Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, FERNANDA GONCALVES SANCHES - SP424425, LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136, FABIANO GAMA RICCI - SP216530
REU: K. ARCOS BOLSAS E ACESSORIOS LTDA - ME, KARINA ANDREIA ARCOS SENTENÇA (TIPO B)
MONITÓRIA (40) Nº 5001198-47.2018.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba
Vistos.
Trata-se de “ação monitória” entre as partes acima. A CAIXA informou o pagamento da dívida e requereu a extinção do processo, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Esclareceu que os honorários advocatícios já foram objeto de pagamento/reembolso na via administrativa, bem como a parte contrária ressarciu as custas desembolsadas pela Caixa. É o breve relatório. Passo a decidir. A situação de pagamento no curso de uma ação monitória ou de conhecimento é clássico exemplo de transação, pelo que HOMOLOGO a transação extrajudicial celebrada pelas partes e extingo o processo com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, ante a satisfação da credora com o pagamento recebido. Custas pela autora, responsável pelo depósito das custas complementares. Cumpra a Secretaria a determinação de ID 21795210. Sentença que não se sujeita a reexame necessário. Transitada em julgado, arquivem-se mediante as formalidades da praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Araçatuba (SP), data no sistema. LUCIANO SILVA Juiz Federal Substituto