Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MANOEL DA SILVA BARROS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Iniciada a fase de cumprimento da sentença, com a apresentação dos cálculos pela parte exequente, a Autarquia Previdenciária apresentou impugnação, sob a alegação da existência de excesso de execução, apresentando o valor que entende devido. Diante da divergência de cálculos apresentados pelas partes, foram os autos encaminhados à Contadoria Judicial, resultando na elaboração da manifestação Id. 239602277. Decido. A Contadoria é órgão auxiliar do Juízo, tendo conhecimento para realizar os cálculos. E elaborou o seguinte parecer: “No que tange à RMI apurada pelo exequente, foi considerada idade do autor de 50 anos e 17 dias em vez de 49 anos, 11 meses e 28 dias, o que elevou o índice do fator previdenciário. Outrossim, não foi incluído o salário salário-mínimo para os meses do PBC sem informação de contribuição (04 e 05/2005). Com relação aos honorários advocatícios, apuramos os mesmos sobre os valores vencidos devidos ao autor até 25/02/2019, conforme fixado na r. Decisão de ID 39793734 - Pág. 59.” Assim, acolho o parecer da Contadoria no sentido de que a RMI foi apurada corretamente e de que os honorários advocatícios devem obedecer os limites do julgado. Além disso, conforme se verifica dos cálculos elaborados pela Contadoria deste Juízo, foram observados os termos do julgado. Posto isso, ACOLHO a impugnação apresentada pelo INSS, para homologar os cálculos da contadoria Id. 239602277, equivalente a R$16.111,77 (dezesseis mil, cento e onze reais e setenta e sete centavos), atualizado até março de 2021. Resta, assim, condenado o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre a diferença existente entre o valor posto em execução (R$113.469,99) e o acolhido por esta decisão (R$16.111,77), consistente em R$9.735,82.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006570-48.2006.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Indefiro o destaque dos honorários contratuais. No caso, o contrato apresentado foi celebrado após o ajuizamento da ação, o que demanda maiores esclarecimentos quanto aos limites da obrigação constituída. Logo, entendo que a questão deve ser remetida à via própria, a fim de que seja garantido o contraditório e ampla defesa. Confira-se, a respeito, o seguinte julgado do E. TRF-3: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IRREGULARIDADE NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. 1. Inviável o destaque dos honorários na forma pleiteada, em razão das inconsistências no contrato de prestação de serviços advocatícios, vez que sua data é posterior à da propositura da ação, havendo necessidade de maiores esclarecimentos acerca da exatidão dos termos contratuais. 2. O contrato de honorários pode ter sua validade questionada, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida, a fim de resguardar o interesse do segurado contratante.3. Agravo desprovido. (Ag. 5016202-15.2018.4.03.0000). Indefiro, também, o requerimento de expedição de ofício requisitório relativo aos honorários sucumbenciais, pois são devidos integralmente aos sucessores do advogado falecido que patrocinou o feito até o trânsito em julgado e, até o momento, não se habilitaram nos autos. Decorrido o prazo para eventuais recursos, expeça-se o ofício requisitório de pequeno valor atinente ao principal. Intimem-se. SãO PAULO, 21 de junho de 2022.