Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO TAVARES DIAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA LOPES LORDELLO - SP147188
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Cientifiquem-se as partes do teor dos ofícios precatório e requisitórios expedidos, nos termos do artigo 11 da resolução CJF nº 458/2017 devendo, em caso de divergência de dados, informar os corretos no prazo 5 (cinco) dias, contados desta publicação. Por oportuno, observo competir à parte Autora/Exequente a responsabilidade de verificar a compatibilidade dos dados cadastrais do(s) beneficiário(s) da requisição neste processo e os dados cadastrados junto à da Receita Federal do Brasil, considerando que para o processamento do oficio requisitório pelo E. TRF3 é imprescindível que não haja qualquer divergência a respeito, o que, se o caso, resultará em cancelamento da ordem de pagamento expedida por este Juízo. Após, se em termos, este Juízo providenciará, oportunamente, a transferência dos requisitórios ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Comunicada a liberação do pagamento pelo E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, intimem-se o(s) beneficiário(s) para ciência da disponibilidade dos valores requisitados (Precatório/RPV) junto às instituições financeiras responsáveis (Caixa Econômica Federal e ou BANCO DO BRASIL), devidamente desbloqueados, bem como para que efetuem o levantamento do montante depositado, sob pena de cancelamento da requisição, conforme preceitua o artigo 46 da Resolução CJF nº 458/2017. O saque do referido valor será feito independentemente de alvará e reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento. Intimem-se as partes deste despacho supra, bem como do teor da decisão de ID 169891370: " D E C I S Ã O
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010175-91.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. Diante da concordância das partes (ID 150665899 e 150085762), em relação ao valor principal, HOMOLOGO o cálculo da Contadoria, que apurou atrasados no montante de R$ 501.052,97 (principal), para 04/2021 (ID 111402207), e julgo prejudicada a impugnação ao cumprimento da sentença no ponto. Em relação à verba honorária da fase de conhecimento, a irresignação do INSS não pode ser acolhida, já que a decisão ID 44326171, fundada no disposto no artigo 85, §4º, III, do Código de Processo Civil, determinou que o percentual de honorários incida sobre o valor atualizado da causa. Assim, acolho o valor de R$ 6.389,44 (honorários), para 04/2021 (ID 111402207). Ressalto que a despeito da maior ou menor diferença entre o valor inicial proposto pelas partes e aquele acolhido pelo juízo não há se cogitar de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista que a presente fase do feito se presta à liquidação da sentença. Independentemente do trânsito em julgado, expeçam-se as ordens de pagamento, nos termos da Resolução CJF 458/2017, e observado eventual pedido de destaque de honorários contratuais, se em termos, ressaltando que a RPV, relativa aos honorários de sucumbência, deverá ser expedida pelo valor total, mas com bloqueio, em caso de recurso do INSS. Cumpra-se e intimem-se." SãO PAULO, 16 de fevereiro de 2022. awa