Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: EPSON PAULISTA LTDA Advogados do(a)
APELADO: BEATRIZ FRANCIS SIMAO - SP300228-A, CIRO CESAR SORIANO DE OLIVEIRA - SP136171-A, INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994-A, NIJALMA CYRENO OLIVEIRA - SP136631-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL CÍVEL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0023749-06.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: EPSON PAULISTA LTDA Advogados do(a)
APELADO: BEATRIZ FRANCIS SIMAO - SP300228-A, CIRO CESAR SORIANO DE OLIVEIRA - SP136171-A, INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994-A, NIJALMA CYRENO OLIVEIRA - SP136631-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL CÍVEL R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: EPSON PAULISTA LTDA Advogados do(a)
APELADO: BEATRIZ FRANCIS SIMAO - SP300228-A, CIRO CESAR SORIANO DE OLIVEIRA - SP136171-A, INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994-A, NIJALMA CYRENO OLIVEIRA - SP136631-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL CÍVEL V O T O Não conheço da remessa oficial tendo que vista que o valor da condenação é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos vigentes à época da r. sentença, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015. Cinge-se a controvérsia acerca do prazo de prescrição para restituição de indébito. A prescrição para postular a repetição do indébito tributário é quinquenal, conforme art. 168, CTN, contado o prazo a partir do pagamento indevido, salvo quanto aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, cuja pretensão de ressarcimento do indébito tenha sido exercida, no âmbito administrativo ou judicial, antes do início da vigência da LC 118/2005 (9/6/2005), em relação aos quais prevalecia o entendimento de que o prazo era decenal, aplicada a tese dos cinco+cinco, ocorrendo a prescrição somente depois de expirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita (RE 566.621/RS, julgado em regime de repercussão geral, e Resp 1269570/MG, julgado no rito dos recursos repetitivos). A respeito, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE N. 593.849/MS). ADEQUAÇÃO DO JULGADO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.269.570/MG, relator Ministro Mauro Campbell, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), adequando a jurisprudência desta Corte ao posicionamento do STF no RE n. 566.621/RS (repercussão geral), consolidou entendimento segundo o qual, para as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas de 9/6/2005 em diante, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005. Já para as mesmas ações ajuizadas antes de 9/6/2005, deve ser aplicado o prazo decenal em razão da cumulação do prazo do art. 150, §4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese do "cinco mais cinco"). 2. Se o exercício do direito de pedir a repetição de indébito pela via administrativa - pedido de restituição ou declaração de compensação - tiver ocorrido antes da data de início da vigência da Lei Complementar n. 118/2005 (9/6/2005), mesmo que a ação judicial tenha sido ajuizada posteriormente, o prazo prescricional será de 10 anos (tese dos "cinco mais cinco"). Precedentes: EDcl no REsp n. 1.089.356/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/12/2012; REsp n. 1.350.651, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 1º/8/2022. 3. Hipótese em que, apesar da ação de a repetição de indébito ter sido ajuizada em 5/6/2006, as declarações de compensação foram apresentadas em 29/11/2004 e 13/5/2004, antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, aplicando-se ao caso o prazo decenal (tese do "cinco mais cinco"). Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.756.602/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Quanto ao termo inicial para contagem da prescrição para repetição do indébito, o artigo 165, inciso III e 168, II ambos do CTN, dispõe que o sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo seja qual for a modalidade de pagamento, dentro do prazo de 05(cinco) anos, contados, dentre outras hipóteses, a partir da cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido, bem como da reforma anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, confira: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - êrro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005) II - na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Conforme se extrai dos dispositivos em comento não há qualquer distinção em relação a modalidade do pagamento, para fins de restituição, sendo a única ressalva o crédito pago por estampilha, aliás, inexistente no atual sistema tributário, não sendo este o caso dos autos. Já o artigo 169 do CTN prevê o prazo de 2(dois) anos para que o contribuinte proponha ação anulatória da decisão que indeferiu a restituição na esfera administrativa. “Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.” Nesse contexto, em se tratando de pretensão anulatória de despacho decisório administrativo que indefere a restituição, aplica-se o prazo bienal, sendo o caso de ação declaratória, para reconhecimento do indébito e do direito à restituição, aplica-se o prazo quinquenal. No caso, não se trata de anulação de decisão administrativa denegatória de restituição, mas sim, a restituição de indébito, via compensação, de valores pagos indevidamente mediante DARF em 15/08/2011, decorrentes dos PA nºs 3896-900.480/2011-86 e 13896-900.652/2011-1 O conjunto probatório demonstra que a autora apresentou duas PER/DCOMPs, nas quais apontou, como tipo de crédito, saldo negativo de IRPJ, porém informou, como valor do crédito, a somatória do saldo negativo e dos pagamentos indevidos, ocasionando a homologação parcial das compensações pela ausência de crédito. No curso do processo foi realizada perícia judicial que confirmou as alegações da parte autora e apurou a existência de saldo negativo de IRPJ e o recolhimento a maior de IRPJ, no valor de R$91.681,17, referente aos períodos de apuração de agosto, setembro e outubro de 2006 pagos em 15/08/2011. Conforme apontado na perícia,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0023749-06.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por EPSON PAULISTA LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a restituição, por meio de compensação, dos valores recolhidos nos processos administrativos de cobrança nºs 13896-900.480/2011-86 e 13896-900.652/2011. A sentença proferida em 26/11/2020 julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a existência de crédito em favor da autora decorrente de pagamentos indevidos ou a maior de IRPJ nos períodos de apuração agosto, setembro e outubro de 2006, nos montantes de R$ 49.288,96, R$ 41.942,71 e R$ 449,50, respectivamente, que poderá ser utilizado mediante compensação a ser requerida administrativamente após o trânsito em julgado (artigo 170-A do CTN), com débitos relativos a quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996. Para atualização do crédito, aplicar-se-á a taxa referencial SELIC, calculada a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação, nos termos do artigo 39, § 4°, da Lei n° 9.250/1995. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios em favor da União, aplicando-se a tabela progressiva de percentuais ao valor atualizado da causa, observados os patamares mínimos (art. 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC). Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496 do CPC. Apela a União Federal sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição bienal devendo ser julgado totalmente improcedente o pedido. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0023749-06.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
trata-se de dois créditos distintos, pois um decorre do saldo negativo do IRPJ e o outro de pagamentos indevidos ou a maior, cuja restituição ou compensação deveria ser pleiteada separadamente, pois tais créditos recebem tratamento diverso quanto aos juros de mora. Ainda que o recolhimento a maior de IRPJ se refira ao período de apuração de agosto, setembro e outubro de 2006, caso em que estaria fulminado pela prescrição, o prazo prescricional ficou suspenso, em razão do pedido de compensação que abarcou, ainda que indevidamente, o montante recolhido a maior, de modo que o prazo prescricional voltou a correr a partir do despacho decisório que homologou em parte as compensações, proferido em 2011. Considerando os valores pagos indevidamente em 15/08/2011, a propositura da presente ação de restituição em 19/12/2013, de acordo com o artigo 168 do CTN, não há se falar em prescrição. Logo, não merece reparos a sentença. A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO VIA COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECONHECIMENTO DE CRÉDITO DECORRENTE DE PAGAMENTO INDEVIDO DE IRPJ. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. 1. I - CASO EM EXAME:
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por EPSON PAULISTA LTDA. contra a UNIÃO FEDERAL, visando à restituição, por meio de compensação, dos valores recolhidos indevidamente nos processos administrativos de cobrança nºs 13896-900.480/2011-86 e 13896-900.652/2011. A sentença reconheceu parcialmente o pedido, declarando a existência de crédito decorrente de pagamentos indevidos de IRPJ nos períodos de apuração de agosto, setembro e outubro de 2006. 2. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (a) Determinação do prazo prescricional aplicável à restituição de indébito tributário. (b) Verificação da suspensão do prazo prescricional em razão de pedido administrativo de compensação. (c) Distinção entre créditos decorrentes de saldo negativo e de pagamento indevido de IRPJ. 3. III - RAZÕES DE DECIDIR: A prescrição para repetição de indébito tributário é quinquenal, conforme o artigo 168 do CTN, salvo nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando o pedido de ressarcimento foi realizado antes da vigência da LC 118/2005, aplicando-se a tese dos “cinco mais cinco”. Em se tratando de pretensão anulatória de despacho decisório administrativo que indefere a restituição, aplica-se o prazo bienal, sendo o caso de ação declaratória, para reconhecimento do indébito e do direito à restituição, aplica-se o prazo quinquenal. No caso, não se trata de anulação de decisão administrativa denegatória de restituição, mas sim, a restituição de indébito, via compensação, de valores pagos indevidamente. No caso concreto, os valores foram pagos indevidamente em 15/08/2011, e a ação foi proposta em 19/12/2013, dentro do prazo quinquenal previsto no artigo 168 do CTN. A perícia judicial confirmou o recolhimento a maior de IRPJ nos períodos de apuração de agosto, setembro e outubro de 2006, e que os créditos decorrentes de saldo negativo e de pagamento indevido devem ser tratados separadamente. O pedido administrativo de compensação suspendeu o prazo prescricional, que voltou a correr a partir do despacho decisório que homologou parcialmente as compensações em 2011. 4. IV - DISPOSITIVO E TESE: Nego provimento ao apelo da União Federal, mantendo a sentença que reconheceu o direito à restituição por compensação dos valores indevidamente pagos de IRPJ nos períodos de apuração de agosto, setembro e outubro de 2006. Dispositivos relevantes citados: artigos 165, 168 e 169 do Código Tributário Nacional; artigo 74 da Lei nº 9.430/1996; artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995; artigo 170-A do CTN; artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015; artigo 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC. Jurisprudência relevante citada: RE 566.621/RS (STF, repercussão geral); REsp 1.269.570/MG (STJ, recursos repetitivos); AgInt no REsp 1.756.602/RJ (STJ). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal