Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: DARLON APARECIDO CRUZ MARQUES, FENIX COMERCIO DE PECAS PARA MOTOS LTDA - ME S E N T E N Ç A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA. PRAZO TRIENAL. OCORRÊNCIA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0024920-03.2010.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de DARLON APARECIDO CRUZ MARQUES, resultante do contrato de Cédula de Crédito Bancário estabelecido entre as partes. Os autos foram distribuídos em 14/12/2010. A primeira tentativa infrutífera de citação foi realizada em 22/02/2011 (id n. 15259114- pag 64). Anexadas diligências infrutíferas no id n. 15259114, pags 107 e 109 (16/11/2012). Expedida Carta Precatória ao Juízo de Taboão da Serra, deixou esta de ser cumprida por falta de recolhimento de custas (id n. 15259114 – pag 128). Remetidos os autos ao arquivo em 26/03/2013, foram estes reativados em 02/10/2013. Expedida carta precatória ao Juízo de Taboão da Serra, a diligência restou infrutífera (id n. 15259114, pag 168). Os autos foram remetidos ao arquivo em 20/01/2016 e reativados em 26/01/2017. Realizadas pesquisas de endereços por meio dos sistemas Bacenjud e WebService (id n. 15259114, pag 191). Novas diligências negativas foram anexadas aos ids n. 54383236, 54383926, 55132059, 55132097, 55238825, 55239121 e 149855084- pag 16. Deferida a citação por carta, o aviso de recebimento retornou negativo (id n. 342164553). Instada a manifestar-se acerca da prescrição, a exequente refuta a hipótese. Da prescrição. De início, convém ressaltar que prescreve em três anos a cobrança de cédula de crédito bancário, nos termos do art. 44 da Lei 10.931/04 e do art. 70 do Decreto nº 57.663/66. Logo, trata-se, no caso, de prescrição do direito de ação, sendo aplicável o prazo de 3 (três) anos, consoante art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil,in verbis: “Art. 206. Prescreve: § 3o Em três anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;” A propósito, destaco que a lei processual vigente dispõe que a interrupção da prescrição se dá com a citação válida, retroagindo seus efeitos à data da propositura da demanda, consoante o artigo a seguir transcrito: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.” Estabelecidas tais premissas, analiso o feito. No caso, foi emitida cédula de crédito bancário, tendo ocorrido o inadimplemento em 12/04/2010, e a presente ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada em 14/12/2010. No entanto, as executadas não foram citadas. In casu, a prescrição está caracterizada, tendo em vista a não ocorrência de ato citatório decorridos mais de 3 (três) anos da data prevista para o adimplemento da última parcela do contrato, sem esquecer que isto decorreu da inércia da parte exequente. Constam dos autos inúmeras tentativas de citação da parte executada, sendo, inclusive, deferidas pesquisas de endereços junto aos sistemas conveniados, com fins de localização da parte executada, todas com resultados infrutíferos. A parte exequente, ao longo da tramitação do feito, apresentou endereços infundados, bem como não promoveu o necessário para a efetiva citação da parte executada. A desídia da parte exequente na condução do processo é cristalina. Assim, considerando que a citação válida interrompe a prescrição com data retroativa à do despacho que a ordena, desde que a parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias, promova os atos necessários à citação, e que a parte exequente deixou de promover o regular andamento do processo, entendo que a prescrição resta caracterizada, tendo em vista a não ocorrência do ato citatório no prazo de 3 (três) anos, contados da data do vencimento da dívida. Acerca da necessária efetividade processual, dispõem os artigos 4º e 6º do Novo Código de Processo Civil que: “Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.” “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Pelo princípio da razoável duração do processo, introduzido na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº LXXVIII, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação.” Em ambos os dispositivos, busca-se os melhores resultados possíveis, com a maior economia de despesas, esforços e tempo. Não faz sentido se falar em efetividade quando o processo se prolonga ad infinitum no tempo. Em outras palavras, compete à parte demandante promover todos os atos necessários para a realização da citação no prazo de 3 (três) anos, provocando o Poder Judiciário, de modo a viabilizar o pedido de citação no prazo legal. Nada justifica o trâmite de uma ação por longo interstício, sem a realização tempestiva da citação, por culpa exclusiva da parte demandante. Um processo não pode ser eterno. Ainda a propósito da controvérsia, considerando a falta de diligências da parte exequente na promoção dos atos necessários para a regular marcha processual, a ausência de citação do devedor não pode ser atribuída ao mecanismo judicial, de modo que não guarda aplicação, no caso dos autos, o disposto na Súmula nº 106 do C. STJ. Desta forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição, uma vez que não houve, durante o processamento, causa eficaz para a interrupção do curso do prazo prescricional. Nesse sentido, colho a seguinte ementa: “APELAÇÃO. CONTRATOS. COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO APÓS O PRAZO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APELO PROVIDO. 1. O ato de ajuizar uma ação, por si só, não é suficiente para interromper o transcurso do prazo prescricional que depende da citação válida do réu. 2. Frustrada a tentativa de citação em virtude de não ser possível encontrar o citando no endereço informado, o autor tem o ônus de promover as diligências para viabilizar a citação, e, no limite, requerer a citação ficta por edital. 3. A interpretação que pretende estenderad infinitumo prazo entre a propositura da ação e a citação atenta contra a segurança e a previsibilidade das relações jurídicas. Neste sentido, já decidiu esta E. Primeira Turma: APELAÇÃO CÍVEL - 2158495 0003657- 03.2010.4.03.6103, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2017”. 4. Apelação a que se dá provimento."(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv. nº 0004352-40.2009. 403.6100, DJ 13/04/2020, Juíza Fed. Conv. Denise Aparecida Avelar). Grifos nossos. Assim, considerando as atuais diretrizes do regramento processual civil, que não apenas considera a inércia da parte, mas também a duração razoável do processo e a eficiência da prestação jurisdicional, mostra-se necessário reconhecer o decurso completo do prazo de três anos, fulminando o direito do credor de receber os valores executados.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do reconhecimento da prescrição. Pelo princípio da causalidade, deixo de condenar a exequente nas custas e honorários advocatícios, sob pena de dupla punição (REsp n. 2.130.820/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024.) À CPE: 1 – Publique-se e intime(m)-se. 2 – Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado. 3 – Após, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. SãO PAULO, 8 de abril de 2025. JGM