Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CATIA REGINA MACHADO Advogado do(a)
AUTOR: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
autora: CATIA REGINA MACHADO, portadora da cédula de identidade RG nº 22.198.124-X SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº 158.170.648-04 Parte ré: INSS Benefício concedido: Aposentadoria por Especial – NB 46/195.746.342-0 Termo inicial do benefício (DIB): 21/01/2020 (DER) Período reconhecido como tempo especial: 1. INSTITUTO HOC DE HEMOTERAPIA, de 15/02/1993 a 22/10/2013; e 2. FLEURY S/A, de 01/02/2017 a 13/11/2019. Tempo total de atividade especial da parte
autora: 26 (vinte e seis) anos, 04 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias Antecipação da tutela – art. 300, CPC: Não concedida. Atualização monetária: Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 658/2020 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Honorários advocatícios e custas processuais: Condeno a autarquia previdenciária, em razão de sua sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas. Atuo com arrimo no artigo 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza (o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Reexame necessário: Não – art. 496, § 3º do CPC/2015. [1] Toda referência às folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico - “download de documentos em PDF”, na cronologia “crescente”, acessado em 03/08/2022. [2] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado. Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão
embargado: 2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011. Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto 1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos). 2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto. 7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício."). 9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial. 10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum. 10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção. 11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado. 12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". 13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial. 14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário. 15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995. 16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC. (EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). [3] A aposentadoria especial está prevista no artigo 57 da lei nº 8.213/91, e é devida, uma vez cumprida a carência exigida na mesma Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. Cumprido este requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário de benefício (§1º, do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da Emenda Constituição nº. 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº. 8.213/91. São Paulo, 05 de agosto de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001612-69.2022.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. I – RELATÓRIO Cuidam os autos de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, formulado por CATIA REGINA MACHADO, portadora da cédula de identidade RG nº 22.198.124-X SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº 158.170.648-04, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Informou a parte ter efetuado requerimento administrativo de aposentadoria em 21/01/2020 (DER) – NB 42/195.746.342-0. Insurgiu-se contra a ausência de reconhecimento da especialidade da atividade dos seguintes períodos: INSTITUTO HOC DE HEMOTERAPIA, de 15/02/1993 a 22/10/2013; e FLEURY S/A, de 01/02/2017 a 13/11/2019. Requer o reconhecimento da especialidade do labor exercido durante os períodos acima elencados e que estes sejam somados aos demais períodos já reconhecidos como especiais em sede administrativa, condenando-se a autarquia previdenciária a converter a aposentadoria por tempo de contribuição concedida em aposentadoria especial, desde 21/01/2020 (DER). Com a inicial, colacionou procuração e documentos aos autos (fls. 18/230[1]). Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e postergado o exame da tutela provisória de urgência (fls. 149). A parte autora apresentou emenda à inicial, atribuindo novo valor à causa (fls. 152/154). A manifestação veio instruída com documentos (fls. 155/162). Devidamente citada, a autarquia previdenciária ré apresentou contestação (fls. 163/198). Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça deferida à parte autora e o valor atribuído à causa. Prejudicialmente ao mérito, invocou a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A contestação veio instruída com documentos (fls. 199/220). Houve abertura de prazo para a parte autora manifestar-se sobre a contestação e para ambas as partes especificarem as provas que pretendessem produzir (fls. 221). Na mesma oportunidade, foi recebida a emenda à inicial. A parte autora se manifestou em réplica, desistindo do requerimento de concessão de gratuidade de justiça e requerendo prazo para a juntada da pertinente guia de recolhimento de custas (fls. 223/225). Deferido o prazo requerido pela parte autora (fls. 226), esta apresentou tempestivamente comprovante de recolhimento das custas iniciais (fls. 229/230). Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante reconhecimento de tempo especial. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Inicialmente, cuido das questões preliminares e prejudiciais ao mérito. A – QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS AO MÉRITO A.1 – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE Primeiramente, indefiro o pedido de revogação dos benefícios da gratuidade da justiça. Conforme dados obtidos no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 208/209), auferiu, em janeiro de 2022, salário no valor de R$ 3.848,06, somado a proventos de aposentadoria no importe de R$ 2.773,83, totalizando uma renda mensal no montante de R$ 6.621,89 (seis mil seiscentos e vinte e um reais e oitenta e nove centavos), portanto, abaixo do teto previdenciário. Assim, entendo que a parte autora faz jus a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça. A.2 – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Resta prejudicada a impugnação ao valor da causa, ante a retificação apresentada pela parte autora a fls. 152/154, devidamente instruída com planilha de cálculo (fls. 155/162). A.3 – PRESCRIÇÃO Entendo não ter transcorrido o prazo descrito no art. 103, da Lei Previdenciária. No caso em exame, a parte autora ingressou com a presente ação em 11/02/2022. Formulou requerimento administrativo em 21/01/2020 (DER) – NB 42/195.746.342-0. Assim, não decorreu o prazo quinquenal previsto no dispositivo acima referido. Passo ao exame das atividades especiais. B – MÉRITO B.1 – RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL Narra a parte autora, em sua petição inicial, fazer jus ao reconhecimento do tempo especial, situação não reconhecida pela autarquia. Para comprovação das especiais condições de trabalho, faz-se mister observar a lei vigente à época da prestação de serviço. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça[2]. Com essas considerações, temos que a conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, às regras a seguir expostas. Até a Lei n.º 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79. Antes da vigência de tal norma a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação ao ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a existência do laudo pericial. Com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir do advento da Lei nº. 9.528, de 10/12/1997. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial depende da apresentação dos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030 com indicação da exposição a agente nocivo até 10/12/1997, momento em que se passou a exigir laudo técnico. A Lei n.º 9.032/95 trouxe, ainda, a exigência de que a exposição ao agente nocivo deve ser permanente e habitual. Referida exigência não existia anteriormente, exceto para algumas atividades, para as quais a exigência de exposição permanente e habitual ao agente nocivo era prevista nos Decretos acima mencionados, e que, nos termos acima esmiuçados, somente pode ser aplicada para as atividades exercidas posteriormente a 28 de abril de 1995. Saliento, ainda, que eventual Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado pelo autor, para deter força probatória, deverá estar elaborado conforme requisitos formais e materiais necessários: assinatura do PPP – perfil profissional profissiográfico da empresa por um representante da empresa; indicação de NIT de empregado da empresa; carimbo e indicação do CNPJ da empresa responsável; perfeita indicação do período de trabalho. Passo a tecer alguns comentários a respeito dos agentes agressivos biológicos. A atividade exercida em estabelecimento de saúde, em que houvesse contato com materiais infecto-contagiantes, por estar enquadrada como especial nos códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, nos Quadros Anexos I (código 1.3.4) e II (código 2.1.3) do Decreto n. 63.230/68, nos Quadros I (códigos 1.3.4 e 1.3.5) e II (código 2.1.3) do Decreto n. 72.771/73, e nos Anexos I (código 1.3.4) e II (código 2.1.3) do Decreto n. 83.080/79, gozava de presunção absoluta de insalubridade. Ao ser editado o mencionado Decreto n. 2.172/97, foram classificados como nocivos os agentes biológicos incluídos no código 3.0.1 do Anexo IV (micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas). Entre as atividades relacionadas à exposição a tais agentes, incluem-se: “a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; [...]”. A hipótese foi repetida, nos mesmos termos, no código 3.0.1, a, do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99. De se salientar que a legislação não definiu a expressão “estabelecimentos de saúde”, pelo que nela estão incluídos hospitais, clínicas, postos de saúde, laboratórios de exame e outros que prestam atendimento à população. Portanto, até 05/03/1997, há presunção absoluta de insalubridade para os períodos laborados em estabelecimento de saúde. Atualmente, a IN INSS/PRES n. 77, de 21.01.2015, dá tratamento à matéria, ao dispor: Art. 285. A exposição ocupacional a agentes nocivos de natureza biológica infectocontagiosa dará ensejo à caracterização de atividade exercida em condições especiais: I – até 5 de março de 1997, [...] o enquadramento poderá ser caracterizado, para trabalhadores expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, independentemente da atividade ter sido exercida em estabelecimentos e saúde e de acordo com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, [...] de 1964 e do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, considerando as atividades profissionais exemplificadas; e II – a partir de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, [...] tratando-se de estabelecimentos de saúde, somente serão enquadradas as atividades exercidas em contato com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, considerando unicamente as atividades relacionadas no Anexo IV do RPBS e RPS, aprovados pelos Decreto nº 2.172, [...] de 1997 e nº 3.048, de 1999, respectivamente. A partir do advento do Decreto nº 2.172/97, para que seja assegurado o cômputo do tempo de serviço como especial aos trabalhadores que exerçam suas atividades em estabelecimentos de saúde, é necessária a demonstração do contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou o manuseio de materiais contaminados. Insta salientar que a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o fato de ser a exposição a agentes biológicos eventual não descaracteriza a especialidade da atividade, visto que as condições insalubres, nessa hipótese, devem ser analisadas de forma qualitativa, independentemente do tempo de exposição: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. AGENTES BIOLÓGICOS PREVISTOS NOS DECRETOS REGULAMENTADORES. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSÁRIA A EXPOSIÇÃO PERMANENTE PARA CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (…) 10. No caso dos autos, o autor busca o reconhecimento do exercício de atividade com exposição a agentes químicos e biológicos. 11. Como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia de que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para descaracterização da especialidade. Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 12. Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo de exposição. 13. Reconhecido, assim, pelo Tribunal de origem que a atividade laboral foi exercida em condições prejudiciais à saúde do segurado, tem o postulante o direito à conversão do tempo de atividade especial, no período vindicado, mantendo-se incólume o acórdão recorrido. (…) REsp n. 1.645.025, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 06/02/2017. Ainda que se trate de agente nocivo cuja análise deve se dar sob o aspecto qualitativo, não se exige a comprovação por meio de laudo técnico se for apresentado o PPP, ainda que este contenha eventuais deficiências nas informações relativas à habitualidade e permanência da exposição ou sobre a eficácia dos EPI. Sobre o tema, cito importante julgado do TRF-3ª Região: “(…) A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - A exposição aos agentes biológicos previstos nos Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97e n.º 3.048/99 é considerada nociva à saúde, devendo sua aferição observar o critério qualitativo e não quantitativo. (…)” (ApCiv 5016247-60.2019.4.03.6183, Rel. Des. Federal Therezinha Astolphi Cazerta, 8ª Turma, Intimação via sistema: 29/04/2022). Verifico, especificamente, o caso concreto. No caso em análise, pretende a parte autora o reconhecimento das atividades especiais exercidas nos seguintes períodos: 1. INSTITUTO HOC DE HEMOTERAPIA, de 15/02/1993 a 22/10/2013; e 2. FLEURY S/A, de 01/02/2017 a 13/11/2019: O primeiro período é comprovado pelo PPP acostado aos autos (fls. 63/64), bem como pelo documento de fls. 52, no qual consta a identificação do subscritor do formulário. De acordo com o documento, a autora exerceu, de 15/02/1993 a 22/10/2013, o cargo de Técnica de Enfermagem, sendo suas atividades descritas nos seguintes termos: “REALIZA COLETA DE SANGUE DE DOADORES, COLETA DE SANGUE DE AMOSTRAS PARA TESTES PRÉ TRANSFUSIONAIS DE PACIENTES, TIPAGEM ABO E RH DOS DOADORES E PACIENTES UTILIZANDO TÉCNICA DE GEL E TUBO EM AMOSTRAS DE SANGUE, REALIZA A INSTALAÇÃO DE HOMOCOMPONENTES, LIBERAÇÃO DA SOROLOGIA DAS BOLSAS DOS HEMOCOMPONENTES COLETA DE DOADORES, MANUSEIO DE AUTOCLAVE, TRATAMENTO DOS HOMOCOMPONENTES DESTINADOS AO LIXO HOSPITAR.” O PPP informa, para todo o período, exposição aos seguintes agentes nocivos biológicos: vírus, bactérias e fungos. A seu turno, o PPP 65/67, complementado pelo documento que comprova a qualidade de representante da empresa da subscritora do formulário (fls. 68/69), informa que a autora laborou, no período de 01/02/2017 a 13/01/2020 (data de emissão do PPP), como Técnica de Enfermagem RI II, exercendo as seguintes atividades: “Assegurar o atendimento aos clientes das unidades por meio da realização de coletas de materiais biológicos e execução de exames diagnósticos de baixa a média complexidade. Garantir a excelência do atendimento aos clientes por meio do cumprimento de padrões e normas de qualidade, fornecendo orientações e esclarecimento dúvidas relativas às atividades realizadas. Contribuir para a redução de erros e contaminações nas coletas por meio da execução de procedimentos de higiene e qualidade. Assegurar a adequação de registros e informações dos clientes por meio da orientação ao preenchimento dos dados e atualização no sistema. Contribuir para as atividades de promoção à saúde por meio da divulgação dos materiais junto aos colaboradores e clientes. Atuar nas rotinas de enfermagem existentes nos exames de Centro Diagnóstico, especificamente àqueles com exposição a radiação ionizante.” O formulário atesta que a autora, no período de 01/02/2017 a 13/01/2020 (data de emissão do PPP), laborou exposta a fatores de risco biológicos, quais sejam, vírus, fungos, bactérias, parasitas e protozoários, assim como, de forma habitual e permanente, à radiação ionizante – raio X. O campo “observações” do formulário atesta que “todas as exposições aos agentes nocivos eventualmente constantes no campo 15 ocorreram de forma habitual e permanente, não eventual ou intermitente”. Quanto à exposição à radiação ionizante, esclareça-se que esta é "agente reconhecidamente cancerígeno, cuja nocividade, independentemente do anexo do Decreto a ser utilizado, é qualitativa, tendo em vista que os efeitos tóxicos das radiações ionizantes nos seres humanos representam um risco à saúde independentemente da dose recebida" (AC 2007.38.15.000699-6/MG, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1º CRP/MG, DJe de 02/12/2015; AC 0047625-86.2015.4.01.3800, citado em AC 0047625-86.2015.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.), TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 19/07/2019 PAG.). E, sendo a análise qualitativa, não há relevância para os critérios quantitativos de aferição, presumindo-se a nocividade independentemente de mensuração, pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, o que torna irrelevante a mera informação de fornecimento de EPI. Ambos os formulários encontram-se formalmente em ordem, contendo nome e registro no conselho de classe dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, estando, ainda, datados, carimbados e assinados pelos representantes da empresa, os quais se encontram identificados pela documentação complementar apresentada. Verifica-se, portanto, que os documentos atendem aos requisitos legais aplicáveis, além de não conterem rasuras, informações contraditórias ou qualquer outro elemento capaz de infirmar sua higidez, não havendo qualquer razão para que sejam desconsideradas as informações neles constantes. Destarte, entendo que por meio dos documentos supra ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo autor no período de 15/02/1993 a 22/10/2013, por exposição a agentes biológicos, com fulcro nos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e código 3.0.1 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, bem como no período de 01/02/2017 a 13/01/2020 (data de emissão do PPP), com fundamento no código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99 (agente nocivo biológico) e no item 2.0.3 (item e), Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (radiação ionizante). Por tudo, reconheço a especialidade do labor prestado pela autora em ambos os períodos reclamados, a saber: INSTITUTO HOC DE HEMOTERAPIA, de 15/02/1993 a 22/10/2013; e FLEURY S/A, de 01/02/2017 a 13/11/2019. Passo a apreciar o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial formulado na exordial. B.2 – CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DA PARTE AUTORA No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria especial tem previsão nos artigos 57 e seguintes da Lei federal n.º 8.213/1991[3]. No caso em tela, a parte autora deveria comprovar o mínimo de 25 anos exercidos exclusivamente em atividade especial para fazer jus à concessão de aposentadoria especial. Esses 25 anos são apurados sem conversões, pois a conversão só é cabível nas hipóteses de soma entre atividade comum e especial. Isso porque havendo apenas atividade especial basta somar o tempo trabalhado e verificar se o tempo previsto em lei – este sim já reduzido em relação à aposentadoria por tempo de contribuição comum – foi alcançado. A partir de 13/11/2019, a aposentadoria especial passou a contar, ainda, com o requisito etário, exigindo-se para o segurado que se aposentar em virtude de atividade especial de 25 anos de contribuição a idade mínima de 60 anos, conforme o artigo 19, parágrafo 1º, inciso I, alínea “c”, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Destaque-se que o art. 3º, caput e § 2º da EC nº 103/2019, em respeito ao direito adquirido, garantia fundamental constitucionalmente assegurada por cláusula pétrea (art. 5º, XXXVI), previu expressamente o direito à concessão de aposentadoria e pensão por morte cujos requisitos tenham sido atendidos até a data da entrada em vigor da emenda, aplicando-se a legislação vigente à época do cumprimento dos requisitos para a obtenção desses benefícios, inclusive quanto à apuração de seus valores. Considerando os períodos comuns e especiais de labor já reconhecidos administrativamente (fls. 88/89), somado aos ora reconhecidos e declarados especiais, verifica-se que: Na data do requerimento administrativo, efetuado em 21/01/2020 (DER), já sob a vigência da EC nº 103/2019, a autora contava com 26 (vinte e seis) anos, 06 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de atividade especial e 47 (quarenta e sete) anos de idade, não fazendo jus ao benefício pelas novas regras estabelecidas pela referida emenda constitucional, por não ter atingido o requisito etário. Entretanto, na data da publicação da EC nº 103/2019, isto é, em 13/11/2019, a autora contava com 26 (vinte e seis) anos, 04 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de atividade especial, fazendo jus à aposentadoria especial pelas regras vigentes na data do cumprimento dos requisitos para a obtenção do benefício, na forma prevista no supracitado art. 3º, caput e § 2º da EC nº 103/2019. Por derradeiro, no que se refere à data de início do benefício, fixo-a na DER: 21/01/2020, pois na data do requerimento administrativo o INSS já detinha em mãos documentação comprobatória da especialidade do labor em questão. III – DISPOSITIVO Com essas considerações, rejeito a impugnação à gratuidade, assim como a prejudicial de mérito atinente à prescrição, em consonância com o art. 103, da Lei Previdenciária, declarando prejudicada a análise da impugnação ao valor da causa. Em relação ao mérito, julgo procedente o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial da autora CATIA REGINA MACHADO, portadora da cédula de identidade RG nº 22.198.124-X SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº 158.170.648-04, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Com base no tipo de atividade exercida, declaro o tempo especial de trabalho da parte autora. Refiro-me aos seguintes períodos: INSTITUTO HOC DE HEMOTERAPIA, de 15/02/1993 a 22/10/2013; e FLEURY S/A, de 01/02/2017 a 13/11/2019. Por conseguinte, condeno a autarquia-ré a averbar como tempo especial de trabalho os períodos acima mencionados, e a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, convertendo-o na aposentadoria especial NB 46/195.746.342-0, bem como a apurar e a pagar os valores em atraso desde 21/01/2020 (DER). Conforme planilha anexa de contagem de tempo de contribuição, que passa a integrar esta sentença, o autor completou, até a data do requerimento administrativo em 21/01/2020 (DER), o total de 26 (vinte e seis) anos, 04 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de atividade especial. Deixo de antecipar a tutela em razão de não vislumbrar o preenchimento do requisito “periculum in mora”, uma vez que a autora vem percebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Descontar-se-ão os valores eventualmente percebidos pela parte autora, a título de benefício previdenciário. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 658/2020 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Condeno a autarquia previdenciária, em razão de sua sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas. Atuo com arrimo no artigo 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza (o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. Tópico síntese: Provimento conjunto 69/2006 e 71/2006: Parte