Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA - SP117546
EXECUTADO: FRIGORIFICO OLIVEIRA LTDA - ME, AGOSTINHO DE OLIVEIRA, ROBERTO PERINA MARCIANO, ESPÓLIO DE AGOSTINHO DE OLIVEIRA - CPF: 196.900.708-78 (EXECUTADO) ESPÓLIO: AGOSTINHO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: OSVALDO SIMOES JUNIOR - SP72004 Advogados do(a)
EXECUTADO: ALCIDES PESSOA LOURENCO - SP111995, ARI ALVES DE OLIVEIRA FILHO - SP117096, OSVALDO SIMOES JUNIOR - SP72004, Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA GARCIA - SP74592, CARLOS DANIEL NUNES MASI - SP227274, ISABELA OLIVEIRA MARQUES - SP381590, JOSE ANTONIO DA SILVA GARCIA - SP47600, MARCOS RENATO DENADAI - SP211369 Advogado do(a) ESPÓLIO: OSVALDO SIMOES JUNIOR - SP72004 Advogados do(a)
EXECUTADO: ALCIDES PESSOA LOURENCO - SP111995, ARI ALVES DE OLIVEIRA FILHO - SP117096, OSVALDO SIMOES JUNIOR - SP72004 D E C I S Ã O IDs 244004563, item “1”, 266312173, item “1”, 285554446 e 290522678 – Determinado à Exequente que trouxesse o valor atualizado da obrigação posicionado para a data do depósito judicial efetuado em 29.8.2019, referenciado na anterior decisão, veio a indicar o valor de R$ 142.048,16. Decido. Conforme anteriormente abordado (ID 244004563, item “1”), a eventual suficiência do depósito cuja efetivação se determinou ao Depositário que havia alienado o imóvel lá tratado poderia, ao que tudo indicava, levar à satisfação desta obrigação fiscal e à superação de todas as demais discussões então pendentes, o que veio a se confirmar com a indicação do valor da dívida posicionado para a data desse depósito (ID 266313415). Assim, carreado ao processo valor superior ao então devido, é caso agora apenas de resolver as questões processuais pendentes para, ao final, extinguir a presente Execução Fiscal pelo pagamento. Desde logo destaco que o modelo de guia apresentado pela União se refere à depósito judicial e extrajudicial (ID 266313413), motivo por que deverá a CEF recolher o valor da obrigação por essa guia e, em seguida, adotar as providências decorrentes da transformação em definitivo, adiante determinada. Nesse sentido: a) transformo, desde logo, em pagamento definitivo, nos termos do art. 1º, § 3º, II, da Lei nº 9.703/98, parte do depósito referido (ID 41308664, p. 108), no valor de R$ 142.048,16, nos termos da fundamentação; b) oficie-se ao PAB local da CEF para as providências que lhe cabem em razão dessa transformação em definitivo; c) levante-se a penhora sobre as linhas telefônicas (ID 41451755, pp. 68 e 83) e oficie-se à concessionária de telefonia; d) indique a Exequente eventual execução fiscal à qual possa ser direcionado o sobejo do depósito ora parcialmente transformado em definitivo (ID 41308664, p. 108), bem assim, o depósito judicial (ID 41451755, p. 128), a penhora de ativos financeiros (ID 41451755, p. 132), e as penhoras de ações (ID 41451756, pp. 2 e 4), referenciadas na decisão anterior (ID 244004563, item “4”) e em sua própria manifestação (ID 266312173, item “3”), desde logo cientificada de que, na ausência de indicação, serão todas levantadas ou restituídas aos titulares; e) por fim, ante a satisfação da presente obrigação, restam superadas as questões relativas à devolução pelo 1º CRI, sem cumprimento, do mandado de registro de penhora do imóvel de matrícula nº 21.656 (ID 41308664, pp. 91/92), e ao pedido de declaração de fraude à execução em relação ao imóvel de matrícula 18.927, do 2º CRI local, objeto dos Embargos de Terceiro nº 5009521-26.2018.403.6112 (ID 41308664, pp. 3, 29/30 e 55). Cumpridas as determinações, voltem conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. CLÁUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 1205779-15.1997.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente