Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ANA REGINA BARBOSA Advogado do(a)
RECORRENTE: VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 5024566-68.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
RECORRENTE: ANA REGINA BARBOSA Advogado do(a)
RECORRENTE: VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
RECORRENTE: ANA REGINA BARBOSA Advogado do(a)
RECORRENTE: VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Não há causa de impedimento. Observo que o presente pedido se encontra evidentemente prejudicado, tendo em vista o julgamento, nesta mesma sessão, da apelação nos autos do processo nº 5014939-52.2020.4.03.6183, no qual se discute o mérito da causa. Dessa forma, tendo em vista o julgamento da apelação/remessa oficial nos autos principais, ocorreu a perda do objeto deste pedido diante da manifesta ausência de interesse no prosseguimento deste incidente.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 5024566-68.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposto contra a r. sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5014939-52.2020.4.03.6183, no qual a postulante aduz que, em que pese ter sido julgado procedente o pedido formulado nos autos principais e concedida a segurança para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por idade em favor da impetrante, desde a data do requerimento administrativo (05/10/2018), deixou de conceder a liminar requerida, ao argumento de que não teria sido demonstrado, “in concreto”, a hipótese dessa disposição. O MPF, instado a se manifestar, pugnou pelo deferimento do pleito. Para análise de eventual causa de impedimento, determinei a conversão da apreciação do pedido em diligência (ID 254358953). Recebida a documentação requerida, a parte autora manifestou-se no sentido de entender não haver causa de impedimento (ID 259190790). O MPF, por sua vez, reiterou a manifestação antes exarada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 5024566-68.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação. É como voto. E M E N T A PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL APRECIADOS NA MESMA SESSÃO. PREJUDICIALIDADE. 1. Observo que o presente pedido se encontra evidentemente prejudicado, tendo em vista o julgamento, nesta mesma sessão, da apelação/remessa oficial nos autos do processo nº 5014939-52.2020.4.03.6183, no qual se discute o mérito da causa. 2. Pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação prejudicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu julgar prejudicado o pedido de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.