Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: IARA REGINA SANTOS
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011428-97.2008.4.03.6104 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: IARA REGINA SANTOS
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O o Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: IARA REGINA SANTOS
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Os argumentos da parte agravante comportam acolhimento. Nos termos do art. 256 do CPC, a citação por edital será feita: “Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.” (sem destaques no original) Há de se considerar, na hipótese da citação por edital, a necessidade de esgotamento das tentativas de localização da parte, não se cogitando da citação editalícia sem que se tenham sido tentados ao menos os endereços constantes dos autos. Sobre o assunto, vale conferir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. MONTANTE SUPERIOR AO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. I - É nula a citação por edital realizada sem a tentativa de comunicação do ato processual em todos os endereços constantes dos autos. II - Embora o percentual de 10% a 20% do valor da causa seja referência para a fixação dos honorários advocatícios, nada impede que, em demandas cujo valor da causa seja irrisório, a fixação da verba honorária ocorra em montante superior, uma vez que o seu escopo é o de remunerar o trabalho realizado pelo advogado, o que deve ser feito de forma equitativa, evitando-se o seu arbitramento em valor ínfimo, incompatível com o exercício da profissão. III - Recurso parcialmente provido. (TRF3. Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1994787 / SP 0002607-93.2011.4.03.6106. Segunda Turma. Relator: Desembargador Federal Cotrim Guimarães. Data do Julgamento: 03/04/2018. Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial 1, 12/04/2018) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÕES DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. APELAÇÃO. MESMO IMÓVEL GARANTIDOR DAS DÍVIDAS NOS TRÊS FEITOS EXECUTIVOS. CITAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES INFRUTÍFERA. CITAÇÃO POR EDITAL: NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES DE CITAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 8. Consoante o artigo 231 do Código de Processo Civil/1973, vigente à época da prolação da sentença e da interposição do recurso, admite-se a citação do executado por edital após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização, tendo em vista que a citação editalícia é ficta, devendo ser a última forma de constituir a relação jurídica processual. Precedentes do STJ e deste TRF-3ª Região. 9. Na hipótese, foi realizada uma única tentativa de citação dos executados por oficial de justiça, num único endereço constante dos autos, a qual restou infrutífera (fls. 25 verso e 42 verso dos autos 00.0056792-2; fls. 23 verso dos autos 00.0009176-6 e fls. 18 verso dos autos 00.000981-2). 10. Entende-se pela anulação da citação por edital para que a execução prossiga, com diligências à localização dos executados, a fim de possibilitar a citação pessoal e, após esgotadas tais providências, avaliar-se a necessidade de citação ficta. 11. Apelação desprovida. (TRF3. Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 793890 / SP. Processo 0020451-60.2000.4.03.6100. Primeira Turma. Relator: Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA. Data do Julgamento: 28/11/2017. Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial 1, 12/12/2017). Verifica-se que, no caso dos autos, não foram esgotados todos os meios possíveis à localização. Verifica-se que nos endereços declarados pela Caixa Econômica Federal- CEF, na inicial, a ré não foi localizada (ID Num. 90152453 - Pág. 37). A CEF oficiou o SERASA e o SPC, e o endereço constante do SERASA já havia sido declarado pela CEF na inicial, resultando em tentativa infrutífera de citação. Também o endereço constante da Delegacia da Receita Federal já havia sido diligenciado sem sucesso (ID Num. 90152453 - Pág. 50). Solicitada a expedição de ofício ao DETRAN, IIRGD e TRE, o MM. Juiz indeferiu a expedição de ofício ao IIRGD e ao TRE, e deferiu a consulta aos sistemas de dados do BACENJUD, motivo pelo qual a CEF interpôs agravo retido (ID Num. 90152453 - Pág. 77/79), não reiterado em sede de contrarrazões. Efetuada a pesquisa ao BACENJUD, os endereços ali constantes já haviam sido diligenciados. A Caixa requereu pesquisa no CNIS e Sistema Plenus, o que foi deferido. A pesquisa no CNIS, juntada no ID Num. 90152453 - Pág. 86), trouxe apenas o nome da autora e seu CPF. Instada a manifestar-se, a CEF novamente requereu expedição de ofício ao DETRAN, IIRGD e TRE. O MM. Juiz a quo juntou “tela” do sistema Plenus (pesquisa pelo nome), apontando a existência de benefício previdenciário em nome da autora. Sobreveio despacho dando ciência da “tela” juntada e indeferindo os demais pedidos, posto que já previamente apreciados. A CEF pleiteou a realização de pesquisa no site da Receita Federal e no sistema Plenus, a fim de que fosse informado o atual endereço da ré, o que o magistrado indeferiu, posto já haver sido realizada - aí caberia à CEF pleitear que fosse efetivada a pesquisa pelo número do benefício, ou que fosse expedido ofício ao INSS, para que esse informasse o atual endereço da ré. Todavia, a CEF reiterou seu pleito de expedição de ofício à DRF, a fim de que essa informasse as declarações de IR da ré, referente aos exercícios 2008/2009, tendo sido deferida a pesquisa nos sistemas da base INFOSEF e CPFL, a qual restou infrutífera, tendo a CEF, por fim, pleiteado a citação por edital, deferida no despacho ID Num. 90152453 - Pág. 112. Com efeito, havendo benefício previdenciário em nome da ré, cadastrado no INSS, certamente nos registros da autarquia consta o endereço no qual deveria ter sido tentada sua citação pessoal. De rigor, portanto, o reconhecimento da nulidade da citação por edital realizada nos autos de origem. Por fim, a Jurisprudência já se consolidou no sentido de que as dívidas de cotas condominiais se submetem ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no inciso I do § 5º do artigo 206 do Código Civil, aplicável à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância da jurisprudência desta Corte no sentido de que as cotas condominiais obedecem ao prazo prescricional do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por serem líquidas desde a sua definição em assembleia geral de condôminos e por serem lastreadas em documentos físicos. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. "A apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram inequívoco óbice na Súmula 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática" (AgRg nos EDcl no REsp n. 757.825/RS, Relatora a Ministra Denise Arruda, DJ de 2/4/2009) 3. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 952.208/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REGRA DE PRESCRIÇÃO INCIDENTE. ART. 2.028 COMBINADO COM O ART. 206, § 5º, I, DO CC DE 2002. PRESCRIÇÃO OPERADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que, "Iniciando o prazo prescricional na vigência do Código Civil anterior e havendo sua redução pelo novo Diploma Civil, aplica-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/02, sendo o termo inicial da contagem do prazo o dia 11 de janeiro de 2003" (AgRg no REsp 1.252.188/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/4/2014, DJe de 2/5/2014). 2. A pretensão de cobrança de cotas condominiais, por serem líquidas desde sua definição em assembleia geral de condôminos, bem como lastreadas em documentos físicos, adequa-se à previsão do art. 206, § 5º, I, do novo Código Civil, razão pela qual se aplica o prazo prescricional quinquenal. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 359.259/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016). Nesse contexto, diante da ausência da citação e transcorrido o lapso prescricional para a cobrança do crédito (prestações e despesas condominiais vencidas de setembro de 2006 a junho de 2008), de rigor do reconhecimento da prescrição intercorrente, a teor dos artigos 202, I, e 206,§ 5º I c/c art. 206-A, todos do CC, a ensejar a extinção do processo nos termos do art. 487, II do CPC.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011428-97.2008.4.03.6104 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelação interposta por Iara Regina Santos, através da Defensoria Pública da União - DPU, em face da sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento dos valores devidos a título de arrendamento, correspondentes ao período de abril de 2007 a maio de 2008, e de despesas condominiais vencidas de setembro de 2006 a junho de 2008, no montante de R$ 4.910,58, corrigido e acrescido de juros moratórios na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Condenou a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Alega a apelante, em síntese, a nulidade da citação por edital. Afirma que há benefício previdenciário em nome da ré, cadastrado no INSS, e, considerando tal cadastro, certamente nos registros do INSS consta o endereço da ré, no qual deveria ter sido tentada sua citação pessoal. Dessa forma, aduz que no caso dos autos está claro que não foram esgotadas todas as possibilidades de citação e tal negligência implica em nulidade, nos termos do art. 280 do CPC. Sustenta, por fim, que considerando que até o momento não foi consumada a citação válida por culpa exclusiva da parte autora, já se operou a PRESCRIÇÃO nos termos dos artigos art. 202, I c/c 206, § 5º, I, ambos do Código Civil. Dessa forma, requer seja o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, ante a ocorrência da prescrição. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011428-97.2008.4.03.6104 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo para declarar a nulidade da citação editalícia e julgar extinto o processo nos termos do art. 487, II do CPC. É o voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE. COTAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXTINÇÃO. - Nos termos do art. 256, 3º, do CPC, o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. - Há de se considerar, na hipótese da citação por edital, a necessidade de esgotamento das tentativas de localização da parte. - Havendo benefício previdenciário em nome da ré, cadastrado no INSS, certamente nos registros da autarquia consta o endereço no qual deveria ter sido tentada a citação pessoal da ré, não se cogitando da citação editalícia sem que se tenha o esgotamento de todos os meios possíveis à localização da ré. - Reconhecida a nulidade da citação por edital realizada nos autos de origem. - A Jurisprudência já se consolidou no sentido de que as dívidas de cotas condominiais se submetem ao prazo prescricional de 05 anos, previsto no inciso I do § 5º do artigo 206 do Código Civil, aplicável à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. - Diante da nulidade da citação e transcorrido o lapso prescricional para a cobrança do crédito (prestações e despesas condominiais vencidas de setembro de 2006 a junho de 2008), de rigor do reconhecimento da prescrição intercorrente, a teor dos artigos 202, I, e 206,§ 5º I c/c art. 206-A, todos do CC. - Apelo provido. Processo extinto com fundamento no art. 487, II do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.