Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANS
EXECUTADO: UNIMED DE PRES PRUDENTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
EXECUTADO: ESTER SAYURI SHINTATE - SP333388, IRIO SOBRAL DE OLIVEIRA - SP112215 D E C I S Ã O ID 41712976, pp. 82/84, 107/109 e 113/116 – Controvertem as partes acerca do cabimento das benesses instituídas pela Medida Provisória nº 780/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017, ao crédito fiscal não tributário exigido nesta Execução Fiscal em face da adesão da Executada ao Programa de Regularização de Débitos não Tributários – PRD e tendo em conta a prévia garantia integral da obrigação por meio dos depósitos judiciais às pp. 57 e 70. Decido. Estabeleciam os arts. 2º e 4º da Medida Provisória nº 780/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017, a qual não alterou a essência desses dispositivos, senão somente o montante percentual de alguns incisos: “Art. 2º O devedor que aderir ao PRD poderá liquidar os débitos de que trata o art. 1º mediante a opção por uma das seguintes modalidades: I - pagamento da primeira prestação de, no mínimo, cinquenta por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e pagamento do restante em uma segunda prestação, com redução de noventa por cento dos juros e da multa de mora; II - pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até cinquenta e nove prestações mensais, com redução de sessenta por cento dos juros e da multa de mora; III - pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até cento e dezenove prestações mensais, com redução de trinta por cento dos juros e da multa de mora; e IV - pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante, sem descontos, em até duzentas e trinta e nove prestações mensais....” “Art. 4º Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda. § 1º Depois da alocação do valor depositado à dívida incluída no PRD, se restarem débitos não liquidados pelo depósito, o saldo devedor poderá ser quitado na forma prevista no art. 2º. § 2º Após a conversão em renda ou a transformação em pagamento definitivo, o devedor poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível. § 3º Na hipótese de depósito judicial, o disposto no caput somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação. § 4º O disposto neste artigo aplica-se aos valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até a data de publicação desta Medida Provisória.” Assevera a Executada que cumpriu a exigência para a adesão ao PRD consistente na desistência dos Embargos à Execução Fiscal nº 0006686-58.2015.4.03.6112, de modo que lhe assistiria o direito de que os depósitos judiciais efetivados às pp. 57 e 70, que serviram à garantia integral da obrigação justamente para a oposição dos embargos, fossem transformados em pagamento definitivo com a aplicação das reduções de juros e multas previstas nos dispositivos referenciados, com o que a Exequente não concorda ao fundamento de que não há previsão de benefício algum para valores depositados judicialmente, senão somente sua imediata conversão em renda, conforme, aliás, estabelecia o art. 4º da Medida Provisória nº 780/2017, convalidado pela Lei nº 13.494/2017. Não assiste razão à Exequente, porquanto as hipóteses de não cabimento do parcelamento estão especificadas no § 4º do art. 1º, não estando entre elas os créditos com depósitos judiciais. Aliás, o dispositivo objeto da controvérsia veio justamente a regulamentar essa hipótese, a indicar que tais créditos estão sim abrangidos pelo Programa, pois o caput do art. 4º é claro em se referir “aos débitos a serem pagos ou parcelados” e, inclusive, o § 2º prevê a hipótese até mesmo de, uma vez feita alocação dos recursos, sobrar saldo residual a ser restituído ao devedor; ora, a interpretação dada pela Exequente, encerrando-se no § 1º, torna até mesmo sem efeito a existência desse § 2º. De outro lado, a prevalecer a interpretação equivocada da Lei feita pela Exequente, eclodiria cristalinamente uma distinção infeliz pela Medida Provisória, que instituiria verdadeira regra de desrespeito à isonomia, no que foi acompanhada pela Lei. A Executada abriu mão de sua disponibilidade financeira relativamente a esses valores desde quando depositados, o que é mais louvável do que o devedor que nada deposita, porque não disponha de valores ou mesmo porque não se disponha a depositar. Ocorre que em situações como a presente, em que credor fiscal, por meio do Poder Legislativo, concede favores fiscais, como moratórias e anistias, o Administrado que não havia, antes, privado-se da disponibilidade financeira, acaba beneficiado tanto por umas quanto por outras, na modalidade que escolher, ao passo que o Administrado diligente que depositou a obrigação e passou a discuti-la judicialmente, acabaria, inversamente, sem poder usufruir qualquer desses mesmos favores fiscais. Enfim, o caso seria, nessa hipótese, de se declarar a inconstitucionalidade do dispositivo por ofensa ao postulado constitucional da isonomia, uma vez que dispensaria tratamentos diferenciados a Administrados em situações idênticas, que deveriam ser tratados igualmente. Em consequência, assiste razão à Executada em seu pedido (ID 41712976, pp. 82/84), uma vez que os documentos de pp. 90/101, não impugnados pela Exequente, demostram a desistência dos embargos opostos a esta execução fiscal, exigência essencial para a fruição dos benefícios instituídos pelo Programa de Regularização de Débitos não Tributários – PRD. Dessa forma,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005457-63.2015.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente DEFIRO os pedidos (ID 41712976, pp. 82/84), de modo que ao valor do crédito fiscal consolidado na data do depósito judicial complementar de p. 70, em atenção aos termos do art. 9º, § 4º, da Lei nº 6.830/80, deverá a Exequente proceder à apuração das reduções de acordo com a modalidade pela qual a Executada optou, ou seja, “pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e pagamento do restante em uma segunda prestação, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros, da multa de mora e das multas aplicadas pela ausência de recolhimento de receitas públicas”, de acordo com a redação final da Lei nº 13.494/2017. Para isso deverá a Credora apresentar memória de cálculo onde aponte o valor consolidado, conforme o critério fixado acima, com a indicação da parte sem reduções e da parte com os benefícios fiscais especificados, tudo posicionado para a data de apresentação do pedido administrativo ou do pedido nestes autos, o que tiver ocorrido primeiro. Apresentada, vista à Executada para a conferência dos valores, depois do que, concordes as partes, terá cabimento a transformação em pagamento definitivo do valor apurado à conta do depósito de pp. 57 e 70. Intimem-se. CLÁUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal