Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOUGLAS BRONZE CAMARGO Advogado do(a)
AUTOR: MARCUS VINICIUS RODRIGUES DA LUZ - MS17787
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006470-47.2021.4.03.6000 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora a concessão do benefício por incapacidade permanente ou auxílio-acidente, inicialmente proposta perante o Juízo Estadual, vinda por declínio de competência, em razão de não ficar demonstrado o acidente de trabalho. O INSS apresentou contestação-padrão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS Incompetência do Juízo As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho. Prescrição No que tange a incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Sumula 85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas, apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Mérito II.2. Mérito A Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão “eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho”. Não obstante a mudança de denominação, os requisitos para concessão continuam sendo os estabelecidos na Lei nº 8.213/91. Porém, no que tange a regra de cálculo, os benefícios concedidos após 13.11.19 estão sujeitos ao disposto no art. 26, da EC nº 103/19. Nesta quadra, registro, que, em se tratando de restabelecimento de benefício concedido anteriormente à EC nº 103/19, as regras de cálculo serão as da Lei nº 8.213/91. Destarte, os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são: i) a qualidade de segurado; ii) a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; iii) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual, para o auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença]; iv) incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente [aposentadoria por invalidez]. No caso de auxílio-acidente, reclama pela qualidade de segurado e presença de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, após a consolidação das lesões, que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso em tela, tem-se que pelo menos um desses requisitos não restou satisfeito. No tocante à incapacidade, foi realizada perícia perante o Juízo Estadual, cujo laudo concluiu que o autor apresenta sequela em membro inferior direito devido a acidente por arma de fogo, ocorrido em 2004, que causam redução na capacidade funcional em 35% para as atividades de corrida e subir e descer degraus. o autor foi reabilitado na empresa em que trabalha para outra função que não exige a correr e subir/descer de caminhão. Está apto para a função de varredor de rua (ID 64651560). Segundo a perícia médica o autor apresenta redução da capacidade laborativa, em razão de acidente sofrido com arma de fogo em 2004. Com relação ao acidente sofrido em 2016, não foi juntado aos autos nenhum documento que comprova o alegado acidente. Conforme as informações constantes no CNIS, o autor ingressou no RGPS em 2009. Momento posterior ao acidente sofrido com arma de fogo em 2004 (ID 167857049). Sendo assim, verifica-se que a doença é preexistente ao ingresso no sistema previdenciário, ou seja, quando iniciou suas contribuições ao RGPS, já era portador da doença e já estava, inclusive, incapaz (art.59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Destarte, a autora não faz jus à concessão dos benefícios por incapacidade postulados. III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.