Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO GOMES JUNIOR Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGO SANT ANA - SP234190, DANILO FONSECA DOS SANTOS - SP293011, LAILA MOURA MARTINS - SP392578
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANTONIO RODRIGO SANT ANA - SP234190 DESPACHO Considerando a disponibilização à ordem do Juízo do crédito pago em precatório (ID 311113862), bem ainda a cessão do crédito principal deferida (ID 280167040), decido: 1. Intimem-se os beneficiários do precatório pago (Sociedade de Advogados e cessionária FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL), por publicação, a informarem os respectivos dados de conta bancária, cientes de que haverá cobrança de tarifa bancária pelas transferências, caso a conta destinatária das quantia não seja da Caixa Econômica Federal. 2. A petição enviada no sistema do PJe e identificada como “Solicitação de levantamento – oficio de transferência ou alvará” deverá informar os seguintes dados: Banco; Agência; Número da Conta com dígito verificador; Tipo de conta; CPF/CNPJ do titular da conta, acompanhada de Declaração de que é isenta de imposto de renda, se for o caso, ou optante pelo SIMPLES; deverá, informar, sendo ela pessoa jurídica e não se enquadrando em nenhuma das duas hipóteses anteriores, sob qual regime tributário se encontra vinculado e qual é a alíquota de IRPJ aplicada, ciente o(a) interessado(a) de que, no silêncio, poderá ser considerado pela instituição bancária o regime e alíquota mais gravosos e que as informações inseridas serão de responsabilidade exclusiva do advogado, sem validação dos dados pela Secretaria da Vara. Prazo: 05 (cinco) dias. 3. Indicados os dados bancários, proceda a Secretaria à expedição de ofício à instituição financeira, observando-se o mesmo procedimento previsto no art. 258, do Prov. CORE n.º 1/2020, inclusive em relação à eventual retenção de imposto de renda, certificando-se nos autos o cumprimento da ordem pela instituição financeira. 4. Noticiadas as transferências, intimem-se a Sociedade de Advogados exequente e a cessionária para se manifestarem em cinco dias sobre a suficiência dos depósitos e a satisfação de seus créditos. 5. Após, nada requerido, tornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento. 6. Int. Cumpra-se. São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juiz Federal Substituto
15ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª Vara Federal de São Carlos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001483-45.2020.4.03.6115