Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: OPCAO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, ANTONIO FAUSTO MARTINS ROSAS S E N T E N Ç A SENTENÇA
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0012320-20.2011.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. A Exequente requereu a extinção da ação executiva, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. Em conformidade com o pedido da Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 924, inciso V e 925 do CPC/2015. Deixo de condenar em honorários em homenagem ao princípio da casualidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. OSASCO, 22 de março de 2022.
23/03/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/03/2022, 12:49
Conclusão (para julgamento)
20/01/2022, 14:46
Expedida/certificada
06/10/2021, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: OPCAO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, ANTONIO FAUSTO MARTINS ROSAS Autos recebidos fisicamente e inseridos no PJE com mesma numeração, devendo-se promover o prosseguimento exclusivamente por meio digital. Ciência às partes acerca das peças digitalizadas para conferência e correção incontinenti diretamente no sistema PJE - Prazo: 30 dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, proceda a Secretaria nos termos do Comunicado nº 11/2019 - DFOR/SADM-SP/NUID em relação dos autos físicos. Por fim, quanto aos autos eletrônicos, manifestem-se as partes acerca do prosseguimento do feito. No silêncio, desde logo será o feito suspenso, com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/80, devendo permanecer em arquivo sobrestado, pelo prazo previsto no parágrafo 2º, diante da possibilidade de desarquivamento caso se requeira. Friso, por fim, que os autos permanecerão em arquivo, aguardando eventual manifestação da Exequente, no tocante ao prosseguimento da execução, sem prejuízo de, decorrido o prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 (um) ano, a contar de sua intimação da presente decisão, aplicar-se o preceituado no parágrafo 4º, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04. Int. OSASCO, 8 de março de 2021.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0012320-20.2011.4.03.6130