Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CESAR FRANCISCO DE MELO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUIS FERNANDO DE ANDRADE MELO - SP343371
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001996-82.2021.4.03.6113
Vistos. Ante a concordância do INSS com os cálculos apresentados pela parte autora, homologo o cálculo de liquidação do julgado (ID574077846), que está em conformidade com os critérios estabelecidos nos acórdãos/decisões/sentença transitados em julgado (ID571117894, 571117893, 571117883, 571117870, 245805473). Do exposto, determino o prosseguimento da execução pelo valor total de R$13.535,09 (treze mil, quinhentos e trinta e cinco reais e nove centavos) devido a título de prestações vencidas, atualizado para março/2026. No que tange aos honorários de sucumbência, estabeleceu o acórdão exarado pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, " Os honorários advocatícios deverão ser fixados na fase de cumprimento do julgado (consoante a Súmula n. 111 do STJ), diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.”. Assim, em observância ao disposto no art. 85, §3º, inciso I, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observando-se o teor da Súmula 111 do C. STJ, limitando-se a incidência sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência, o que perfaz o valor de R$1.353,50 (um mil, trezentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos), atualizado até março/2026. Decorrido prazo para eventual recurso, proceda-se à elaboração de minutas de ofícios requisitórios para pagamento. Após, dê-se ciência às partes para que se manifestem no prazo de cinco dias, nos termos da Resolução CJF nº 458/2017. Aguarde-se em arquivo sobrestado as informações acerca dos pagamentos. Noticiados os pagamentos, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Decisão registrada eletronicamente. Intimem-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente.