas ao laudo e o pedido de novo exame formulado pela parte autora. A propósito, dispõe o Enunciado FONAJEF nº 112: Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo nos casos excepcionais, a critério do Juiz. Além do mais, o perito, examinando a parte requerente e respondendo os quesitos das partes e do Juízo, ofertou laudo sem vícios capazes de torná-lo ineficaz. Como se não bastasse, a Lei 13.876 de 20.09.2019, obsta a realização de mais de uma perícia por processo judicial de índole previdenciária, a não ser excepcionalmente por determinação das instâncias superiores (§ 4º, do art. 1º da Lei 13.876/2019). Em conclusão, a valoração das provas produzidas nos autos, tanto a pericial como a documental, permite firmar o convencimento sobre a ausência de restrições ao trabalho e, consequentemente, do direito aos benefícios.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido (art. 487, I do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 18 de janeiro de 2023.