Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797, BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: COSTELARIA MOEMA EIRELI - EPP, ROBERTA BATISTA CANDIDO S E N T E N Ç A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0010553-95.2015.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Caixa Econômica Federal em face de COSTELARIA MOEMA EIRELI - EPP e outra, objetivando a cobrança de R$ 84.946,46 (29/05/2015), relativamente à Cédula(s) de Crédito Bancário - CCB, conforme estabelecido entre as partes. O processo foi distribuído em 29/05/2015. A executada COSTELARIA MOEMA foi citada em 07/04/2016 e foram penhorados bens da empresa nesta data (id n. 13578199, pag 157/158). Diligência infrutífera de citação da executada Roberta (id n. 13578199, pag 186). Realizada busca de seus endereços da executada Roberta através do sistema Bacenjud, Renajud e Webservice/Infojud (id n. 32314168). A executada Roberta foi citada em 29/11/2022 (id n. 269808339). Penhora parcialmente frutífera, por meio do Sisbajud, realizada em 05/07/2023 (id n. 302305718). Os montantes foram transferidos à disposição do juízo e autorizou-se a apropriação, pela CEF, do valor bloqueado (317736462). Instada a manifestar-se acerca da prescrição, a CEF refuta a hipótese. É o relatório. Decido. No presente caso, a CEF objetiva o pagamento de R$ 84.946,46 (29/05/2015), resultante de Cédula(s) de Crédito Bancário - CCB, relativamente ao inadimplemento ocorrido em 18/02/2015. Tendo em vista que a executada COSTELARIA MOEMA foi citada em 07/04/2016 e ROBERTA BATISTA CANDIDO foi citada em 29/11/2022, faço a análise da extinção em relação a cada um dos devedores de maneira individualizada. 1. Executada ROBERTA BATISTA CANDIDO- PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO De início, convém ressaltar que prescreve em três anos a cobrança de cédula de crédito bancário, nos termos do art. 44 da Lei 10.931/04 e do art. 70 do Decreto nº 57.663/66. Logo, trata-se, no caso, de prescrição do direito de ação, sendo aplicável o prazo de 3 (três) anos, consoante art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil,in verbis: “Art. 206. Prescreve: § 3o Em três anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;” Com efeito, o C. STJ tem entendimento segundo o qual, para fins de propositura de ação de execução de título extrajudicial, o vencimento antecipado de dívida fundada em contrato de mútuo não altera o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, sendo este o do vencimento da última parcela prevista contratualmente. Menciono decisões a respeito: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que, na cédula de crédito bancário, o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela, e não o do vencimento antecipado da dívida. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 2008305 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2022/0180422-0, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data da Publicação/Fonte DJe 02/05/2024). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUG. SÚMULA N. 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme constou da monocrática que conheceu do agravo nos próprios autos para dar provimento ao recurso especial, em se tratando de execução lastreada em cédula de crédito bancária, deve ser observada a norma específica do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (internalizada pelo Decreto n. 57.663/1966) - que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos, a contar do vencimento da dívida. Como o Tribunal de origem não declinou a data em que a dívida venceu, necessária a devolução dos autos para novo julgamento do recurso, à luz da jurisprudência do STJ quanto à matéria sobre prescrição da cédula de crédito bancária. Nada em tais conclusões encontra óbice nas Súmulas n. 5 ou 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ,ª Turma, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1726797 / RJ AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0169541-3, Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data da Publicação/Fonte DJe 26/11/2021). A propósito, destaco que a lei processual vigente dispõe que a interrupção da prescrição se dá com a citação válida, retroagindo seus efeitos à data da propositura da demanda, consoante o artigo a seguir transcrito: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.” Estabelecidas tais premissas, analiso o feito. No caso, o inadimplemento da cédula de crédito Bancário ocorreu em 18/02/2015, e a presente ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada em 29/05/2015. No entanto, a executada mencionada foi citada tão somente em 29/11/2022. In casu, a prescrição está caracterizada, tendo em vista a não ocorrência de ato citatório decorridos mais de 3 (três) anos da data prevista para o adimplemento da última parcela do contrato, sem esquecer que isto decorreu da inércia da parte exequente. A parte exequente, ao longo da tramitação do feito, apresentou endereços infundados, bem como não promoveu o necessário para a efetiva citação da parte executada. A desídia da parte exequente na condução do processo é cristalina. Assim, considerando que a citação válida interrompe a prescrição com data retroativa à do despacho que a ordena, desde que a parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias, promova os atos necessários à citação, e que a parte exequente deixou de promover o regular andamento do processo, entendo que a prescrição resta caracterizada, tendo em vista a não ocorrência do ato citatório no prazo de 3 (três) anos, contados da data do vencimento da dívida. Acerca da necessária efetividade processual, dispõem os artigos 4º e 6º do Novo Código de Processo Civil que: “Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.” “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Pelo princípio da razoável duração do processo, introduzido na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº LXXVIII, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação.” Em ambos os dispositivos, busca-se os melhores resultados possíveis, com a maior economia de despesas, esforços e tempo. Não faz sentido se falar em efetividade quando o processo se prolonga ad infinitum no tempo. Em outras palavras, compete à parte demandante promover todos os atos necessários para a realização da citação no prazo de 3 (três) anos, provocando o Poder Judiciário, de modo a viabilizar o pedido de citação no prazo legal. Nada justifica o trâmite de uma ação por longo interstício, sem a realização tempestiva da citação, por culpa exclusiva da parte demandante. Um processo não pode ser eterno. Ainda a propósito da controvérsia, considerando a falta de diligências da parte exequente na promoção dos atos necessários para a regular marcha processual, a ausência de citação do devedor não pode ser atribuída ao mecanismo judicial, de modo que não guarda aplicação, no caso dos autos, o disposto na Súmula nº 106 do C. STJ. Desta forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição, uma vez que não houve, durante o processamento, causa eficaz para a interrupção do curso do prazo prescricional. Nesse sentido, colho a seguinte ementa: “APELAÇÃO. CONTRATOS. COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO APÓS O PRAZO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APELO PROVIDO. 1. O ato de ajuizar uma ação, por si só, não é suficiente para interromper o transcurso do prazo prescricional que depende da citação válida do réu. 2. Frustrada a tentativa de citação em virtude de não ser possível encontrar o citando no endereço informado, o autor tem o ônus de promover as diligências para viabilizar a citação, e, no limite, requerer a citação ficta por edital. 3. A interpretação que pretende estenderad infinitumo prazo entre a propositura da ação e a citação atenta contra a segurança e a previsibilidade das relações jurídicas. Neste sentido, já decidiu esta E. Primeira Turma: APELAÇÃO CÍVEL - 2158495 0003657- 03.2010.4.03.6103, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2017”. 4. Apelação a que se dá provimento."(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv. nº 0004352-40.2009. 403.6100, DJ 13/04/2020, Juíza Fed. Conv. Denise Aparecida Avelar). Grifos nossos. 2. EXECUTADA COSTELARIA MOEMA.- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A prescrição intercorrente corre no curso do processo de execução, sendo regulada pelo art. 921 do Código de Processo Civil, com seguinte redação: “Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.” E, como é cediço, o prazo de cumprimento de sentença/execução observa o mesmo regramento da ação de conhecimento. No caso em análise, verifico a ocorrência da prescrição intercorrente. Realizada em 07/04/2016 a citação da referida executada, a exequente não logrou êxito nos atos expropriatórios com a finalidade de satisfazer sua pretensão no prazo de 3 (três) anos. Assim, considerando as atuais diretrizes do regramento processual civil, que não apenas considera a inércia da parte, mas também a duração razoável do processo e a eficiência da prestação jurisdicional, mostra-se necessário reconhecer o decurso completo do prazo de cinco anos, fulminando o direito do credor de receber os valores executados.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do reconhecimento da prescrição. Pelo princípio da causalidade, deixo de condenar a exequente nas custas e honorários advocatícios, sob pena de dupla punição (REsp n. 2.130.820/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024.) À CPE: 1 – Publique-se e intime(m)-se. 2 – Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado. 3 – Após, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. SãO PAULO, 26 de junho de 2025. JGM