Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANNA PAOLA NOVAES STINCHI - SP104858
EXECUTADO: DROGARIA ADRIANA DE SOUZA SILVA LTDA - ME, ADRIANA DE SOUZA SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: ERICA FERNANDA MASCARENHAS DE ALMEIDA - SP360702, SILVIA GONCALVES MASCARENHAS - SP120783 D E C I S Ã O 1.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0012916-13.2009.4.03.6182 / 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo DEFIRO a medida postulada pelo exequente em relação a executada ADRIANA DE SOUZA SILVA. Providencie-se, via sistema RENAJUD, aplicando-se a opção de plena restrição, compreensiva inclusive da circulação dos veículos detectados, sem qualquer tipo de restrição (alienação fiduciária / restrição administrativa / restrição judicial / roubo), única forma de fazer pragmaticamente útil a presente medida, uma vez impossível (ao menos nesse primeiro momento) a imposição do encargo de zelar pela coisa constrita a quem quer que seja. Sobrevindo indicação de depositário, desde que em termos, avaliar-se-á a alteração do tipo de restrição. 2. Sendo exitosa a ordem, deverá a parte exequente ser intimada a fornecer, para fins de assentamento da correspondente avaliação, o valor do bem, na forma do art. 871, inciso IV – prazo: cinco dias. 3. Suprida a providência descrita no item 2 supra, proceder-se-á na forma do art. 845, parágrafo 1º, do CPC/2015, com a formalização da penhora, mediante a lavratura de termo, independentemente da localização dos bens. 4. Uma vez: (i) que o direito de embargar, no plano executivo fiscal, demanda, diferentemente do que ocorre no regime geral (do CPC/2015), a prestação de prévia garantia (art. 16, parágrafo 1º, da Lei n. 6.830/80), estando desde antes consagrada orientação jurisprudencial nesse sentido (REsp 1272827/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013), (ii) que a penhora se aperfeiçoa, nos termos do item 3, com a lavratura do correspondente termo, (iii) que o art. 16, inciso III, da Lei n. 6.830/80, determina que o prazo de embargos flui, nos casos de penhora, da data de sua intimação, (iv) que a garantia materializada nos termos do item 3 é juridicamente catalogada como “penhora”, necessário que o caso concreto receba (desde que verificadas as ocorrências descritas nos itens 2 e 3) o tratamento previsto no inciso III do mesmo art. 16 da Lei n. 6.830/80, impondo-se, portanto, a intimação da parte executada do aperfeiçoamento da penhora. Essa intimação deverá ser implementada mediante publicação, se seu destinatário estiver representado por advogado, ou por mandado ou carta precatória, conforme o caso, adotando-se, ainda, a via editalícia, nos termos do art. 275, parágrafo 2º, do CPC/2015. 5. Decorrido o prazo de embargos, se nada tiver sido feito pela parte executada, certifique-se, abrindo-se vista à exequente para requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito – prazo: cinco dias. 6. Resultando negativa a ordem de indisponibilidade, o processo terá seu andamento suspenso, na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, devendo a Serventia (procedendo nos termos da tese firmada pelo E. STJ quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques) dar ciência à parte exequente da inexistência de bens penhoráveis. 7. Na hipótese do item anterior, se decorrido o prazo de um ano de suspensão do processo, os autos deverão ser arquivados sem baixa na distribuição, na forma prevista pelo mesmo art. 40, agora em seu parágrafo segundo, aguardando provocação pelo limite temporal definido no parágrafo quarto do citado dispositivo. 8. Cumpra-se. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.