Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CELSO APARECIDO RODRIGUES Advogado do(a)
RECORRENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000473-04.2022.4.03.6306 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP
Trata-se de demanda ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de isenção do imposto de renda (pessoa física) sobre proventos de aposentadoria, em razão de moléstia grave. O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido. Inconformado, o autor interpôs recurso, requerendo, em suma, a reforma da r. sentença e a procedência do pedido. É o relatório. VOTO Por força do efeito devolutivo dos recursos, apenas suas razões foram devolvidas ao conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais questões. Deveras, dispunha o artigo 6º da Lei federal nº 7.713/1988 (com redação imprimida pela Lei federal nº 8.541/1992), vigente à época da concessão do benefício de aposentadoria, in verbis: “Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente sem serviços, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” (grafei) Posteriormente, o dispositivo em questão foi alterado pela Lei federal nº 11.052/2004, passando a ter a seguinte redação: “XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” Pelo princípio da estrita legalidade, que vigora no âmbito do direito tributário, a base de tributação somente pode ser afetada por lei. Assim, somente a lei pode isentar o contribuinte do pagamento do tributo. Destaco, neste aspecto, a preleção de Roque Antonio Carrazza: “Em rigor, a competência para tributar e a competência para isentar são como o verso e o anverso de uma mesma moeda. Ou dito de outro modo (menos metafórico), se só a lei pode validamente tributar, só a lei pode validamente isentar”. (in Curso de direito constitucional tributário, 19ª edição, 2003, Malheiros editores, pág. 768) O Código Tributário Nacional (CTN), recepcionado pela Constituição da República de 1988 (artigo 146), igualmente prescreve que somente a lei pode estabelecer “as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários”, destacando que dentre as primeiras está a isenção (artigo 175, inciso I). Outrossim, o inciso II do artigo 111 do mesmo Codex prevê que a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente. Desta forma, o contribuinte deve ser portador de uma das doenças previstas na lei, para fazer jus à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, de fato, consolidou o entendimento acerca da prescindibilidade de sintomas contemporâneos da moléstia para fazer jus à indigitada isenção, conforme se infere da ementa de sua Súmula 627: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” No entanto, a tese jurídica tem como predecente o julgado de relatoria do Ministro Luiz Fux, in verbis: “TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. LEI N.º 7.713/88. DECRETO N.º 3.000/99. PROVA DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. 1. Controvérsia que gravita em torno da prescindibilidade ou não da contemporaneidade dos sintomas de neoplasia maligna para que servidora pública aposentada, que sofreu extirpação da mama esquerda em decorrência da referida doença, continue fazendo jus ao benefício isencional do imposto de renda previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. (...) 3. Acórdão calcado na tese de que a Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 8.541/92, isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores de neoplasia maligna, desde que a enfermidade seja contemporânea à isenção, corroborando esse entendimento a exigência de prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle, consubstanciada no § 1º, do artigo 30, da Lei 9250/95. (...) 7. Deveras, a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico. 8. Restabelecimento da sentença de primeiro grau, segundo a qual "a questão acerca de a autora ser ou não portadora de doença que isenta de imposto de renda é eminentemente técnica. O perito afirma, sem possibilidade de qualquer dúvida, que a autora é portadora da doença. Assim, para a improcedência seria preciso que o réu trouxesse elementos técnicos capazes de afastar o laudo, e, no entanto, em primeiro lugar - diversamente do que fez o assistente da autora (fl. 316) - nada trouxe a confirmar a sua afirmação de que 'são considerados, pelos critérios médicos atuais... como livres da doença quando atingem 10 (dez) anos do diagnóstico, sem evidenciar qualquer sinal de progressão da mesma', e em segundo lugar o afirmado por sua assistente técnica não se sustenta já que o que afirma é nada menos do que o seguinte: 'existem chances de cura, após o período preconizado de acompanhamento e tratamento, caso não surjam recidivas e metástases' (sic), isto é, o paciente pode ser considerado curado, desde que a doença não volte..." (fls. 366/367). (...) 11. Recurso especial provido.” (grifei) (STJ – 1ª Turma – Resp nº 734.541/SP – Relator Ministro Luiz Fux, j. em 02/02/2006, in DJ 20/02/2006, pág. 227) Consoante se extrai do teor do julgado, há duas premissas a seguir: 1) possibilidade da manutenção do direito da isenção em questão, ainda que ausente a recidiva da moléstia; e 2) diminuição do impacto financeiro do contribuinte para continuidade de seu tratamento, ou seja, compensação pelas despesas médicas necessárias para estabilidade de sua condição de saúde. No entanto, a prova pericial produzida não constatou que a parte autora padece de doença grave: “Nesse sentido, apresenta documentos que corroboram em parte os eventos narrados, incluindo a miocardiopatia não compactada, porém, carece de elementos que me permitam estimar o grau de comprometimento funcional do coração no momento. Isso, porque não apresenta nenhum exame objetivo recente que demonstre a função cardíaca atual. De fato, não apresenta ecocardiograma, ou mesmo ressonância do coração, cintilografia do miocárdio etc. Ainda, a simples alteração genética e presença de doença não implica comprometimento funcional imediato. Também, vale lembrar que a maioria das pessoas com miocardiopatia não compactada não apresenta sintomas. Desse modo, concluo que não foi comprovada doença grave vigente na atualidade”. (grifei) Logo, resta afastado o enquadramento na norma de isenção de imposto sobre a renda (artigo 6º, inciso XIV, da Lei federal nº 7.713/1988).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do autor. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013, 658/2020 e 784/2022, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as condições do artigo 98, §3º, do CPC, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Eis o meu voto. São Paulo, 31 de agosto de 2023 (data de julgamento). DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal – Relator EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVA PERICIAL MÉDICA. NÃO CONSTATAÇÃO DE DOENÇA GRAVE. AFASTAMENTO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/1988. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.