Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408
REU: RT SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME, JAIR GOMES DA SILVA, PAULO CESAR DE MELO S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 0005694-02.2016.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação monitória ajuizada, em 14/03/2016, pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de RT SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA., JAIR GOMES DA SILVA e PAULO CESAR DE MELO, objetivando o pagamento da quantia de R$ 47.572,08 relativo ao Contrato de Relacionamento - Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica. A primeira tentativa de citação da parte ré restou infrutífera em 03/02/207 (Id n.º 13524925 - Págs. 57, 61 e 65). Em seguida, a parte autora pleiteou fosse realizado pesquisas de endereços junto aos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, SIEL e WEB SERVICE, o que foi deferido em parte (Id n.º 13524925 - Pág. 75). Resultados disponibilizados (Ids ns.º 31314401, 31314404, 31314407, 31453700, 31707000 e 31708751). Novos endereços declinados pela CEF. Tentativa de citação infrutífera em 18/10/2021 (Id n.º 149864055 - Pág. 4), 26/04/2023 (Ids ns.º 285030349, 285033451 e 285033454), 22/06/2023 (Ids ns.º 296280464, 296280465 e 296280466), 16/06/2024 (Ids ns.º 328757866, 328759590 e 328760314) e 22/06/2024 (Ids ns.º 329503849, 329505626 e 329505636). Instada a manifestar-se, sustenta a CEF a não ocorrência de prescrição (id n. 346602304). É o relatório do essencial. Decido. Nos moldes do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação monitória é o meio hábil para a satisfação de pretensão baseada em prova escrita e sem eficácia de título executivo, sendo suficiente para a sua propositura, o contrato que origina o crédito e a discriminação do débito na petição inicial. Da prescrição. No presente caso, a CEF objetiva o pagamento de R$ 47.572,08, para 14/03/2016, referente ao contrato firmado entre as partes, relativamente ao inadimplemento ocorrido em 24/06/2015. De início, passo a tecer as seguintes considerações. Acerca da prescrição do direito de ação, o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, estabelece: “Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. Mencionado prazo, para fins de propositura de ação de cobrança, execução de título extrajudicial ou monitória, segundo entendimento do c. STJ, inicia-se do vencimento da última parcela prevista contratualmente, prazo este inclusive que não se altera no caso de vencimento antecipado de dívida fundada em contrato de mútuo. Menciono decisão a respeito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. PRAZO QUINQUENAL. VENCIMENTO. ÚLTIMA PARCELA. SÚMULA Nº 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. LAPSO TEMPORAL. TRANSCURSO. MODIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, isto é, o dia do vencimento da última parcela, consoante o princípio da actio nata. Precedentes. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Na hipótese, rever a conclusão de que o lapso temporal de 5 (cinco) anos transcorreu previamente à propositura da ação monitória e anteriormente à propositura da ação anulatória apresentada por um dos coobrigados é providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 2308995 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0057109-6, DJe 15/12/2023, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - grifos nossos). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. No contrato de mútuo, vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela. 1.1. No caso em tela, as instancias ordinárias reconheceram a prescrição da pretensão de cobrança da última parcela e, portanto, de toda a dívida, devendo ser mantido o acórdão estadual, ainda que por fundamento diverso. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1637969 / RJ, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0370874-8, DJe 30/06/2020, Rel. Min. MARCO BUZZI). Grifos nossos. O E. TRF da 3ª Região também se pronunciou sobre a questão: “APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRAZO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DE ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO PROVIDO. O E. STJ tem entendimento segundo o qual, para cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O vencimento antecipado de dívidas fundadas em contratos de mútuo não altera o termo inicial para o cálculo da prescrição para a proposição de ação de cobrança, monitória ou execução de título executivo extrajudicial. De fato, o termo inicial do referido prazo se dá tão somente a partir do dia do vencimento da última parcela prevista contratualmente. Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do CDC não significa ignorar as cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial consolidado. Ao alegar que a CEF, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à devida, deveria a embargante declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Considerando que não foi apontado o valor correto nem apresentado o demonstrativo, deixa-se de examinar a alegação de excesso. É o que dispõe o art. 702, § 2º e 3º do CPC. Havendo termo certo para o adimplemento de obrigação líquida e vencida, a constituição do devedor em mora independe de interpelação pelo credor, nos termos do art. 397 do atual Código Civil. Recurso provido.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv. nº -06.2023.4.03.6113, DJEN DATA: 17/09/2024, Rel. Des. Fed. JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO). Grifos nossos. Quanto à interrupção da prescrição, a lei processual vigente dispõe que se dá com a citação válida, retroagindo seus efeitos à data da propositura da demanda, conforme artigo a seguir transcrito: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.” No entanto, tal regra processual é mitigada caso a demora seja imputável exclusivamente ao judiciário, conforme entendimento pacífico do e. STJ (Súmula nº 106). Todavia, se a demora for imputável somente ao autor, a citação feita, no que tange à interrupção da prescrição, não terá o condão de retroagir à data da propositura da ação, de modo que a prescrição considerar-se-á interrompida apenas na data da citação. A data da inadimplência do contrato firmado entre as partes deu-se em 24/06/2015 e o ajuizamento deste feito ocorreu em 14/03/2016. A primeira tentativa de citação do réu restou infrutífera em 03/02/2017, sendo deferida, nos autos, pesquisas de endereços junto aos sistemas conveniados do juízo. Como se vê, houve várias tentativas de citação da parte ré, sendo, inclusive, deferidas pesquisas de endereços junto aos sistemas conveniados, com fins de localização da parte ré, todas com resultados infrutíferos. A CEF, ao longo de mais de 08 (oito) anos de tramitação do feito, apresentou endereços infundados, bem como não promoveu o necessário para a efetiva citação da parte ré. Ora, cabia à parte autora promover todos os atos necessários para a realização da citação no prazo de 5 (cinco) anos, provocando o Poder Judiciário, de modo a viabilizar o pedido de citação no prazo legal. Nada justifica o trâmite de uma ação por longo interstício, sem a realização tempestiva da citação, por culpa exclusiva da parte demandante. Um processo não pode ser eterno. Pelo princípio da razoável duração do processo, introduzido na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº LXXVIII, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação.” Ademais, acerca da necessária efetividade processual, dispõem os arts. 4º e 6º do Novo Código de Processo Civil que: “Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.” “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Desta forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição, uma vez que não houve, durante o processamento, causa eficaz para a interrupção do curso do prazo prescricional. Nesse sentido, colho a seguinte ementa: “APELAÇÃO. CONTRATOS. COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO APÓS O PRAZO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APELO PROVIDO. 1. O ato de ajuizar uma ação, por si só, não é suficiente para interromper o transcurso do prazo prescricional que depende da citação válida do réu. 2. Frustrada a tentativa de citação em virtude de não ser possível encontrar o citando no endereço informado, o autor tem o ônus de promover as diligências para viabilizar a citação, e, no limite, requerer a citação ficta por edital. 3. A interpretação que pretende estender ad infinitum o prazo entre a propositura da ação e a citação atenta contra a segurança e a previsibilidade das relações jurídicas. Neste sentido, já decidiu esta E. Primeira Turma: APELAÇÃO CÍVEL - 2158495 0003657- 03.2010.4.03.6103, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2017”. 4. Apelação a que se dá provimento."(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv. nº 0004352-40.2009. 403.6100, DJ 13/04/2020, Juíza Fed. Conv. Denise Aparecida Avelar). Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do reconhecimento da prescrição do direito de ação. Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de citação válida da parte ré, dentro do prazo legal. À CPE: 1 – Publique-se e (intime(m)-se. 2 – Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado. 3 – Após, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. São Paulo, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta