Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: METALURGICA ERICA BARBOSA EIRELI, ERICA BARBOSA COSTA
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021208-70.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: METALURGICA ERICA BARBOSA EIRELI, ERICA BARBOSA COSTA
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL R E L A T Ó R I O
APELANTE: METALURGICA ERICA BARBOSA EIRELI, ERICA BARBOSA COSTA
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL V O T O Senhores Desembargadores, cumpre o exame das questões preliminares ou prejudiciais aventadas. A alegação de falta de interesse de agir e ausência de demonstração da dívida concernem com discussão do próprio mérito da cobrança, até porque, sob tal aspecto específico, houve compreensão integral da pretensão pelo embargante, tanto que exerceu integralmente o direito de defesa com impugnação, inclusive, de mérito, mesmo em se tratando de curadoria especial. Registre-se, de qualquer modo, que a monitória foi instruída com provas documentais do "Contrato de Limite de Crédito para as Operações de Desconto de Duplicata(s)", assinado pela embargante (ID 268099882), extrato de "Emissão de Nota de Débito" e "Demonstrativo de Débito", detalhando as datas de início do inadimplemento, taxas de juros remuneratórios e moratórios aplicadas, valor da multa contratual de 2% e o valor total da dívida, tendo sido anexada planilha de evolução da dívida para cada débito (ID 268099885) e "Borderô de Desconto - Duplicata(s)" (ID 268099886, 268099887). Quanto ao cerceamento probatório, não subsiste à análise de que a preliminar foi genericamente deduzida com o pressuposto de cabimento da perícia contábil, porém despida a pretensão da demonstração da efetiva necessidade de tal prova em face da juntada documental, não se presumindo, pois, vício de nulidade em causa que envolve exclusivamente abordagem de matéria de direito, tanto que os pontos controvertidos foram apontados e podem ser decididos independentemente de prova adicional de natureza técnica. Senão vejamos. É correta a proposição da apelante de que se sujeita a relação jurídica contratual aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297/STJ. Quanto à inversão do ônus da prova, na hipótese em que seja necessário demonstrar fatos controvertidos sobre os quais inexistente acervo probatório previamente constituído na propositura da ação ou na defesa, é admitida, nos termos do artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/1990, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Como antecipado, a prova acostada é suficiente à solução do mérito da causa e, portanto, não se trata de discutir a quem cabe o ônus de provar fato controvertido, mas apenas apreciar diretamente o conteúdo probatório face às pretensões deduzidas pela parte autora e parte ré. Avança-se, pois, no julgamento do mérito. Quanto à abusividade de cláusula contratual, em razão da cobrança de juros capitalizados, tampouco procede a pretensão da embargante, conforme reconhece a jurisprudência sumulada da Suprema Corte no teor do enunciado 596, verbis: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Na mesma linha, a orientação consolidada perante a Corte Superior na Súmula 539, ao dispor que: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. O princípio do pacta sunt servanda e o Código de Defesa do Consumidor exigem que, além da previsão legal de cobrança, juros capitalizados sejam pactuados entre as partes, conforme verificado na espécie, a exemplo do que, inclusive, consta dos demonstrativos de débitos, não existindo lastro em prol da alegação de cobrança excessiva, além dos parâmetros de mercado com desequilíbrio contratual, mas mera e genérica alegação de abusividade. Em casos que tais, assim tem decidido a Turma: ApCiv 5002250-18.2022.4.03.6114, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, DJEN DATA: 28/03/2023: "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Anote ser firme a jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário. O mesmo Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, entende que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula nº 381). Todavia, da possibilidade de aplicação das normas do CDC não decorre automática e imperativamente a nulidade de toda e qualquer cláusula tida como prejudicial ao interesse financeiro do consumidor, que firma livremente um contrato com instituição financeira. Não suficiente, a apelante, no caso dos autos, é pessoa jurídica, não restando comprovada sua condição de consumidor final. 2. Três são os sistemas de amortização que são utilizados com mais frequência pelas instituições financeiras para operacionalizar a atividade: SAC, Sacre e Price. Se considerados de maneira isolada, supondo o desenvolvimento regular da relação obrigacional, não é possível pressupor que a escolha de qualquer desses sistemas implique em desequilíbrio econômico-financeiro, enriquecimento ilícito ou qualquer ilegalidade, cada qual possuindo uma configuração própria de vantagens e desvantagens. 3. Não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes.4. Em caráter excepcional, o STJ passou a admitir a revisão das taxas de juros quando configurada a relação de consumo e quando a taxa de juros praticada comprovadamente discrepasse, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação (STJ, REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Rel. p. Acórdão Min. Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003).'5. O cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. 6. No caso em tela, a parte autora limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicar as cláusulas contratadas ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas, apresentando fundamentação insuficiente para a produção de prova pericial. 7. Apelação improvida" (g.n). Na espécie, o contrato concedeu limite de crédito pré-aprovado, no total de R$ 100.000,00, para operações de desconto mercantil de duplicatas, com encargos definidos na cláusula quinta e parágrafo, conforme taxas de descontos vigentes na operação na data do processamento dos "borderôs" e conforme documentação entregue para cada operação de desconto de duplicata, com ciência, portanto, da embargante sobre a taxa aplicada (ID 268099882). Apesar da previsão contratual na cláusula décima primeira, não consta a cobrança de comissão de permanência conforme demonstrativos de débitos, mas apenas de juros remuneratórios e moratórios, além da multa contratual de 2% prevista na cláusula décima quarta (idem). Não é irregular a previsão de taxa de permanência no período de inadimplemento contratual à taxa média dos juros de mercado, conforme Súmula 294/STJ: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”, desde que não cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, ou multa contratual (AgRg no REsp 114.241). Consta, ainda, do contrato na cláusula décima nona declaração das partes de pleno conhecimento dos termos firmados, reputando-os “claros e desprovidos de ambiguidade, dubiedade ou contradição, estando ciente dos direitos e das obrigações previstas” Não foram, ademais, cobradas taxas excedentes às efetivamente praticadas no sistema financeiro na modalidade específica de crédito e operação contratados que, sabidamente, são superiores a outros tipos de linhas de financiamento. É infundada, enfim, a pretensão de substituir o que livremente convencionado pelas partes quanto à mora, juros e correção monetária, sob alegação de que cabe observar outros critérios cobrança de encargos somente a partir da propositura da ação. Evidencia-se, no caso, que, ciente integralmente de todos os encargos legais da contratação, cuja base legal é inequívoca, o que se pretende é revisar cláusulas pactuadas, sob genérica alegação de abusividade não vista até a liberação do empréstimo, mas apenas no momento do cumprimento das obrigações respectivas, o que contraria frontalmente o princípio da segurança jurídica, que se exprime no brocardo do pacta sunt servanda.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021208-70.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de apelação à sentença de procedência à ação monitória ajuizada para recebimento de R$ 149.231,54, por inadimplemento contratual, sem fixação de verba honorária. Alegou-se que: (1) falta interesse de agir, pois ausente prova escrita da evolução da dívida, sendo insuficiente o contrato juntado para respaldar a dívida demandada; (2) os extratos produzidos unilateralmente não suprem a deficiência documental, sendo exigível prova da origem e evolução da dívida; (3) o contrato é abusivo na capitalização de juros, cabendo apenas juros de mora e correção monetária a partir da citação, nos índices e termos legais, e não abusivamente acima do mercado; (4) é imprescindível prova pericial contábil, com inversão do ônus probatório e aplicação do CDC; (5) “Não se localizou no CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO PARA AS OPERAÇÕES DE DESCONTO DE DUPLICATA(S) cláusula especificando os encargos a serem cobrados das operações de desconto, como é exemplo a CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA QUE TRATA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, razão pela qual não se pode permitir que sejam unilateralmente estipuladas pelo fornecedor, haja vista que isso colocaria o consumidor em posição manifestamente desvantajosa e seria abusiva”; e (6) cabimento de defesa por negativa geral, pois inexistente contato entre curador especial e curatelado. Houve contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021208-70.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO ROTATIVO. DESCONTO DE DUPLICATAS. FALTA DE INTERESSE POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCARGOS DE MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. A alegação de falta de interesse de agir e ausência de demonstração da dívida concernem com discussão do próprio mérito da cobrança, até porque, sob tal aspecto específico, houve compreensão integral da pretensão pelo embargante, tanto que exerceu integralmente o direito de defesa com impugnação, inclusive, de mérito, mesmo em se tratando de curadoria especial. 2. Registre-se, de qualquer modo, que a monitória foi instruída com provas documentais do "Contrato de Limite de Crédito para as Operações de Desconto de Duplicata(s)", assinado pela embargante, extrato de "Emissão de Nota de Débito" e "Demonstrativo de Débito", detalhando as datas de início do inadimplemento, taxas de juros remuneratórios e moratórios aplicadas, valor da multa contratual de 2% e valor total da dívida, tendo sido acostada planilha de evolução da dívida para cada débito, como "Borderô de Desconto - Duplicata(s)". 3. Quanto ao cerceamento probatório, não subsiste à análise de que a preliminar foi genericamente deduzida com o pressuposto de cabimento da perícia contábil, porém despida a pretensão da demonstração da efetiva necessidade de tal prova em face da juntada documental, não se presumindo, pois, vício de nulidade em causa que envolve exclusivamente abordagem de matéria de direito, tanto que os pontos controvertidos foram apontados e podem ser decididos independentemente de prova adicional de natureza técnica. 4. Não é abusiva a previsão contratual de juros remuneratórios capitalizados (Súmulas 596/STF e 539/STJ), sendo expresso o instrumento quanto aos encargos remuneratórios e moratórios aplicáveis na utilização da linha crédito contratada, não se cogitando da hipótese de desconhecimento, surpresa ou falta de clareza quanto às taxas cobradas, que condizem com as que são praticadas no mercado, conforme convencionado para o tipo de crédito contratado. 5. A previsão de cobrança de comissão de permanência no período de inadimplemento contratual à taxa média dos juros de mercado, não é irregular (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, ou multa contratual (AgRg no REsp 114.241), constando, conforme demonstrativos, que no caso apenas foram cobrados juros remuneratórios, moratórios e multa, nos termos da contratação. 6. É infundada a pretensão de substituir o que livremente convencionado pelas partes quanto à mora, juros e correção monetária, sob alegação de que cabe observar outros critérios como prova de notificação e cobrança de encargos somente a partir da propositura da ação. 7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.