Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663, GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984
REU: ANDERSON KENDI MIYANISHI Advogado do(a)
REU: ANDERSON KENDI MIYANISHI - SP345704 S E N T E N Ç A A exequente informa a celebração de acordo com a executada e pleiteia a extinção do processo. Assim, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Determino a imediata baixa/cancelamento de restrições de bens eventualmente estabelecidas no curso do processo. Após, intimem-se as partes, inclusive para que se manifestem sobre eventual valor nos autos ainda pendente de levantamento. Decorrido o prazo, não havendo manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com baixa na distribuição. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação das partes do processo.
MONITÓRIA (40) Nº 5036932-75.2021.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a parte autora para que comprove o recolhimento das custas finais, nos termos da Lei nº 9289, de 4 de julho de 1996. Publique-se. Cumpra-se. São Paulo/SP, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal SãO PAULO, 28 de fevereiro de 2025.