Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDA DOS SANTOS DIAS Advogados do(a)
AUTOR: KARINA MAZARA - SP173221, LEONARDO CARLOS LOPES - SP173902
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000441-12.2022.4.03.6140 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Vistos em sentença. Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Gratuidade concedida. Anote-se. Decido. Instada a parte ré a manifestação, ante informação da parte autora acerca da distribuição equivocada do feito e a existência dos autos 5001744-95.2021.4.03.6140, requer a extinção do feito em razão da litispendência. Considerando que a parte já exerce seu direito de ação, é vedado o processamento de feito idêntico, haja vista a presença do pressuposto negativo litispendência. <#Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, V do CPC, que aplico subsidiariamente. Sem custas e honorários nesta instância. Caso deseje recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu prazo é de 10 (dez) dias. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Mauá, 25 de maio de 2022.