Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NESTLE WATERS BRASIL - BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436
REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005140-85.2020.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Cuida-se de feito intitulado “AÇÃO ANTECIPATÓRIA DE GARANTIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, ajuizado por NESTLE WATERS BRASIL - BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA., em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO. Almeja a parte autora constituir garantia consistente em seguro, relativamente a débitos não-tributários (multas administrativas), consubstanciados nos Processos Administrativos n. 52636.000079/2016-77, 52629.000152/2016-29 e 52602.002506/2018-13, indicados na inicial (ID 28946522). Invocando os artigos 297 e 303 do Código de Processo Civil, pleiteou concessão de tutela antecipada em caráter antecedente (ID 28946522, páginas 17 e 18), objetivando que tal dívida não se configure como óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal em seu nome, também pedindo que não seja inscrita em cadastros de inadimplentes (Cadin e cadastro de inadimplentes do INMETRO), bem como não sejam efetuados protestos correspondentes aos referidos títulos, e, se já existirem tais inscrições, que se proceda a sua retirada. Em sede de julgamento definitivo, a parte requerente pugnou pelo reconhecimento do seu direito de prestar garantia após o fim da discussão na esfera administrativa e antes do ajuizamento executivo (ID 28946522, página 18). Tendo oportunidade para manifestar-se, a parte requerida alegou que a apólice não pode ser aceita, considerando que, em sua “cláusula 8, Extinção da Garantia, das condições particulares”, consta hipótese de desconstituição do seguro garantia, por posterior acordo de parcelamento administrativo – o que, segundo ela, não pode ser admitido, uma vez que ocasionaria extinção da garantia por ato exclusivo do tomador (ID 36567860). Intimada para que providenciasse o necessário à adequação do seguro garantia às exigências da Portaria PGF nº 440/2016, considerando o inconformismo da parte requerida quanto a cláusula 8 da apólice apresentada (ID 47102229), a parte requerente defendeu a conformidade da apólice apresentada com a Portaria PGF n° 440/2016 e Circular Susep 477/2013, dizendo não haver “que se falar em extinção da garantia em caso de parcelamento, inexistindo qualquer irregularidade na cláusula 8 das Condições Especiais” (ID 48406672). Em resposta, a parte requerida, com a peça posta no ID 48892602, arguiu a incompetência deste Juízo para o julgamento da presente ação, uma vez que a autora pretende a antecipação da garantia relativa a diversas autuações, ocorridas “em Estados e cidades diferentes”, o que ocasionaria ale indevida prevenção desse Juízo para julgamento das futuras Execuções Fiscais (ID 48892602). Observou que “o ajuizamento de tutela cautelar antecedente com uma grande quantidade de processos administrativos em uma única apólice, feito por conveniência da devedora, tem gerado diversos entraves no processamento dos feitos executivos e dificulta sobremaneira o contraditório” e, por fim, reiterou o seu inconformismo quanto a cláusula 8 da apólice apresentada. Na sequência, a parte requerida tornou aos autos para requerer a extinção do feito sem resolução de mérito, em relação ao PA 79/2016, por superveniente ausência do interesse de agir, derivada da baixa do crédito correspondente. Depois, a parte requerente, com a peça posta no ID 123757623, defendeu a competência do Juízo para apreciação do presente feito, reiterando, ainda, a defesa da regularidade da "cláusula 8" das Condições Especiais do seguro garantia apresentado. Assim vieram os autos conclusos. Fundamentos e Deliberações Primeiramente, no que se refere à competência para a propositura da demanda, o Provimento n.º 25, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, assim define: Art.1º Atribuir às Varas Especializadas em Execuções Fiscais, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, competência para processar e julgar: [...] III- as ações e tutelas tendentes, exclusivamente, à antecipação de garantia da execução fiscal não ajuizada, mesmo quando já aforada, no Juízo cível, ação voltada à discussão do crédito fiscal. § 1º Intentadas as medidas previstas nos incisos II ou III, fica o Juízo Especializado prevento para a execução fiscal correspondente ao crédito acautelado ou garantido. [...] Assim, é competente para o processamento e julgamento das demandas ajuizadas para antecipação de garantia em execução fiscal o juízo competente para o julgamento da execução fiscal. Com relação à competência para o julgamento da execução fiscal, por sua vez, prevê o artigo 46, § 5º, do Código de Processo Civil/2015, que: “A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado”. Em se tratando de débitos de filial da empresa, a exequente tem a faculdade de ajuizar a execução fiscal no foro da matriz ou da filial. Nesse sentido é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 578, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FORO COMPETENTE. EMPRESA DEMANDADA NA SITUAÇÃO DA FILIAL. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. POSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.276/PA, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC e Resolução 8/2008 do STJ -, conferiu uma interpretação sistemática ao art. 578 do CPC, segundo o qual as alternativas do caput do citado dispositivo concorrem com os foros previstos no parágrafo único do mesmo artigo. Assim, o devedor não tem assegurado o direito de ser executado no foro de seu domicílio. 2. A empresa, nos termos do art. 578 do CPC, pode ser demandada no foro de sua agência ou filial, sendo que, no caso específico da execução fiscal, há prerrogativa de escolha de foro por parte da Fazenda Pública, possibilitando a opção, entre outras, pelo lugar em que foi praticado ou ocorreu o fato que deu origem à dívida. [...] (Superior Tribunal de Justiça. AgRg nos EDcl no REsp 1268870/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012) Muito embora o entendimento tenha sido firmado à luz do art. 578 do Código de Processo Civil/1973, a matéria foi disciplinada da mesma forma pelo Código de Processo Civil/2015, sendo plenamente aplicável o entendimento acima à luz do Código atualmente vigente. Assim, sendo competentes para o julgamento da execução fiscal tanto o juízo de domicílio da matriz como o da filial, e não havendo como a parte antecipar em qual deles será proposta a futura execução fiscal, especialmente quando não há notícia de que sequer haviam sido inscritos os créditos em dívida ativa no momento da propositura da ação, cabe reconhecer que ambos os juízos são, em tese, competentes para o julgamento da ação ajuizada para garantia antecipada da execução fiscal. No presente caso, a parte requerente possui sede na cidade de São Paulo, conforme cláusula segunda da 33ª Alteração do Contrato Social, posta no ID 28946525, página 3. Logo, é de ser reconhecida a competência do presente Juízo, em cuja circunscrição territorial está domiciliada a sede da empresa autora, para o julgamento de todos os pedidos de antecipação de garantia, inclusive os relacionados aos débitos originados em Processos Administrativos relacionados a autos de infração lavrados na cidade de Montes Claros/MG (IDs 28946535, 28946539 e 28946545). Ultrapassada a questão da competência, cabe fazer algumas considerações acerca da natureza do pleito formulado e do procedimento aplicável. O “Livro V”, do Código de Processo Civil, cuida “DA TUTELA PROVISÓRIA”. O artigo 294, daquele Diploma, estabelece que “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”. Por meio do artigo 300, restou estabelecido que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Sendo assim, havendo probabilidade do direito, mais perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, resta pertinente deferir Tutela de Urgência. Vale destacar que a tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 295 do Código de Processo Civil, pode ser antecipada ou cautelar, e pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. A tutela de urgência antecipada tem natureza satisfativa, pois visa certificar ou efetivar o próprio direto material objeto da tutela definitiva, já no início da lide, embora em caráter provisório. A tutela de urgência cautelar, por sua vez, tem objeto diverso da tutela definitiva, e visa apenas a conservação do direito afirmado, a fim de assegurar a efetividade da tutela satisfativa definitiva. O requerimento de tutela provisória em caráter incidental é feito dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, sendo efetuado de forma contemporânea ou posterior ao requerimento da tutela definitiva. A tutela provisória antecedente, por sua vez, é requerida anteriormente à formulação do pedido de tutela definitiva, tendo sido concebida para os casos em que a situação de urgência existente faz com que a parte não tenha tempo hábil para levantar e expor os elementos necessários para formular o pedido de tutela definitiva, reservando-se a fazê-lo posteriormente. Pressupõe, então, uma futura complementação do pedido e da causa de pedir. Feitas essas considerações, verifica-se a inadequação do procedimento relativo ao requerimento em caráter antecedente. Não se trata de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, pois não há indicação de lide principal e de seu fundamento, e nem haveria um pedido principal, para além do pleito deduzido como cautelar, que pudesse ser formulado nestes próprios autos, no prazo e na forma indicado no artigo 308 daquele Código. Também não há como condicionar a eficácia da tutela à propositura da execução fiscal no prazo previsto - pois essa compete apenas à exequente, que tem todo o prazo prescricional para fazê-lo - e tampouco à propositura de embargos à execução, que, embora caiba à parte credora, depende do prévio ajuizamento da execução fiscal. Tampouco de trata de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, uma vez que não há indicação de pedido de tutela final diverso daquele pleiteado em sede provisória e não há o que se aditar na petição inicial, que já traz todos os fundamentos para a pretensão formulada. Diante desse contexto, não havendo procedimento especial próprio, deve a presente lide seguir o procedimento comum, e ser o pedido de tutela provisória formulado analisado a título de tutela provisória de urgência, requerido em caráter incidental. Isso posto, passa-se a analisar o pleito de tutela de urgência. Como já exposto, havendo “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (caput do artigo 300, do Código de Processo Civil), é pertinente deferir-se tutela de urgência. A legislação exige, para inúmeros atos empresariais e negociais, que pessoas físicas ou jurídicas comprovem condição de regularidade fiscal. Além disso, apontamentos em cadastros de inadimplentes e outras medidas similares, ordinariamente, resultam em consequências danosas. Revela-se, por isso, em análise apriorística, perigo ou risco que pode resultar da ausência de garantia relacionada a determinado crédito que pode não estar submetido a um processo executivo por inação da parte credora. Por outro lado, para a parte requerida, a pronta concessão do pedido não representa riscos significativos, considerando que os efeitos da concessão inicial poderão ser subtraídos em caso de superveniente entendimento judicial contrário à regularidade, efetividade ou integralidade daquela. No que tange à probabilidade do direito, com relação à apresentação antecipada de garantia, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou, no âmbito do julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.123.669, a tese de que "É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa" (REsp 1123669/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). Assim, afigura-se viável a garantia da dívida em momento anterior ao ajuizamento. Contudo, o seguro garantia, para ser corretamente aceito, deve atender, no caso, aos requisitos contidos na Portaria PGF 440/2016. No caso, houve impugnação da parte requerida à cláusula 8 das condições especiais que assim prevê: 8.Extinção da Garantia: 8.1. A garantia expressa por este seguro extinguir-se-á, além das definições apresentadas na Cláusula14 das Condições Gerais, quando da sua substituição efetiva por outra garantia nos casos em que o executado optar, durante o processo judicial de execução fiscal, pelo parcelamento administrativo. 8.2. Na hipótese de o Tomador aderir a parcelamento do débito objeto do seguro garantia, a seguradora não estará isenta da responsabilidade em relação à presente apólice, que visa garantir a ação de execução fiscal, observando-se a cláusula 8.1 destas Condições Especiais. Observa-se que referida Portaria PGF 440/2016 não regulamenta a hipótese de substituição da garantia em caso de parcelamento do débito. A despeito disso, tal regramento é trazido pela Circular Susep 477/2013, Anexo I, Capítulo II, modalidade VII (Seguro Garantia Judicial Para Execução Fiscal) nos seguintes termos: 7. Extinção da Garantia: A garantia expressa por este seguro extinguir-se-á, além das definições apresentadas na Cláusula 14 das Condições Gerais, quando da sua substituição efetiva por outra garantia nos casos em que o executado optar, durante o processo judicial de execução fiscal, pelo parcelamento administrativo. Desse modo, constata-se que a cláusula 8 das condições especiais, relativa à apólice aqui apresentada trouxe no ponto 8.1 a literalidade do regramento acima destacado e, no ponto 8.2, dispôs expressamente que “na hipótese de o Tomador aderir a parcelamento do débito objeto do seguro garantia, a seguradora não estará isenta da responsabilidade em relação à presente apólice”. Considerando isso, conclui-se que a celebração posterior do parcelamento administrativo não tem o condão de extinguir a garantia por ato exclusivo do tomador, uma vez que a cláusula 8.1 fala em “efetiva substituição da garantia”, o que só pode ocorrer por acordo entre as partes ou deliberação judicial, nas hipóteses legalmente previstas. Assim sendo, verifica-se, nesta sede de cognição sumária, a aparência de que a apólice trazida cumpre os requisitos definidos, no âmbito da própria Procuradoria Geral Federal, pela Portaria 440/2016, devendo ser aceito o seguro apresentado para garantia dos créditos apontados. No que se refere à cumulação de pedidos referentes a débitos diversos, vale salientar a possibilidade de que venha a ser necessário o desmembramento futuro da apólice de seguro apresentada, uma vez que, inscrito o débito em diversas certidões de dívida ativa, podem ser ajuizadas diversas execuções fiscais, em momentos diversos, ocasionando tumulto processual a permanência de uma única garantia para todas as CDAs. No que se refere ao apontamento no Cadin – que é o cadastro informativo de créditos não quitados de órgãos ou entidades federais – tem-se que o artigo 7º, I, da Lei 10.522/2002, impõe a suspensão do registro, naquele cadastro, do contribuinte tido como devedor da Fazenda Nacional, se prestar garantia idônea e suficiente, como se verifica no presente caso. É claro que o impedimento da inscrição naquele cadastro - ou sua suspensão caso já tenha sido efetuada - somente pode se dar em relação aos débitos aqui garantidos, carecendo de sentido lógico que tal benesse alcance outras exações. O mesmo raciocínio se aplica a eventual cadastro de inadimplentes mantido pela Autarquia requerida, considerando, sobretudo, que nada disse em relação a esse tema. Quanto ao protesto, é importante observar que, havendo inadimplência de título (incluindo-se certidão de dívida ativa), afigura-se viável a sua consecução, Assim é constatado pelo exame da Lei n. 9.492/97, em que se tem: Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei 12.767, de 2012) Ademais, destaque-se que o STJ já fixou, em sede de Recurso Especial Repetitivo, a tese de que “A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012" (Superior Tribunal de Justiça. REsp 1686659/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 11/03/2019). Porquanto a publicidade é um dos pilares do protesto (artigo 2º, da mesma Lei n. 9.492/97), dele podem resultar consequências como, por exemplo, a imposição ou a elevação de dificuldades para obter crédito. É certo que a exigibilidade do crédito pode estar suspensa – caso em que não subsiste inadimplência. Contudo, a depender da natureza do crédito (tributária ou não-tributária), diferentes são as hipóteses em que a garantia prestada é capaz de suspender sua exigibilidade. No caso de crédito tributário, por incidência do inciso II do referido artigo 151, do Código Tributário Nacional, a constituição de garantia, apenas se for consistente em depósito igual à integralidade do crédito exequendo, suspende a exigibilidade do crédito, inviabilizando o protesto. Diversamente ocorre com os créditos não-tributários, como os que se tem aqui, decorrentes de multas administrativas aplicadas pela Autarquia requerida. É assim porque o artigo 151 do Código Tributário Nacional versa, especificamente, sobre causas suspensivas de exigibilidade relacionadas ao crédito tributário, inexistindo norma que discipline a suspensão da exigibilidade dos créditos não-tributários. Em vista desse panorama - partindo de uma aplicação extensiva e analógica das normas previstas no inciso II daquele dispositivo legal, no parágrafo 2º, do artigo 835 do Código de Processo Civil e no parágrafo 3º, do artigo 9º, da Lei n. 6.830/1980 – definiu a jurisprudência ser possível a suspensão da exigibilidade do crédito não-tributário não apenas mediante depósito da integralidade de seu montante, mas, também, em caso de oferecimento de fiança bancária ou seguro-garantia. Sobre o tema, trago à colação precedente emanado do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. NATUREZA JURÍDICA SANCIONADORA. UTILIZAÇÃO DE TÉCNICAS INTERPRETATIVAS E INTEGRATIVAS VOCACIONADAS À PROTEÇÃO DO INDIVÍDUO (GARANTISMO JUDICIAL). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MÉTODO INTEGRATIVO POR ANALOGIA. É CABÍVEL A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA E DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL, DESDE QUE EM VALOR NÃO INFERIOR AO DO DÉBITO CONSTANTE DA INICIAL, ACRESCIDO DE TRINTA POR CENTO (ART. 151, INCISO II DO CTN C/C O ART. 835, § 2o. DO CÓDIGO FUX E O ART. 9o., § 3o. DA LEI 6.830/1980). RECURSO ESPECIAL DA ANTT DESPROVIDO. 1. Consolidou-se o entendimento, pela Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, da Relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, Tema 378, DJe 10.12.2010, de que o art. 151, II do CTN é taxativo ao elencar as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, não contemplando o oferecimento de seguro garantia ou fiança bancária em seu rol. 2. O entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia. 3. Embora a Lei 6.830/1980 seja instrumento processual hábil para cobranças das dívidas ativas da Fazenda Pública, a natureza jurídica sancionadora da multa administrativa deve direcionar o Julgador de modo a induzi-lo a utilizar técnicas interpretativas e integrativas vocacionadas à proteção do indivíduo contra o ímpeto simplesmente punitivo do poder estatal (ideologia garantista). 4. Inexistindo previsão legal de suspensão de exigibilidade de crédito não tributário no arcabouço jurídico brasileiro, deve a situação se resolver, no caso concreto, mediante as técnicas de integração normativa de correção do sistema previstas no art. 4o. da LINDB. 5. O dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados para os fins de substituição da penhora ou mesmo para garantia do valor da dívida ativa, seja ela tributária ou não tributária, sob a ótica alinhada do § 2o. do art. 835 do Código Fux c/c o inciso II do art. 9o. da Lei 6.830/1980, alterado pela Lei 13.043/2014. 6. É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II do CTN c/c o art. 835, § 2o. do Código Fux e o art. 9º, § 3o. da Lei 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro. 7. Não há razão jurídica para inviabilizar a aceitação do seguro garantia judicial, porque, em virtude da natureza precária do decreto de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário (multa administrativa), o postulante poderá solicitar a revogação do decreto suspensivo caso em algum momento não viger ou se tornar insuficiente a garantia apresentada 8. O crédito não tributário, diversamente do crédito tributário, o qual não pode ser alterado por Lei Ordinária em razão de ser matéria reservada à Lei Complementar (art. 146, III, alínea b da CF/1988), permite, nos termos aqui delineados, a suspensão da sua exigibilidade, mediante utilização de diplomas legais de envergaduras distintas por meio de técnica integrativa da analogia. 9. Recurso Especial da ANTT desprovido. (REsp 1381254/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019) Saliente-se que tal precedente – que serve de paradigma para as decisões subsequentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria – menciona que cabe a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário “a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”, levando a crer que o acréscimo de 30% seria necessário para garantir a suspensão da exigibilidade do débito. Entretanto, analisando-se o inteiro teor do julgado, percebe-se que tal menção ao acréscimo se deu por partir-se do pressuposto que seria aplicável o disposto no artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil, sem maior aprofundamento no tema. Porém, infere-se, da leitura do referido dispositivo, que esse somente se aplica no caso de substituição de penhora. Não se tratando, aqui, de substituição de penhora, mas sim de garantia apresentada originariamente, não há que se falar na aplicação de tal dispositivo, e, tampouco por consequência, na necessidade do acréscimo de 30% ao valor da garantia. Assim sendo, não há que se falar em exigência do acréscimo de 30% para que o seguro apresentado seja considerado, em tese, apto para suspender a exigibilidade do crédito, e, por consequência, para inviabilizar o protesto do título executivo. Fala-se “em tese” pois não se pleiteia, aqui, a suspensão da exigibilidade do crédito, o que, inclusive, seria incompatível com a própria natureza do pleito de se antecipar a garantia para a futura execução fiscal, uma vez que inviabilizaria o seu ajuizamento. Mas, tratando-se de garantia que, apresentada em sede de execução fiscal, seria apta a suspender a exigibilidade do crédito e, consequentemente, inviabilizar o protesto, não há razão para se negar o mesmo efeito apenas por ter sido apresentada ainda antes do ajuizamento da execução. Impõe-se, portanto, o acolhimento do pedido voltado a obstar o protesto. Diante de tudo isso, concedo a tutela de urgência pleiteada para, aceitando o seguro garantia apresentado (Apólice 1007507007461 - ID 28946532) DECLARAR GARANTIDO o crédito originado dos Processos Administrativos 52636.000079/2016-77, 52629.000152/2016-29 e 52602.002506/2018-13. Determino, como consequência da garantia acolhida, que a parte requerida considere a condição de regularidade fiscal, no que toca aos referidos créditos e, de tal forma, não imponha óbice quanto à emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, também lhe sendo vedado promover inscrição no Cadin ou em cadastro que seja mantido por aquela Autarquia, bem como levar títulos correlatos a protesto, devendo, ainda, promover a suspensão de eventuais registros, no que tange à dívida em comento, se já tiverem sido efetuados. Expeça-se o necessário para que a Procuradoria Federal seja intimada, por oficial de justiça, quanto ao contido nesta manifestação judicial, para cumprimento incontinenti, bem como citada para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 335 e 183 do Código de Processo Civil, devendo, na mesma oportunidade, informar se já houve ajuizamento de eventual execução fiscal voltada à cobrança dos créditos aqui tratados, individualizando-a, em caso afirmativo, pelo número de sua autuação. Intime-se a parte requerente para ciência desta decisão, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da alegação de baixa do crédito referente ao Processo Administrativo 52636.000079/2016-77 e do pedido de extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao pleito respectivo. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)