Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILDA ESCOBAR DE ARAUJO Advogado do(a)
APELADO: MARCIA RIBEIRO COSTA D ARCE - SP159141-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001925-83.2021.4.03.6112 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILDA ESCOBAR DE ARAUJO Advogado do(a)
APELADO: MARCIA RIBEIRO COSTA D ARCE - SP159141-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILDA ESCOBAR DE ARAUJO Advogado do(a)
APELADO: MARCIA RIBEIRO COSTA D ARCE - SP159141-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia à análise dos requisitos para o restabelecimento do auxílio-doença acidentário NB 540.142.667-0, desde a cessação, em 29/03/2017, da necessidade de prévio requerimento de prorrogação do benefício de incapacidade temporária cancelado administrativamente, bem como da aplicabilidade da EC n. 103/2019 para o cálculo da RMI do benefício de incapacidade permanente concedido pela r. sentença. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido nos termos em que devolvido, restringindo sua apreciação à matéria impugnada na apelação, em observância ao princípio “tantum devolutum quantum appellatum”. Do efeito suspensivo Primeiramente, o pedido de efeito suspensivo à apelação, pugnado pelo INSS em seu recurso, tem fulcro no artigo 1.012 do CPC: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1º- Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V – confirma, concede ou revoga tutela provisória; §3º- O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I-O Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la. II- relator, se já distribuída a apelação. §4º- Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Considerando o teor da r. sentença e frente às razões trazidas no recurso de apelação, deixo de conceder o efeito suspensivo pleiteado por não vislumbrar presentes os requisitos necessários e, considerando que a insurgência se confunde com o mérito, passo a sua análise no decorrer da decisão. Da competência da Justiça Federal Inicialmente, cumpre esclarecer que a competência desta E. Corte Regional para processar e julgar o presente feito decorre do reconhecimento pela Justiça Estadual de que a moléstia incapacitante da qual alega a parte autora estar acometida não tem nexo de causalidade com o trabalho exercido. Vejamos. Em 11/05/2017, a parte autora ajuizou demanda previdenciária objetivando o restabelecimento de benefício acidentário cessado em 29/03/2017 (NB 91/540.142.667-0), autuada sob n. 1007732-34.2017.8.26.0482 (ID 262904090 - Pág. 103 e seguintes), na qual ficou reconhecida a incompetência da Justiça Estadual do Estado de São Paulo para fins de enfrentamento da controvérsia, conforme excerto da r. sentença exarada no bojo da ação referida ação (ID 262904090 - Pág. 103 e seguintes), in verbis: "(...)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001925-83.2021.4.03.6112 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em demanda previdenciária ajuizada objetivando o restabelecimento de benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença acidentário) e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a cessação do NB 540.142.667-0, em 29/03/2017 (ID 262904661 - Pág. 3). A r. sentença julgou procedente o pedido formulado, nos seguintes termos (ID 262904658): "Em face do exposto, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para fins de declarar a inconstitucionalidade do § 2º, do Art. 26, da EC 103/2019, na forma da fundamentação supra, condenando a autarquia-ré a RESTABELECER o benefício de Auxílio Doença (benefício por incapacidade temporária para o trabalho) NB 540.142.667-0, desde a cessação administrativa, em 29/03/2017, convertendo-o em aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente para o trabalho), na data da perícia médica judicial, em 07/05/2022. (...) Fica o INSS condenado, outrossim, ao pagamento das diferenças apuradas entre os valores devidos e os efetivamente pagos à parte autora, os quais incidirá correção monetária (desde o vencimento de cada parcela) e juros (contados da citação), nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, tudo a ser apurado em futura liquidação de sentença, nos termos do Código de Processo Civil. Ressalto que os atrasados devem ser pagos somente com o trânsito em julgado desta sentença. Condeno, outrossim, o INSS a pagar à parte autora honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, assim entendidas as diferenças devidas até a data da prolação desta (Súmula nº 111 do STJ). Sentença não sujeita a reexame necessário. Sem custas, ante a gratuidade concedida e por ser o INSS delas isento." Ao final, foi concedida a antecipação da tutela. Apela o INSS, alegando, em síntese, que: - a parte autora não formulou requerimento administrativo de prorrogação do benefício (auxílio-doença acidentário); - a perícia não indicou a data de início da incapacidade, mas afirmou que se trata de agravamento da doença, e concluiu pela incapacidade total e permanente a partir dos novos documentos médicos apresentados no ato da perícia, não havendo amparo para se condenar o INSS ao restabelecimento de auxílio-doença cessado em 29/03/2017; - não se comprovou a negativa do INSS em restabelecer o beneficio, inclusive a partir dos novos documentos médicos que foram anexados aos autos, quando da designação de perícia médica; - há fundamento tão somente para se determinar a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, devendo a DIB ser fixada na data do laudo pericial; e - considerando que não se trata de incapacidade permanente decorrente de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, deve ser reconhecida a incidência do artigo 26, § 2º, da EC 103/2019. Por fim, prequestiona a matéria para fins de futura interposição de recurso às instâncias superiores e requer o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença, para: a) a revogar a tutela antecipada; b) reconhecer a improcedência do pedido de restabelecimento do auxílio-doença ou, ao menos, que este seja concedido a partir da citação, com duração de 120 dias, na forma do artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991; c) reconhecer a incidência do artigo 26, § 2º, da EC n. 103/2019, para cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida nesta ação judicial. Com contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. pat APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001925-83.2021.4.03.6112 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARILDA ESCOBAR DE ARAUJO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS), através do qual a postulante requer a condenação da autarquia demandada em restabelecer o benefício previdenciário do auxílio-doença acidentário, com a consequente conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, condenando-se ainda a demandada em lhe efetuar o pagamento das prestações mensais em atraso, e isto pelas razões expostas na inicial, o que foi rechaçado pela requerida através da contestação de fls. 75/116 dos autos. (...) Pois bem. Tem-se que o contexto probatório produzido em juízo, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal, acabou por atestar que a postulante Marilda Escobar De Araujo é portadora de enfermidade física que não guarda relação com a atividade laborativa por ela desempenhada, o que inviabiliza a concessão em seu favor de benefício previdenciário do auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez acidentária, justificando-se o decreto de improcedência do feito. Os laudos e atestados médicos carreados às fls.25/69 dos autos retratam os problemas físicos suportados pela postulante Marilda Escobar De Araujo, nos termos por ela mencionados na petição inicial. Por sua vez, dada a natureza da questão fática controvertida, mostra-se de fundamental importância para o deslinde da causa o teor da prova pericial médica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal, e que definirá a existência ou não de supostos problemas físicos ou psíquicos suportados pela autora Marilda Escobar De Araujo e as suas consequências no tocante ao exercício de atividade laborativa. O ilustre perito do juízo, após realizar avaliação na autora e considerar os documentos médicos existentes, relatou que a postulante Marilda Escobar De Araujo é portadora de doença de natureza degenerativa, já com sequelas graves tipo hérnia discal que comprime as raízes nervosas emergentes da coluna vertebral mais acentuado à direita; espondiloartrose degenerativa em fase leve/inicial; discreta tendinite no ombro esquerdo e Sindrome do túnel do carpo bilateral de grau leve. Asseverou igualmente que as enfermidade física em questão (doença degenerativa ao nível da sua coluna vertebral cervical) importa em incapacidade total e permanente da postulante Marilda Escobar De Araujo para o exercício de atividades laborativas que importem em esforços físicos de natureza manual/braçal. Constou igualmente do laudo pericial em tela a inviabilidade de submeter-se a postulante Marilda Escobar De Araujo a procedimento de reabilitação, conforme as razões especificadas com detalhes. Ao final, constou do laudo pericial em tela que as enfermidades físicas suportadas pela postulante Marilda Escobar De Araujo não guardam relação com as atividades laborativas que ela exercia. Conclui-se, portanto, ante ao teor da prova pericial acima declinada, que não se verifica o nexo de causalidade entre as enfermidades suportadas pela autora Marilda Escobar De Araujo e a incapacidade laborativa por ela suportada, de cunho total e permanente, razão pela qual se inviabiliza o acolhimento do seu pleito de cunho material consistente em lhe ser concedido o benefício do auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez acidentária. Através da petição de fls. 181/187 dos autos, a postulante Marilda Escobar De Araujo manifestou a sua discordância com o teor do laudo pericial médico acima especificado, em especial, a relação nexo de causalidade com as atividades laborativas por ela exercidas. A pretensão em questão deve ser, todavia, rejeitada por este juízo, visto que o laudo pericial de fls. 158/173 dos autos, trouxe conclusões objetivas e cristalinas no sentido de atestar ao juízo que as enfermidades suportadas pelo postulante Marilda Escobar De Araujo não guardam relação de causalidade com a atividade laborativa por ela exercida. Deve-se reiterar, inclusive, que o ilustre perito apresentou dados detalhados acerca das enfermidades suportadas pela postulante Marilda Escobar De Araujo e a inexistência do nexo de causalidade com as atividades laborativas por ela exercidas. Há de destacar-se, por outro lado, que o perito subscritor do laudo de fls. 158/173 dos autos, é formado em medicina, de modo que possui conhecimentos amplos e gerais acerca de todas as questões médicas. Assevero, inclusive, que o próprio perito declinaria ao juízo eventual ausência de conhecimento técnico em realizar a avaliação médica na postulante Marilda Escobar De Araujo. Ressalte-se também que o médico de qualquer especialidade pode atuar como perito, independentemente do paciente sofrer de enfermidade que não se enquadre na especialização do profissional. Assim, torna-se manifesta a viabilidade do laudo pericial de fls. 158/173 dos autos para o fim de formar o juízo de convencimento deste magistrado acerca da questão controvertida. Resta inquestionável, portanto, que, considerando-se o conteúdo do laudo pericial acima especificado, a postulante Marilda Escobar De Araujo deve pleitear o benefício previdenciário do auxilio-doença ou da aposentadoria por invalidez sem caráter acidentário, sendo que este juízo não se mostra competente para analisar o pedido em questão, que deve ser apresentado perante a Justiça Federal. DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de conhecimento proposta por MARILDA ESCOBAR DE ARAUJO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS), e, por consequência, declaro extinto o feito com julgamento do mérito, nos exatos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC. (...)" Desta feita, não obstante o benefício originário tenha sido concedido em decorrência de doença laboral (NB 91/540.142.667-0), ficou comprovado, por perícia médica produzida nos autos da ação previdenciária n. 1007732-34.2017.8.26.0482 (ID 262904090 - Pág. 74 e seguintes), transitada em julgado no Juízo Estadual, que a incapacidade laborativa atual não tem relação com o trabalho exercido pela parte autora (no período de 2000 a 2002), razão pela qual exsurge a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do presente recurso (ID 262904090 - Pág. 103 e seguintes). Outrossim, não merece acolhida a alegação do INSS de que não se comprovou a negativa do INSS em restabelecer o beneficio, inclusive a partir dos novos documentos médicos que foram anexados aos autos, quando da designação de perícia médica. Com efeito, consta dos autos perícia médica administrativa realizada em 29/03/2017 (ID 262904670 - Pág. 2), mesma data em que foi cessado o auxílio-doença NB 91/540.142.667-0, ocasião em que a Autarquia Previdenciária, analisando as condições clínicas da parte autora e os documentos médicos por ela apresentados, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual, considerando haver decorrido tempo suficiente para melhora ortopédica. Em face da cessação do benefício em decorrência de não constatação da incapacidade por perícia administrativa, configurou-se a pretensão resistida, ensejando o interesse de agir da parte autora, afigurando-se despicienda a prévia formulação de pedido de prorrogação do benefício. Ademais, nos presentes autos, as partes foram intimadas a se manifestar após a feitura do laudo pericial, ocasião em que a Autarquia Previdenciária logrou analisar e se pronunciar acerca dos novos documentos ofertados pela autoria (ID 262904652 e seguintes), não se vislumbrando qualquer prejuízo à recorrente, visto que resguardado o contraditório e a ampla defesa. Vencidas as questões preliminares, avanço ao mérito. Dos benefícios por incapacidade para o trabalho A redação original do artigo 201, inciso I, da Constituição da República (CR) referia que os planos de previdência atenderiam a cobertura de eventos de invalidez e doença, dentre outros. Após a Emenda Constitucional (EC) n. 103, de 13/11/2019, o Texto Magno passou a utilizar de novel terminologia para designar os eventos sob proteção previdenciária, indicando a cobertura das contingências de incapacidade permanente ou temporária, anteriormente designadas como invalidez ou doença, nos termos da nova redação do artigo 201, inciso I, in verbis: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Em atenção ao princípio tempus regit actum, a concessão dos benefícios por incapacidade deverá observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do infortúnio. Da aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) A disciplina básica da aposentadoria por incapacidade permanente, antes aposentadoria por invalidez, segue nos artigos 42 a 47 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), bem assim nos artigos 43 a 50 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, o regulamento da Previdência Social (RPS), com as suas alterações posteriores, sempre observadas as alterações da EC n. 103/2019. A regra matriz da concessão está inserta no enunciado do caput do artigo 42, da LBPS, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Trata-se de benefício de aposentação destinado aos segurados da Previdência Social, cuja incapacidade para o trabalho é considerada permanente e insusceptível de recuperação da capacidade laboral ou, ainda, de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Muito embora a aposentadoria por incapacidade definitiva seja desprovida de caráter perene, o benefício tornar-se-á definitivo, quando, uma vez não constatada a possibilidade de reabilitação profissional, o segurado for dispensado de realizar perícias médicas periódicas. Essa circunstância ocorre quando o segurado: i) completa 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e tenham decorridos 15 (quinze) anos de gozo da aposentadoria por incapacidade e/ou auxílio por incapacidade provisória; ou ii) implementa os 60 (sessenta) anos de idade, conforme preceitua o artigo 101, I e II, da LBPS, com as alterações da Lei n. 13.457, de 26/06/2017. Do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) A disciplina legal do auxílio por incapacidade temporária, nova denominação do auxílio-doença, é extraída dos artigos 59 a 63 da LBPS, bem como a sua regulamentação dos artigos 71 a 80 do RPS. A regra básica de concessão consta do caput do artigo 59 da LBPS, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Destina-se o benefício aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Em decorrência de sua natureza impermanente, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), poderá ser, posteriormente, (i) transformado em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), na hipótese de sobrevir incapacidade total e permanente; (ii) convertido em auxílio-acidente, se ficar demonstrada sequela permanente que enseje a redução da sua capacidade laboral; ou (iii) cessado, em decorrência de reaquisição da capacidade laboral com retorno ao trabalho, ou em razão de reabilitação profissional. Dos requisitos à concessão do benefício de incapacidade São basicamente três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) a carência, quando cabível; e 3) a constatação da incapacidade laborativa. Na hipótese de acidente de trabalho, o benefício é devido aos segurados empregados, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial. 1. Da qualidade de segurado O primeiro requisito consiste na qualidade de segurado consoante o artigo 11 da LBPS, cuja manutenção tem por supedâneo precípuo o pagamento de contribuições ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Assim, considerando o caráter contributivo da Previdência Social, a qualidade de segurado estará mantida aos segurados mediante contribuição. Entretanto, a LBPS estabelece exceção legal expressa, mediante a utilização do denominado período de graça, consistente no interregno assegurado àquele que, mesmo sem recolher contribuições, continua ostentando a condição de segurado, conforme as hipóteses do artigo 15 da referida lei. De outro giro, a condição de segurado é garantida àquele que se encontra no gozo de benefício previdenciário, exceto auxílio-acidente. 2. Da carência O requisito da carência exigido à obtenção de benefícios por incapacidade impõe, como regra geral, a comprovação do recolhimento de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do artigo 25 da LBPS. O período de carência consiste no “número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”, na forma do caput do artigo 24 da LBPS. No entanto, independe de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, e de doença profissional ou do trabalho, assim como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das doenças elencadas na forma dos artigos 26, inciso II, c/c 151, da LBPS: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (...) Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) Acrescente-se, ainda a redação do artigo 1º da Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998, de 23/8/2001, in verbis: As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS: I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III - alienação mental; IV - neoplasia maligna; V - cegueira; VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII - cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; (grifos meus) IX - espondiloartrose anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e XIV - hepatopatia grave. 3. Da incapacidade O terceiro requisito consiste na incapacidade para o trabalho, a qual, para a concessão de aposentação, deve ser permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e, para fins de auxílio incapacidade temporária (auxílio-doença), deve persistir por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Anote-se que para a avaliação da incapacidade se impõe considerar a demonstração de que, ao tempo da filiação ao RGPS, o segurado não era portador da enfermidade, exceto se a incapacidade sobrevier em decorrência de progressão ou agravamento da doença ou da lesão, conforme preconizam os artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da LBPS, in verbis: Art. 42. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...) Art. 59. (...) § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). Nessa senda, insista-se, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não configura óbice à concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da moléstia, ex vi do artigo 42, § 2º, da LBPS. A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais, sociais e profissionais. Confira-se alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que dizem respeito a esse tema: Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.” Súmula 53 da TNU:“Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.” Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.” Na hipótese de exsurgir das provas periciais elementos suficientes ao reconhecimento da incapacidade somente parcial para o trabalho, o magistrado deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. O artigo 43, § 1º, da LBPS preceitua que a concessão da aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. Todavia, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. Acrescente-se que em hipóteses específicas, quando demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa (grande invalidez), é possível, com supedâneo no artigo 45 da LBPS, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria por invalidez. Da data do início do benefício No que diz respeito à data de início do benefício (DIB), é cediço que a jurisprudência do C. STJ firmou o entendimento no sentido de que a implantação do benefício tem como termo inicial a data do requerimento administrativo, e apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS. Nesse sentido é a compreensão do C. STJ firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.369.165/SP, cristalizada no Tema 626/STJ: “a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”. Posteriormente, houve a edição da Súmula 576/STJ, com a seguinte redação: “ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”. Por sua vez, à luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em que a controvérsia paira sobre o restabelecimento de benefício de incapacidade, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a restauração de uma benesse indevidamente interrompida. Assim, o termo inicial, em tais circunstâncias, deve corresponder ao dia imediatamente posterior à data da cessação indevida. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, no caso de ausência de prévia postulação administrativa. Incidência da Súmula 83/STJ." (AgRg no AgRg no AREsp 813.589/MS, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 22/3/2016) 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 915.208/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016) (grifei) RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. O benefício de auxílio-doença cessado indevidamente tem como termo inicial a data da cessação indevida, pois não constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma relação erroneamente interrompida. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 704.004/SC, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ 17/09/2007, p. 365) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença. - O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida da aposentadoria por invalidez anteriormente concedida à parte autora, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente. (...) Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF3 - ApCiv 5670251-93.2019.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019). Do caso concreto
No caso vertente, a parte autora, auxiliar de serviços gerais, cursou o ensino fundamental completo, contando com 53 anos de idade na data de realização da perícia (03/05/2022), alega ser portadora de moléstias ortopédicas que lhe acarretam incapacidade total e definitiva para o trabalho. Primeiramente, é possível verificar preenchidos os requisitos da qualidade de segurado da parte autora, pois esteve em gozo de auxílio-doença acidentário no período de 10/03/2010 a 29/03/2017, bem como do cumprimento da carência necessária para percepção do benefício de incapacidade, condições incontroversas que não foram objeto das razões recursais. O auxílio-doença acidentário foi cessado em 29/03/2017 (ID 262904670 - Pág. 2). A fim de se perscrutar a real condição da parte autora, o d. Juízo a quo designou a realização de perícia médica, ocasião em que o Senhor Perito apresentou as seguintes conclusões (ID 262904646): - ANAMNESE: (...) QUAL(IS) A(S) DOENÇA(S) QUE O(A) INCAPACITA(M) PARA O TRABALHO OU SUA ATIVIDADE HABITUAL: > Tem dores na coluna vertebral cervical, que se irradiam até as mãos e com perda de força. > Recentemente passou a ter a mesma dor na coluna vertebral lombar com irradiação para os membros inferiores. - INÍCIO DOS PRIMEIROS SINTOMAS: a partir de 2002. - A(S) DOENÇA(S) ESTÁ ESTABILIZADA OU SE AGRAVOU: está se agravando ao longo do tempo. - ONDE SE TRATA HABITUALMENTE: tratava no Ambulatório Médico de Especialidades (AME) de Presidente Prudente. Atualmente em Unidade Básica de Saúde em Ibirarema/SP. - QUAL O TIPO DE TRATAMENTO: medicamentoso e fisioterapia eventual. - JÁ REALIZOU CIRURGIA: não. - REALIZA AS ATIVIDADES COTIDIANAS COM AUTONOMIA (VESTIR-SE; CAMINHAR; ALIMENTAÇÃO; HIGIENE PESSOAL; NECESSIDADES FISIOLÓGICAS): sim. (...) - EXAME FÍSICO PERICIAL: (...) - Calosidades Palmares: sem calosidades. - Com limitação generalizada ao nível da coluna vertebral cervical. - FLEXIBILIDADE DA COLUNA VERTEBRAL Lombar/Sacral: mínima flexibilidade. - DEITAR/LEVANTAR: com perda da agilidade, por etapas e demonstrando dor. - LASÉGUE DEITADO (entre: 30° e 60°): - MID: positivo. - MIE: positivo. - Com limitação generalizada de movimentos em membros superiores. - Com perda de força moderada em ambas as mãos. - Testes de Síndrome do Túnel do Carpo = negativos. Além disso, em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o r. expert afirmou: – QUESITOS do JUIZ: 1. O periciando é portador de doença ou lesão? R= Sim. 2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. R= Sim, incapacita. a) Doença degenerativa na coluna vertebral cervical/lombar-sacral tipo espondiloartrose. Já em grau avançado na coluna vertebral cervical com sequelas incapacitantes tipo radiculopatias (compressão de raízes nervosas). Doença sem possibilidade de cura ou melhora substancial, particularmente ao nível cervical e com prognóstico inevitável de agravamento natural. b) Tendinopatias crônicas (tendinoses) ao nível de ombros, de causa degenerativa e sem possibilidade de cura ou melhora substancia e com prognóstico inevitável de agravamento natural. 3. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? Há correlação entre a doença e a atividade laboral do periciando, ou seja, é possível afirmar que se trata de doença profissional ou do trabalho? R= Impede totalmente. Não, tratam-se de doenças degenerativas, sem relação com atividades laborativas. (...) 5. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? Em caso negativo, responder que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. R= Sim, impede de praticar outra atividade laboral remunerada com Produtividade (regularidade e eficiência). 6. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? R= Insusceptível de recuperação ou reabilitação para outra atividade laboral remunerada com Produtividade (regularidade e eficiência). 7. Constatada incapacidade, esta é temporária ou permanente? R= Incapacidade Permanente. (...) 9. Se a incapacidade for permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, informar se o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa. R= Não no presente momento. 10. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais assim agiu. R= A partir de abril de 2011, consoante exames de diagnóstico por imagem apresentados e Atestados, juntados nesse laudo. 11. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R= Não foi possível com a devida precisão. 12. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? R= Particularmente a doença degenerativa da coluna vertebral se agrava naturalmente ao longo do tempo. 13. Caso constatado o agravamento ou progressão da doença ou lesão, é possível determinar a partir de que data isto ocorreu? Caso a resposta seja afirmativa, informar em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão. R= Desde o ano de 2011, consoante exames apresentados e constantes nesse laudo. 14. Sendo o periciando portador de sequelas, informe o perito se estas decorrem de doença ou consolidação de lesões e se implicam redução da capacidade do periciando para o trabalho que habitualmente exercia. R= Tem sequelas neurológicas (neuropatias) decorrentes do agravamento da doença degenerativa da coluna vertebral." Com efeito, decorre do laudo técnico que a incapacidade laboral da parte autora tem caráter total e permanente, bem como que teve início no ano de 2011, em decorrência do recrudescimento das patologias ortopédicas. É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, devendo sopesar o conjunto probatório para formar a sua convicção. Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnica acerca da existência da incapacidade. Desta feita, comprovada a permanência da incapacidade laboral, evidencia-se que a benesse auferida pela parte autora foi indevidamente interrompida, devendo ser restabelecida desde a sua cessação, em 29/03/2017, com alteração da classificação do benefício, passando a constar sua natureza previdenciária (espécie 31). Por conseguinte, constatado o caráter total e permanente da incapacidade por ocasião da perícia judicial, é devida a concessão da aposentadoria por invalidez permanente a partir de 07/05/2022 (ID 262904646), data da realização do laudo pericial. Da renda mensal inicial A r. sentença concedeu o benefício de incapacidade permanente à parte autora com termo inicial do benefício fixado em 03/05/2022 (data da perícia judicial, ID 262904646), afastando a incidência do artigo 26 da EC n. 103/2019. Destarte, tratando-se de benefício concedido na vigência da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, a renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser calculada de acordo com o que dispõe o inciso III do § 2º do seu artigo 26, in verbis: Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18; II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo; III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º: I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20; II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho. § 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 10 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social. § 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal. § 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social. Nessa senda, assiste razão ao INSS no tocante à observância dos critérios estabelecidos na EC n. 103/2019 para fins de apuração da RMI do benefício de incapacidade permanente concedido nestes autos. Não havendo insurgência quanto aos demais requisitos do benefício concedido, impõe-se a parcial procedência da pretensão recursal, a fim de que sejam observados os critérios estabelecidos na EC n. 103/2019 para fins de apuração da RMI do benefício de incapacidade permanente deferido à parte autora, ficando mantida no mais a r. sentença. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Ajuizada a presente ação em 29/06/2021, decorrido menos de (cinco) desde a cessação do benefício em 29/03/2017, inocorrente, in casu, a prescrição quinquenal. Atente-se que os valores pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de benefícios inacumuláveis no período, deverão ser integralmente abatidos do débito. Finalmente, quanto ao eventual prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Custas e despesas processuais A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003. A isenção, por sua vez, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovada nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei n. 9.289/1996. Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses ns. 1.135/1991 e 1.936/1998 foi revogada pela Lei Estadual n. 3.779/2009 (artigo 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado. Por fim, caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC. Consectários legais A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, cristalizado pelo C. STF no julgamento do RE n. 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF. Dos honorários advocatícios De rigor a manutenção dos honorários advocatícios fixados na origem, no patamar mínimo previsto no artigo 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do C. STJ, cujo montante considero adequado e suficiente para remunerar o trabalho despendido pelo causídico da parte autora. Da tutela antecipada Mantenho a tutela antecipada concedida por ocasião da r. sentença. Na hipótese da necessidade de outras medidas executivas, estas devem ser requeridas perante o r. Juízo de origem, competente para tanto, ainda que o processo esteja nesta instância. Dispositivo
Ante o exposto, rejeito as preliminares, dou parcial provimento à apelação do INSS, determinando a observância dos critérios estabelecidos na EC n. 103/2019 para fins de apuração da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, e explicito, de ofício, as custas, despesas processuais e os consectários legais, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. - A competência desta E. Corte Regional para análise da controvérsia decorre do reconhecimento pela Justiça Estadual de que a moléstia incapacitante, da qual a parte autora alega estar acometida, não tem nexo de causalidade com o trabalho exercido. - A cessação do auxílio-doença após a não constatação da incapacidade, por perícia administrativa, configura pretensão resistida, ensejando o interesse de agir da parte autora, não se afigurando necessária prévia formulação de pedido de prorrogação do benefício. - O auxílio por incapacidade temporária, nova denominação do auxílio-doença, encontra-se previsto nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991 e destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. - A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. Todavia, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. - Decorre do laudo técnico que a incapacidade laboral da parte autora tem caráter total e permanente, bem como que remete à data de cancelamento do auxílio por incapacidade temporária. - É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, devendo sopesar o conjunto probatório para formar sua convicção. Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnica. - Comprovada a permanência da incapacidade laboral, evidencia-se que a benesse anterior foi indevidamente interrompida, devendo ser restabelecida desde a sua cessação, em 29/03/2017, com alteração da classificação do benefício, passando a constar sua natureza previdenciária (espécie 31). - Constatado o caráter total e permanente da incapacidade por ocasião da perícia judicial, é devida a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por invalidez permanente, a partir de 07/05/2022. - Tratando-se de benefício concedido na vigência da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, a renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser calculada de acordo com o que dispõe o inciso III do § 2º do seu artigo 26. - A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. - Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais explicitados de ofício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares, dar parcial provimento à apelação do INSS e explicitar, de ofício, os consectários legais, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.