Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980
REU: ACASSIO SIDNEI DA SILVA Advogado do(a)
REU: PEDRO EDUARDO COSTA - SP343853 D E S P A C H O Visto em inspeção.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5000726-23.2021.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca Intime-se a parte ré, ora executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para pagamento do débito (R$ 724.648,89, atualizado em 02/05/2023), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 e §§ do Código de Processo Civil. Ciente a parte executada de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima referido, o débito será acrescido de 10% de multa e 10% de honorários (art. 523, § 1º, do CPC). Na hipótese de pagamento parcial, referidos percentuais incidirão sobre o restante do débito. Efetuado o pagamento ou decorrido o prazo em branco, dê-se vista à exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, promova a secretaria a alteração da classe judicial do processo para “Cumprimento de Sentença”. Cumpra-se. Int. FRANCA, 10 de maio de 2023.
11/05/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)
10/05/2023, 15:31
Mero expediente
10/05/2023, 14:11
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980
REU: ACASSIO SIDNEI DA SILVA Advogado do(a)
REU: PEDRO EDUARDO COSTA - SP343853 D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos. Diante do trânsito em julgado do V. Acórdão id 284264038, que confirmou a sentença id 245847017 improcedente o pedido deduzido nos embargos monitórios, mas com a concessão da justiça gratuita ao Embargante, requeira a parte autora (CEF), o que de direito quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. Intimem-se. FRANCA, 24 de abril de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5000726-23.2021.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
25/04/2023, 00:00
Expedida/certificada
24/04/2023, 15:14
Mero expediente
24/04/2023, 14:38
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 12:15
Julgamento em Diligência
24/04/2023, 12:14
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 10:20
Recebimento
20/04/2023, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ACASSIO SIDNEI DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: PEDRO EDUARDO COSTA - SP343853-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000726-23.2021.4.03.6113 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: ACASSIO SIDNEI DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: PEDRO EDUARDO COSTA - SP343853-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL R E L A T Ó R I O
APELANTE: ACASSIO SIDNEI DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: PEDRO EDUARDO COSTA - SP343853-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Assim, não podem ser opostos para sanar mero inconformismo da parte. Ao contrário do que alegam as partes embargantes, o aresto analisou a questão de forma suficientemente clara, nos limites da controvérsia, não restando vício a ser sanado. No que se refere à gratuidade judiciária, o acórdão embargado expressamente consignou que “para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000726-23.2021.4.03.6113 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de duplos embargos de declaração opostos em face do r. acórdão que negou provimento à apelação (Id. 257692502, p. 1-3), assim ementado: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. AÇÃO MONITÓRIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA NÃO ALTERA O TERMO INICIAL PARA O CÁLCULO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO QUINQUENAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Em relação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica, o que não ocorreu no caso concreto. 2. É pacífico o entendimento de que o vencimento antecipado de dívidas fundadas em contratos de mútuo não altera o termo inicial para o cálculo do prazo prescricional. O prazo passa a transcorrer somente a partir do dia do vencimento da última parcela prevista para o pagamento do financiamento contratado, razão pela qual não se cogita da configuração da prescrição no caso em tela. 3. Observe-se ser incabível falar-se que o prazo prescricional teria como termo inicial a data da assinatura da cédula de crédito bancário, em 18/06/2008, com alegado prazo final para ajuizamento da ação em 18/06/2013. 4. Note-se que aderir a tal tese teria como consequência que todo o débito posterior à data de 18/06/2013 não poderia mais ser cobrado, o que é, evidentemente, inadmissível. 5. Atente-se, nesse sentido, como bem posto pela magistrada de primeiro grau, a ação perfaz a constituição de título de dívida oriunda de Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços, com dívida vencida em fevereiro de 2018, março de 2018, abril de 2018, e outubro de 2018, (data do vencimento antecipado da dívida), e não paga. 6. A despeito, então, do vencimento antecipado da dívida, não se altera o termo inicial do cálculo do prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I do CC. Desta forma, ao se considerar que a ação foi ajuizada em 11/03/2021, não há que se falar no transcurso do prazo prescricional. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há tempos consolidou o entendimento de que o contrato de abertura de crédito não é título executivo mesmo quando acompanhado de extrato de conta corrente, documentos que permitiram apenas o ajuizamento de ação monitória. Este tipo de contrato tampouco seria dotado de liquidez, característica que, ademais, afastaria a autonomia da nota promissória a ele vinculada. 8. Posteriormente à edição das supracitadas súmulas, sobreveio a edição da Lei nº 10.931/04, que em seu artigo 26, caput e § 1º, dispõe que a cédula de crédito bancário é título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada que integra o Sistema Financeiro Nacional, representando promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade. 9. O artigo 28, caput, da Lei nº 10.931/04 prevê ainda que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, além de representar dívida em dinheiro certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. 10. Como se pode observar, a regulamentação das cédulas de crédito bancário adotou em 2004 parâmetros que são opostos àqueles consagrados nas Súmulas 233, 247 e 258 do STJ, aplicáveis para situações e títulos que em muito se lhes assemelham. Por essa razão, por meio do artigo 28, § 2º, I e II, e do artigo 29 da Lei nº 10.931/04, o legislador preocupou-se em detalhar minuciosamente os requisitos que garantiriam liquidez à dívida, permitindo atribuir a tais cédulas o estatuto de título executivo extrajudicial. 11. Diante deste quadro, em que restam elencados os requisitos para atribuir liquidez e o status de título executivo extrajudicial às referidas cédulas, passa a ser ônus do devedor apontar que o credor promoveu execução em arrepio ao seu dever legal. Ressalte-se ainda que nesta hipótese pode incidir, inclusive, o teor do artigo 28, § 3º da Lei nº 10.931/04, segundo o qual o credor fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do valor cobrado a maior em execução fundada em cédula de crédito bancário. O teor do artigo 18 da LC nº 95/98 afasta qualquer defesa que pretenda se basear em ofensa ao artigo 7º do mesmo diploma legal. 12. Ademais, a interposição de ação monitória para obtenção de pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, depende apenas de prova escrita, não sendo necessário que tal prova tenha eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700 do novo CPC, sendo um dos intuitos da própria ação a constituição de título com estas características. 13. Anote-se ser firme a jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário. O mesmo Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, entende que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula nº 381). 14. Todavia, disso não decorre automática e imperativamente a nulidade de toda e qualquer cláusula tida como prejudicial ao interesse financeiro do consumidor, que firma livremente um contrato com instituição financeira. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe que o contrato ou cláusula contratual tenha imposto desvantagem exagerada ao consumidor (artigo 51, inciso IV, do CDC), ofendendo os princípios fundamentais do sistema jurídico, restringindo direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio, ou se mostrando excessivamente onerosa para o consumidor, considerada a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (artigo 51, parágrafo 1º, do CDC). 15. Também não implica nulidade contratual a natureza adesiva dos ajustes. Com efeito, sendo a elaboração unilateral das cláusulas contratuais inerente ao contrato de adesão e encontrando-se esta espécie contratual expressamente autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 54), seria ilógico que a unilateralidade pudesse ser tomada, em abstrato, como causa suficiente ao reconhecimento da nulidade ou abusividade do ajuste. 16. Cumpriria ao mutuário, portanto, demonstrar as causas concretas e específicas do suposto abuso ou nulidade das cláusulas dos contratos em testilha. Caberia, ainda, ao autor, pretendendo a aplicação da teoria da imprevisão, demonstrar os fatos supervenientes à contratação que teriam tornado excessivamente oneroso o seu cumprimento, conforme o artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. A suposta onerosidade excessiva pode decorrer do próprio conteúdo das cláusulas contratuais, não de fatos externos e posteriores à contratação, a autorizar a aplicação do referido dispositivo legal. 17. Ressalte-se, neste ponto, que os contratos em exame foram firmados livremente pelos interessados e não diferem dos contratos de adesão referentes a serviços essenciais, tais como o fornecimento de água, eletricidade, telefonia e outros imprescindíveis à dignidade da vida em ambiente urbano.
Trata-se de contratos de empréstimo bancário cujo objeto, embora útil, não se revela imprescindível aos contratantes. Foram firmados, portanto, por vontade própria e não por inexigibilidade de outra conduta, decorrente da essencialidade - inexistente para o caso dos autos - de seu objeto. 18. Por fim, a invocação, apenas na ocasião do cumprimento da obrigação, de suposta nulidade de cláusulas livremente aceitas no momento da celebração do acordo e da tomada do financiamento, viola a boa-fé contratual objetiva, por sua vertente do princípio do ne venire contra factum proprium. 19. É de se ressaltar que em matéria de contratos impera o princípio pacta sunt servanda, notadamente quando as cláusulas contratuais observam legislação meticulosa e quase sempre cogente. Também por essa razão, não se pode olvidar o princípio rebus sic standibus, por definição, requer a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato e que justificam o pedido de revisão contratual. 20. Em relação à inversão do ônus da prova, a possibilidade de aplicação do CDC aos contratos bancários não induz à inversão automática do ônus da prova, cabendo ao juiz da causa decidir acerca da sua concessão, por se tratar de mera faculdade a ele atribuída. 21. Apelação parcialmente provida, apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita à parte apelante.” A parte embargante alega, em apertada síntese, que o acórdão foi contraditório, requerendo o saneamento da matéria “para que fique expressamente definido se o documento em questão, deve ser enquadrado como título executivo (líquido) ou como prova escrita da dívida, apta ao ajuizamento da ação monitória”, bem como “para que seja sanada a contradição acerca da aplicabilidade parcial do CDC, pois não existe no ordenamento jurídico, aplicação parcial das normas consumeristas” (Id 265279684, p. 2-5). Por sua vez, a CEF alega a existência de omissão acerca da falta de preenchimento, pela parte contrária, dos requisitos necessários para concessão da gratuidade judiciária (Id 264953098, p. 1-3). É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000726-23.2021.4.03.6113 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Ante o exposto, é de rigor a concessão dos benefícios requeridos.” (Id 264514183, p. 3). Quanto às demais matérias alegadas, constou na decisão embargada que “a interposição de ação monitória para obtenção de pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, depende apenas de prova escrita, não sendo necessário que tal prova tenha eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700 do novo CPC, sendo um dos intuitos da própria ação a constituição de título com estas características”, e ainda “Anoto ser firme a jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário. O mesmo Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, entende que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula nº 381). Todavia, disso não decorre automática e imperativamente a nulidade de toda e qualquer cláusula tida como prejudicial ao interesse financeiro do consumidor, que firma livremente um contrato com instituição financeira. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe que o contrato ou cláusula contratual tenha imposto desvantagem exagerada ao consumidor (artigo 51, inciso IV, do CDC), ofendendo os princípios fundamentais do sistema jurídico, restringindo direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio, ou se mostrando excessivamente onerosa para o consumidor, considerada a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (artigo 51, parágrafo 1º, do CDC). Também não implica nulidade contratual a natureza adesiva dos ajustes. Com efeito, sendo a elaboração unilateral das cláusulas contratuais inerente ao contrato de adesão e encontrando-se esta espécie contratual expressamente autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 54), seria ilógico que a unilateralidade pudesse ser tomada, em abstrato, como causa suficiente ao reconhecimento da nulidade ou abusividade do ajuste. Cumpriria ao mutuário, portanto, demonstrar as causas concretas e específicas do suposto abuso ou nulidade das cláusulas dos contratos em testilha. Caberia, ainda, ao autor, pretendendo a aplicação da teoria da imprevisão, demonstrar os fatos supervenientes à contratação que teriam tornado excessivamente oneroso o seu cumprimento, conforme o artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. A suposta onerosidade excessiva pode decorrer do próprio conteúdo das cláusulas contratuais, não de fatos externos e posteriores à contratação, a autorizar a aplicação do referido dispositivo legal. (...)”. Como se observa, a decisão embargada manifestou-se claramente sobre a controvérsia posta nos autos, analisando todas as questões veiculadas em sede recursal, encontrando-se livre de omissões e contradições. Ao que parece, o presente recurso visa engendrar rediscussão sobre o mérito da causa, o que não é permitido em sede de embargos declaratórios. De fato, houve manifestação de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1157866/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 15/03/2018) Ademais, o princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz possibilita ao magistrado apreciar livremente as provas, conforme as circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a sua devida valoração. Nesse sentido, verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DA PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SÚMULA Nº 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1199377/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 25/04/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO DA CULPA E DO NEXO DE CAUSALIDADE DA EMPRESA EMPREGADORA. LAUDO PERICIAL. NÃO ADSTRIÇÃO DO JULGADOR. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A teor do livre convencimento motivado, o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial se as demais provas produzidas nos autos revelaram a culpa e o nexo de causalidade, pressupostos configuradores da responsabilidade civil do empregador. 2. O empregador tem obrigação de garantir a segurança do trabalho e a incolumidade dos seus empregados durante a prestação de serviços, possuindo o dever de indenizar pelo não cumprimento de seus deveres. 3. O Tribunal de origem concluiu pela comprovação dos danos e a demonstração da culpa da recorrente pelo acidente em que o empregado sofreu uma queda quando consertava uma escavadeira, de grande altura, no ambiente de trabalho da empresa demandada, durante o exercício de suas funções. 4. A reforma do acórdão recorrido, de modo a afastar os elementos da responsabilidade civil da empregadora, demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito estreito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1406117/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017) No que se refere ao prequestionamento, ainda que o propósito seja o de prequestionar matérias, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, a constatação de efetiva ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ou seja, "os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado" (EDcl no AgRg nos EREsp 1566371/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, DJe 03/05/2017).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição, vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo da parte. 2. Ao contrário do que alegam as partes embargantes, o aresto analisou a questão de forma suficientemente clara, nos limites da controvérsia, não restando vício a ser sanado. No que se refere à gratuidade judiciária, o acórdão embargado expressamente consignou que “para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.
Ante o exposto, é de rigor a concessão dos benefícios requeridos.” (Id 264514183, p. 3). 3. Quanto às demais matérias alegadas, constou na decisão embargada que “a interposição de ação monitória para obtenção de pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, depende apenas de prova escrita, não sendo necessário que tal prova tenha eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700 do novo CPC, sendo um dos intuitos da própria ação a constituição de título com estas características”, e ainda “Anoto ser firme a jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário. O mesmo Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, entende que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula nº 381). Todavia, disso não decorre automática e imperativamente a nulidade de toda e qualquer cláusula tida como prejudicial ao interesse financeiro do consumidor, que firma livremente um contrato com instituição financeira. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe que o contrato ou cláusula contratual tenha imposto desvantagem exagerada ao consumidor (artigo 51, inciso IV, do CDC), ofendendo os princípios fundamentais do sistema jurídico, restringindo direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio, ou se mostrando excessivamente onerosa para o consumidor, considerada a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (artigo 51, parágrafo 1º, do CDC). Também não implica nulidade contratual a natureza adesiva dos ajustes. Com efeito, sendo a elaboração unilateral das cláusulas contratuais inerente ao contrato de adesão e encontrando-se esta espécie contratual expressamente autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 54), seria ilógico que a unilateralidade pudesse ser tomada, em abstrato, como causa suficiente ao reconhecimento da nulidade ou abusividade do ajuste. Cumpriria ao mutuário, portanto, demonstrar as causas concretas e específicas do suposto abuso ou nulidade das cláusulas dos contratos em testilha. Caberia, ainda, ao autor, pretendendo a aplicação da teoria da imprevisão, demonstrar os fatos supervenientes à contratação que teriam tornado excessivamente oneroso o seu cumprimento, conforme o artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. A suposta onerosidade excessiva pode decorrer do próprio conteúdo das cláusulas contratuais, não de fatos externos e posteriores à contratação, a autorizar a aplicação do referido dispositivo legal. (...)”. 4. Recurso que visa engendrar rediscussão sobre o mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. 5. No que se refere ao prequestionamento, ainda que o propósito seja o de prequestionar matérias, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, a constatação de efetiva ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ou seja, "os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado" (EDcl no AgRg nos EREsp 1566371/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, DJe 03/05/2017). 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
14/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ACASSIO SIDNEI DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: PEDRO EDUARDO COSTA - SP343853-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000726-23.2021.4.03.6113 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: ACASSIO SIDNEI DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: PEDRO EDUARDO COSTA - SP343853-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ACASSIO SIDNEI DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: PEDRO EDUARDO COSTA - SP343853-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da justiça gratuita Requer o apelante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, para tanto, impende destacar o disposto no artigo 98,caput,e § 3° do artigo 99, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. (...) §3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000726-23.2021.4.03.6113 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de apelação interposta contra sentença em que foi julgado procedente o pedido da ação monitória e julgado improcedente o pedido contido nos embargos a ela opostos, para constituir os contratos e as planilhas de cálculo destes autos em título executivo judicial, condenando a parte ré, embargante, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. ACASSIO SIDNEI DA SILVA interpôs recurso de apelação, alegando, por primeiro, a necessidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que estaria comprovado nos autos seu estado de insolvência, não cabendo ao magistrado de primeiro grau negar, de ofício, tal pedido. Aduz, em relação ao mérito, que o valor cobrado pela recorrida não guardaria correlação com qualquer dos documentos por ela apresentados. Assevera o transcurso do prazo prescricional no caso. Afirma a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sendo devida a inversão do ônus da prova. Requer o provimento do recurso para o fim de reforma a sentença e julgar o feito sem resolução de mérito pela ausência de documentos hábeis e idôneos aptos à instrumento da ação monitória; acolher a prescrição para o ajuizamento da ação monitória, julgando-a improcedente; reconhecer-se a relação de consumo entre as partes, com a aplicação do CDC, invertendo-se o ônus da prova; conceder-se a gratuidade de justiça. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000726-23.2021.4.03.6113 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Ante o exposto, é de rigor a concessão dos benefícios requeridos. Prescrição e Vencimento Antecipado da Dívida É pacífico o entendimento de que o vencimento antecipado de dívidas fundadas em contratos de mútuo não altera o termo inicial para o cálculo do prazo prescricional. O prazo passa a transcorrer somente a partir do dia do vencimento da última parcela prevista para o pagamento do financiamento contratado, razão pela qual não se cogita da configuração da prescrição no caso em tela. Neste sentido vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça e a Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. CITAÇÃO. DEMORA. SÚMULA N. 106-STJ. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. O vencimento antecipado não altera o termo inicial do prazo quinquenal de prescrição para a cobrança de dívida fundada em contrato bancário. Precedentes. 2. A demora na citação por razões inerentes ao mecanismo do Poder Judiciário não dá causa à prescrição, nos termos do verbete n. 106, da Súmula. 3. Pedido é o que se pretende com a instauração da demanda, devendo ser interpretado por todo o corpo da petição inicial e não apenas pelo capítulo que lhe é destinado. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AGARESP 201202481750, AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 261422, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJE DATA:30/10/2013) ADMINISTRATIVO. CONTRATO. INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL. 1.
Trata-se de ação monitória referente ao contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil em que a origem afastou a prescrição reconhecida pelo juízo de primeiro grau. 2. Esta Corte pacificou seu entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela, 10.2.2008. Precedentes. 3. Note-se, ainda, que a ninguém é admitido valer-se da própria torpeza. Ora, entender em favor da antecipação do prazo em questão beneficiaria o próprio devedor que criou o óbice para o recebimento do crédito. 4. Recurso especial não provido. (STJ, RESP 201100764326, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1247168, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE DATA:30/05/2011) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELA CITAÇÃO VÁLIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. UTILIZAÇÃO DA TR COMO INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. 1. Qualquer discussão acerca do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de créditos parcelados tornou-se inócua diante da pacificação do entendimento do E. STJ no sentido de que mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela. 2. O artigo 206 do Código Civil de 2.002 que, de seu turno, estabeleceu ser de 5 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Este é o prazo aplicável para a cobrança de dívidas oriundas de contrato de abertura de crédito educativo, não havendo como negar que tal contrato, juntamente com os seus termos aditivos, atendem aos requisitos mínimos de certeza e liquidez do título e se constituem como prova escrita satisfatória para embasar o aforamento da monitória, valendo ressaltar que eventuais divergências de valores não são suficientes para inibirem a cobrança, bastando que tais valores sejam revistos mediante simples cálculos aritméticos. 3. (...) 8. Apelação parcialmente provida. (TRF3, AC 00003943520134036142, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2057213, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2017) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Sem razão a apelante quanto à arguição de prescrição, porquanto para contagem do prazo prescricional deve ser considerado como marco inicial a data do vencimento da última parcela. Precedentes. 2 - No caso em tela, considerando o início da fase de amortização em 28/02/2002 (fls. 06) e tendo 54 (cinquenta e quatro) prestações, conclui-se que a data de vencimento da última parcela foi em 28/08/2006. O ajuizamento da ação deu-se em 10/09/2008, muito antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206, § 5.º, I do CC. Portanto, não há como dar guarida a pretensão da apelante. 3 - Apelação improvida. (TRF3, AC 00000829820084036121, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2196643, Relator Desembargador Federal Hélio Nogueira, Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2017) Observe-se ser incabível falar-se que o prazo prescricional teria como termo inicial a data da assinatura da cédula de crédito bancário, em 18/06/2008, com alegado prazo final para ajuizamento da ação em 18/06/2013. Note-se que aderir a tal tese teria como consequência que todo o débito posterior à data de 18/06/2013 não poderia mais ser cobrado, o que é, evidentemente, inadmissível. Atente-se, nesse sentido, como bem posto pela magistrada de primeiro grau, a ação perfaz a constituição de título de dívida oriunda de Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços, com dívida vencida em fevereiro de 2018, março de 2018, abril de 2018, e outubro de 2018, (data do vencimento antecipado da dívida), e não paga (Ids nºs 257066745 e 257066749. A despeito, então, do vencimento antecipado da dívida, não se altera o termo inicial do cálculo do prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I do CC. Desta forma, ao se considerar que a ação foi ajuizada em 11/03/2021, não há que se falar no transcurso do prazo prescricional. Dos requisitos da ação monitória A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há tempos consolidou o entendimento de que o contrato de abertura de crédito não é título executivo mesmo quando acompanhado de extrato de conta corrente, documentos que permitiram apenas o ajuizamento de ação monitória. Este tipo de contrato tampouco seria dotado de liquidez, característica que, ademais, afastaria a autonomia da nota promissória a ele vinculada. O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo. (Súmula nº 233 do STJ, 13/12/99) A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou. (Súmula nº 258 do STJ, 12/09/01) O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. (Súmula nº 247 do STJ, 23/05/01) Posteriormente à edição das supracitadas súmulas, sobreveio a edição da Lei nº 10.931/04, que em seu artigo 26, caput e § 1º, dispõe que a cédula de crédito bancário é título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada que integra o Sistema Financeiro Nacional, representando promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade. O artigo 28, caput, da Lei nº 10.931/04 prevê ainda que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, além de representar dívida em dinheiro certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. Como se pode observar, a regulamentação das cédulas de crédito bancário adotou em 2004 parâmetros que são opostos àqueles consagrados nas Súmulas 233, 247 e 258 do STJ, aplicáveis para situações e títulos que em muito se lhes assemelham. Por essa razão, por meio do artigo 28, § 2º, I e II, e do artigo 29 da Lei nº 10.931/04, o legislador preocupou-se em detalhar minuciosamente os requisitos que garantiriam liquidez à dívida, permitindo atribuir a tais cédulas o estatuto de título executivo extrajudicial. Diante deste quadro, em que restam elencados os requisitos para atribuir liquidez e o status de título executivo extrajudicial às referidas cédulas, passa a ser ônus do devedor apontar que o credor promoveu execução em arrepio ao seu dever legal. Ressalte-se ainda que nesta hipótese pode incidir, inclusive, o teor do artigo 28, § 3º da Lei nº 10.931/04, segundo o qual o credor fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do valor cobrado a maior em execução fundada em cédula de crédito bancário. O teor do artigo 18 da LC nº 95/98 afasta qualquer defesa que pretenda se basear em ofensa ao artigo 7º do mesmo diploma legal. Deste modo, a alterar entendimento anterior, cumpre salientar que o próprio Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 543-C do CPC/73, julgou recurso especial representativo de controvérsia adotando esta interpretação, no que é acompanhado por esta 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido.” (STJ, REsp 1291575 / PR, Recurso Especial 2011/0055780-1, Segunda Seção, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 02/09/2013). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DEFINIDO POR LEI. ARTIGOS 28 E 29 DA LEI N° 10.931/2004. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 233/STJ. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ACOMPANHADO DOS EXTRATOS E PLANILHAS DE CÁLCULO. REQUISITOS PREENCHIDOS: LIQUIDEZ E CERTEZA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A exequente ajuizou a execução com base em "Cédula de Crédito Bancário - GIROCAIXA INSTANTÂNEO OP. 183 n° 08082000", com "Termo de Aditamento" e "Cédula de Crédito Bancário - Contrato de Empréstimo/Financiamento Pessoa Jurídica, sob o n° 24.2000.605.0000037-41". As cédulas de crédito bancário vieram também acompanhadas do extrato de conta corrente, e das planilhas demonstrativas de cálculo dos débitos. 2. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do disposto nos artigo 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004, inclusive na hipótese de contrato de abertura de crédito em conta corrente. 3. Os títulos executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. Dessa forma, não há como objetar o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo". 4. A referida Súmula 233/STJ é datada de 13/12/1999, anteriormente, portanto, à vigência da Lei n° 10.931, de 02/08/2004. Logo, o entendimento nela consubstanciado não pode ser aplicado aos contratos de abertura de crédito em conta corrente, quando representados por cédula de crédito bancário. 5. É a lei que determina a força executiva de determinado título. Se o legislador estabelece que a cédula de crédito bancário representativa de contrato de abertura de crédito, desde que acompanhada dos respectivos extratos e planilhas de cálculo, há que se ter como satisfeitos, dessa forma, os requisitos da liquidez e certeza. 6. É decisão política do legislador ordinário definir quais são os títulos executivos extrajudiciais. Nesse caso, é nítida a intenção do legislador ordinário de superar o entendimento jurisprudencial antes firmado na Súmula 233/STJ, nos contratos firmados pelas instituições financeiras. 7. Não há qualquer inconstitucionalidade nos artigos 28 e 29 da Lei n° 10.931/2004. A definição da força executiva de determinado título é matéria sujeita ao princípio da reserva legal, de tal forma que não se vislumbra qualquer afronta à Constituição na definição do contrato de abertura de crédito, veiculado por cédula de crédito bancário, como título executivo extrajudicial. 8. Tampouco há qualquer afronta ao princípio constitucional da ampla defesa, uma vez que o devedor dispõe dos embargos, no qual pode alegar "qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento", nos termos do inciso VI do artigo 917 do Código de Processo Civil - CPC/2015. 9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1291575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa de contrato de abertura de crédito em conta corrente, constitui título executivo extrajudicial: 10. Apelação parcialmente provida.” (TRF3, AC 00008885320144036112, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2046441, PRIMEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2016). “DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI Nº 10.931/04. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. REVISÃO CONTRATUAL. ANATOCISMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. O art. 28 da Lei nº 10.931/04, claramente define a Cédula de Crédito Bancário como sendo título executivo extrajudicial a representar dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. 2. Assim, conquanto a Súmula 233, de 08.02.00, do Superior Tribunal de Justiça, tenha definido que o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária, não constituiria título hábil a instruir processo de execução, é certo que, tendo o legislador posteriormente autorizado, por ocasião da edição da Lei nº 10.931/04, a emissão de Cédula de Crédito Bancário por ocasião da celebração de contratos deste jaez, revestindo-a de certeza, liquidez e exigibilidade, mostra-se desnecessária qualquer outra discussão acerca da natureza de referido título à luz do entendimento anteriormente sumulado. 3. [...] 7. Apelação parcialmente provida. Embargos à execução parcialmente procedentes.” (TRF3, AC 00034863520134036105, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2068686, PRIMEIRA TURMA, Relator, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2017) Ademais, a interposição de ação monitória para obtenção de pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, depende apenas de prova escrita, não sendo necessário que tal prova tenha eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700 do novo CPC, sendo um dos intuitos da própria ação a constituição de título com estas características. "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em carência da ação, pois existe prova escrita, sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 1.102-A do CPC - Código de Processo Civil/1973 (art. 700 e incisos do CPC/2015), sendo cabível a ação monitória; 2. Não incumbe ao Poder Judiciário obrigar a Caixa Econômica Federal a manter abertas negociações para parcelamento da dívida, visto que o agente financeiro tem certa margem de discricionariedade quanto à conveniência e à oportunidade para a renegociação, tendo em vista o princípio da autonomia de vontade que rege os contratos. Pedido de parcelamento não conhecido; 3. Apelação desprovida." (TRF3, AC 00033971520094036117, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1585753, Relator Desembargador Federal Mauricio Kato, Quinta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2017) "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONSTRUCARD I. Adequado o procedimento adotado pela autora. Mesmo tendo o contrato de empréstimo bancário de valor determinado natureza de título executivo extrajudicial, cabe ao credor a escolha da via processual que lhe parecer mais favorável para a proteção dos seus direitos, desde que não venha a prejudicar o direito de defesa do devedor. II. Os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados e, dessa forma, a irresignação genérica contra a memória de cálculo apresentada pela parte autora, sem indicar eventuais divergências ou incorreções, não comporta acolhida III. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que tem o alcance apenas de afastar cláusulas eventualmente abusivas. IV. Não se justifica a inversão do ônus da prova quando constante nos autos toda a documentação necessária ao julgamento da lide. V. Não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam os juros remuneratórios e demais encargos. VI. Contrato firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1963-17, reeditada sob o nº 2.170-36, permitindo-se a previsão de capitalização mensal de juros. VII. Recurso desprovido." (TRF3, AC 00044998120154036143, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2197935, Relator Desembargador Federal Souza Ribeiro, Segunda Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/04/2017) Sendo assim, deve ser mantida a sentença no referido ponto. Código de Defesa do Consumidor, Contrato de Adesão, Teoria da Imprevisão e da inversão do ônus da prova Anoto ser firme a jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário. O mesmo Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, entende que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula nº 381). Todavia, disso não decorre automática e imperativamente a nulidade de toda e qualquer cláusula tida como prejudicial ao interesse financeiro do consumidor, que firma livremente um contrato com instituição financeira. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe que o contrato ou cláusula contratual tenha imposto desvantagem exagerada ao consumidor (artigo 51, inciso IV, do CDC), ofendendo os princípios fundamentais do sistema jurídico, restringindo direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio, ou se mostrando excessivamente onerosa para o consumidor, considerada a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (artigo 51, parágrafo 1º, do CDC). Também não implica nulidade contratual a natureza adesiva dos ajustes. Com efeito, sendo a elaboração unilateral das cláusulas contratuais inerente ao contrato de adesão e encontrando-se esta espécie contratual expressamente autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 54), seria ilógico que a unilateralidade pudesse ser tomada, em abstrato, como causa suficiente ao reconhecimento da nulidade ou abusividade do ajuste. Cumpriria ao mutuário, portanto, demonstrar as causas concretas e específicas do suposto abuso ou nulidade das cláusulas dos contratos em testilha. Caberia, ainda, ao autor, pretendendo a aplicação da teoria da imprevisão, demonstrar os fatos supervenientes à contratação que teriam tornado excessivamente oneroso o seu cumprimento, conforme o artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. A suposta onerosidade excessiva pode decorrer do próprio conteúdo das cláusulas contratuais, não de fatos externos e posteriores à contratação, a autorizar a aplicação do referido dispositivo legal. Ressalto, neste ponto, que os contratos em exame foram firmados livremente pelos interessados e não diferem dos contratos de adesão referentes a serviços essenciais, tais como o fornecimento de água, eletricidade, telefonia e outros imprescindíveis à dignidade da vida em ambiente urbano.
Trata-se de contratos de empréstimo bancário cujo objeto, embora útil, não se revela imprescindível aos contratantes. Foram firmados, portanto, por vontade própria e não por inexigibilidade de outra conduta, decorrente da essencialidade - inexistente para o caso dos autos - de seu objeto. Por fim, entendo que a invocação, apenas na ocasião do cumprimento da obrigação, de suposta nulidade de cláusulas livremente aceitas no momento da celebração do acordo e da tomada do financiamento, viola a boa-fé contratual objetiva, por sua vertente do princípio do ne venire contra factum proprium. É de se ressaltar que em matéria de contratos impera o princípio pacta sunt servanda, notadamente quando as cláusulas contratuais observam legislação meticulosa e quase sempre cogente. Também por essa razão, não se pode olvidar o princípio rebus sic standibus, por definição, requer a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato e que justificam o pedido de revisão contratual. Em relação à inversão do ônus da prova, a possibilidade de aplicação do CDC aos contratos bancários não induz à inversão automática do ônus da prova, cabendo ao juiz da causa decidir acerca da sua concessão, por se tratar de mera faculdade a ele atribuída. Nesse sentido é a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AVAL. CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. DESNECESSIDADE PERÍCIA CONTÁBIL. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, SEM A TAXA DE RENTABILIDADE. LEGALIDADE. MULTA. AFASTADA NULIDADE DE CLÁUSULAS. RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO. 1. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva do corréu, já que a arguição de invalidade do aval compete apenas ao cônjuge prejudicado pela atitude do outro. Ademais, quem prestou a garantia não pode invocar essa circunstância como elemento capaz de livrá-lo da obrigação assumida, sob pena de se permitir que a parte se beneficie de sua própria torpeza. Assim, o corréu ao subscrever o contrato como avalista, garantiu solidariamente o pagamento da dívida contraída, sem a necessidade de outorga uxória, não lhe sendo assegurado a alegação de tal fato. 2. Afastada a alegação de carência da ação, visto que a ação monitória constitui instrumento adequado a fim de veicular a presente pretensão da CEF, o que é o entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de se admitir a petição inicial acompanhada de contrato celebrado entre as partes, assinado por ambas e testemunhas, com anexo de planilha da evolução da dívida. 3. Afastada a alegação de cerceamento de defesa em função da não realização de prova pericial, pois nos autos não há elementos indicadores da necessidade e eficácia da medida, sendo que as questões tratadas nos autos constituem matéria de direito, limitando-se aos critérios que serão aplicados na atualização do débito. 4. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor-CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297/STJ). Ademais, a intervenção do Estado no regramento contratual privado apenas se justifica quando existirem cláusulas abusivas no contrato de adesão, sendo que a aplicação do CDC aos contratos bancários não induz à inversão automática do ônus da prova, instrumento que se insere no contexto de facilitação da defesa do consumidor em juízo e que depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor verificada no caso concreto. 5. Outrossim, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, constitui-se uma mera faculdade atribuída ao juiz para sua concessão. No particular, os autos estão devidamente instruídos e não apresentam obstáculos à defesa dos direitos da parte ré, e consequentemente, resta descabida a inversão do ônus da prova. 6. A jurisprudência é no sentido de que, ainda que o contrato tenha sido celebrado na vigência do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional n. 40, de 29/05/2003, a limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei Maior no patamar de 12% ao ano não era autoaplicável, porquanto se tratava de norma de eficácia contida, cuja aplicação condicionava-se à edição de lei complementar, consoante enunciado da Súmula Vinculante n. 07 do Supremo Tribunal Federal. 7. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a comissão de permanência, que incide no caso de descumprimento do contrato, é inacumulável com a correção monetária, a multa contratual e os juros remuneratórios e moratórios (STJ, Súmulas ns. 30, 294 e 296; AgRg no Resp n. 623.832, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 04.03.10). A 5ª Turma acompanha o entendimento do Tribunal Superior, afastando, também, a aplicação da taxa de rentabilidade (TRF da 3ª Região, AC n. 2005.61.08.006403-5, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 11.05.09). 8. A CEF não está efetuando a cobrança da pena convencional, de honorários advocatícios e despesas processuais. Não há que se falar em nulidade de cláusulas contratuais por se tratar de medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento, a fim de preservar ao máximo a vontade das partes manifestada na celebração do contrato. Precedentes (RESP 200801041445, NANCY ANDRIGHI, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA: 16/11/2010. DTPB:.). 9. Recurso parcialmente provido. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação para determinar a incidência exclusiva da comissão de permanência, sem a taxa de rentabilidade, no período de inadimplemento da dívida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." Grifo nosso (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1676187 0011013-29.2008.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2018) (g. n.).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta, tão somente para deferir à parte apelante os benefícios da justiça gratuita, mantendo, no mais, a sentença, na forma da fundamentação acima. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. AÇÃO MONITÓRIA. ENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA NÃO ALTERA O TERMO INICIAL PARA O CÁLCULO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO QUINQUENAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Em relação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica, o que não ocorreu no caso concreto. 2. É pacífico o entendimento de que o vencimento antecipado de dívidas fundadas em contratos de mútuo não altera o termo inicial para o cálculo do prazo prescricional. O prazo passa a transcorrer somente a partir do dia do vencimento da última parcela prevista para o pagamento do financiamento contratado, razão pela qual não se cogita da configuração da prescrição no caso em tela. 3. Observe-se ser incabível falar-se que o prazo prescricional teria como termo inicial a data da assinatura da cédula de crédito bancário, em 18/06/2008, com alegado prazo final para ajuizamento da ação em 18/06/2013. 4. Note-se que aderir a tal tese teria como consequência que todo o débito posterior à data de 18/06/2013 não poderia mais ser cobrado, o que é, evidentemente, inadmissível. 5. Atente-se, nesse sentido, como bem posto pela magistrada de primeiro grau, a ação perfaz a constituição de título de dívida oriunda de Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços, com dívida vencida em fevereiro de 2018, março de 2018, abril de 2018, e outubro de 2018, (data do vencimento antecipado da dívida), e não paga. 6. A despeito, então, do vencimento antecipado da dívida, não se altera o termo inicial do cálculo do prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I do CC. Desta forma, ao se considerar que a ação foi ajuizada em 11/03/2021, não há que se falar no transcurso do prazo prescricional. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há tempos consolidou o entendimento de que o contrato de abertura de crédito não é título executivo mesmo quando acompanhado de extrato de conta corrente, documentos que permitiram apenas o ajuizamento de ação monitória. Este tipo de contrato tampouco seria dotado de liquidez, característica que, ademais, afastaria a autonomia da nota promissória a ele vinculada. 8. Posteriormente à edição das supracitadas súmulas, sobreveio a edição da Lei nº 10.931/04, que em seu artigo 26, caput e § 1º, dispõe que a cédula de crédito bancário é título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada que integra o Sistema Financeiro Nacional, representando promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade. 9. O artigo 28, caput, da Lei nº 10.931/04 prevê ainda que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, além de representar dívida em dinheiro certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. 10. Como se pode observar, a regulamentação das cédulas de crédito bancário adotou em 2004 parâmetros que são opostos àqueles consagrados nas Súmulas 233, 247 e 258 do STJ, aplicáveis para situações e títulos que em muito se lhes assemelham. Por essa razão, por meio do artigo 28, § 2º, I e II, e do artigo 29 da Lei nº 10.931/04, o legislador preocupou-se em detalhar minuciosamente os requisitos que garantiriam liquidez à dívida, permitindo atribuir a tais cédulas o estatuto de título executivo extrajudicial. 11. Diante deste quadro, em que restam elencados os requisitos para atribuir liquidez e o status de título executivo extrajudicial às referidas cédulas, passa a ser ônus do devedor apontar que o credor promoveu execução em arrepio ao seu dever legal. Ressalte-se ainda que nesta hipótese pode incidir, inclusive, o teor do artigo 28, § 3º da Lei nº 10.931/04, segundo o qual o credor fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do valor cobrado a maior em execução fundada em cédula de crédito bancário. O teor do artigo 18 da LC nº 95/98 afasta qualquer defesa que pretenda se basear em ofensa ao artigo 7º do mesmo diploma legal. 12. Ademais, a interposição de ação monitória para obtenção de pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, depende apenas de prova escrita, não sendo necessário que tal prova tenha eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700 do novo CPC, sendo um dos intuitos da própria ação a constituição de título com estas características. 13. Anote-se ser firme a jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário. O mesmo Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, entende que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula nº 381). 14. Todavia, disso não decorre automática e imperativamente a nulidade de toda e qualquer cláusula tida como prejudicial ao interesse financeiro do consumidor, que firma livremente um contrato com instituição financeira. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe que o contrato ou cláusula contratual tenha imposto desvantagem exagerada ao consumidor (artigo 51, inciso IV, do CDC), ofendendo os princípios fundamentais do sistema jurídico, restringindo direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio, ou se mostrando excessivamente onerosa para o consumidor, considerada a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (artigo 51, parágrafo 1º, do CDC). 15. Também não implica nulidade contratual a natureza adesiva dos ajustes. Com efeito, sendo a elaboração unilateral das cláusulas contratuais inerente ao contrato de adesão e encontrando-se esta espécie contratual expressamente autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 54), seria ilógico que a unilateralidade pudesse ser tomada, em abstrato, como causa suficiente ao reconhecimento da nulidade ou abusividade do ajuste. 16. Cumpriria ao mutuário, portanto, demonstrar as causas concretas e específicas do suposto abuso ou nulidade das cláusulas dos contratos em testilha. Caberia, ainda, ao autor, pretendendo a aplicação da teoria da imprevisão, demonstrar os fatos supervenientes à contratação que teriam tornado excessivamente oneroso o seu cumprimento, conforme o artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. A suposta onerosidade excessiva pode decorrer do próprio conteúdo das cláusulas contratuais, não de fatos externos e posteriores à contratação, a autorizar a aplicação do referido dispositivo legal. 17. Ressalte-se, neste ponto, que os contratos em exame foram firmados livremente pelos interessados e não diferem dos contratos de adesão referentes a serviços essenciais, tais como o fornecimento de água, eletricidade, telefonia e outros imprescindíveis à dignidade da vida em ambiente urbano.
Trata-se de contratos de empréstimo bancário cujo objeto, embora útil, não se revela imprescindível aos contratantes. Foram firmados, portanto, por vontade própria e não por inexigibilidade de outra conduta, decorrente da essencialidade - inexistente para o caso dos autos - de seu objeto. 18. Por fim, a invocação, apenas na ocasião do cumprimento da obrigação, de suposta nulidade de cláusulas livremente aceitas no momento da celebração do acordo e da tomada do financiamento, viola a boa-fé contratual objetiva, por sua vertente do princípio do ne venire contra factum proprium. 19. É de se ressaltar que em matéria de contratos impera o princípio pacta sunt servanda, notadamente quando as cláusulas contratuais observam legislação meticulosa e quase sempre cogente. Também por essa razão, não se pode olvidar o princípio rebus sic standibus, por definição, requer a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato e que justificam o pedido de revisão contratual. 20. Em relação à inversão do ônus da prova, a possibilidade de aplicação do CDC aos contratos bancários não induz à inversão automática do ônus da prova, cabendo ao juiz da causa decidir acerca da sua concessão, por se tratar de mera faculdade a ele atribuída. 21. Apelação parcialmente provida, apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita à parte apelante. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta, tão somente para deferir à parte apelante os benefícios da justiça gratuita, mantendo, no mais, a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
06/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/05/2022, 10:03
Publicação
10/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980
REU: ACASSIO SIDNEI DA SILVA Advogado do(a)
REU: PEDRO EDUARDO COSTA - SP343853 A T O O R D I N A T Ó R I O Tendo em vista a o recurso interposto pela parete requerida, faço intimação da parte autora do tópico final da sentença, com o seguinte teor:: “...intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC).”. FRANCA, 6 de maio de 2022.
MONITÓRIA (40) Nº 5000726-23.2021.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
09/05/2022, 00:00
Petição (Apelação)
05/05/2022, 19:20
Publicação
24/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980
REU: ACASSIO SIDNEI DA SILVA Advogado do(a)
REU: PEDRO EDUARDO COSTA - SP343853 S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5000726-23.2021.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca Vistos em sentença. 1. RELATÓRIO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente ação monitória em face de ACASSIO SIDNEI DA SILVA, objetivando o pagamento de dívida pecuniária, ou sua constituição em título executivo judicial, por meio de procedimento monitório. Sustenta que pactuou com a parte ré Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física nas modalidades Crédito Rotativo – CROT, Crédito Direto Caixa – CDC e Cartão de Crédito, sendo disponibilizado pela CAIXA um limite de crédito pré-aprovado, que foi utilizado pelo réu, consoante demonstrativos de débito que colaciona aos autos. Contrato de Crédito Direto Caixa Automático nº 24.3042.400.0003857-07, pactuado em 27/04/2017, no valor de R$ 1.692,24, vencido desde 09/10/2018; Contrato de Crédito Direto Caixa Automático nº 24.3042.400.0003859-79, pactuado em 28/04/2017, no valor de R$ 10.600,00, vencido desde 11/03/2018; Contrato de Crédito Direto Caixa Automático nº 24.3042.400.0003907-00, pactuado em 18/07/2017, no valor de R$ 3.300,00, vencido em 16/04/2018; Cheque Especial Caixa (195 – CROT PF) nº 3042.001.00001473-2, pactuado em 30/10/2017, no valor de R$ 7.700,00, utilizado em valor superior ao limite contratado (R$ 10.908,81) através da conta corrente de titularidade do Executado nº 3042.001.00001473-2, vencido desde 03/04/2018; Cartão de Crédito nº 5269.XXXX.XXXX.3602, contrato nº 000059267568, adesão realizada através do desbloqueio do cartão, utilizado o valor de R$ 8.800,47, acrescido da antecipação dos valores do acordo/parcelamento de fatura não paga, alcançando o montante equivalente a R$ 35.154,67, vencido em 22/02/2018. O requerido não adimpliu os compromissos nas datas do vencimento das prestações, resultando no vencimento antecipado da dívida no valor de R$ 227.010,14 (duzentos e vinte e sete mil, dez reais e catorze centavos) posicionado para 23/02/2021, devidamente acrescido das despesas moratórias. Inicial acompanhada de documentos. Regularmente citado, o réu apresentou embargos à ação monitória (Id. 171831252) sustentando, preliminarmente, carência da ação monitória por falta de comprovação documental do crédito alegado, mediante documentos hábeis e idôneos; e a prescrição da cobrança. No mérito, se limita a defender a existência de contrato de adesão e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova. Postula o acolhimento das preliminares arguidas com o julgamento do feito sem resolução do mérito ou, alternativamente, com a declaração da prescrição para ajuizamento da ação monitória ou improcedência dos pedidos formulados na inicial. Requereu a concessão da gratuidade processual. Instada, a Caixa Econômica Federal impugnou os embargos (Id. 241723707). Defendeu serem infundadas as alegações dos embargos monitórios, tendo em vista a inadimplência do embargante e a inocorrência do prazo prescricional. Rebateu as alegações da parte ré, pugnando pela improcedência dos embargos monitórios, com a condenação da embargante nos ônus sucumbenciais. Desta forma, os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, indefiro o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em razão da falta de comprovação da alegada hipossuficiência do embargante, mormente levando em conta a movimentação financeira de valores muito expressivos em sua conta corrente mantida perante instituição financeira ré. 2.1. PRELIMINARES 2.1.1 Carência de ação Ausência de documentos a embasar a ação monitória e comprovar a utilização do crédito Aduz o embargante ser a embargada carecedora do direito de ação, porquanto os documentos que lastreiam a presente ação monitória não são hábeis a comprovar a dívida cobrada. Nos termos do art. 1.102, do Código de Processo Civil (CPC), é cabível a propositura da ação monitória para a cobrança do débito em questão. Os demonstrativos colacionados aos autos são claros e demonstram os valores utilizados e não pago, bem assim, os encargos incidentes sobre os valores originais. As planilhas trazidas pela CEF, por sua vez, foram elaboradas com fundamento nos contratos assinados pelas partes, não se podendo afirmar que a unilateralidade dos cálculos, por si só, represente violação a qualquer direito da ré. A Caixa Econômica Federal trouxe aos autos o contrato de relacionamento de adesão a produtos e serviços a pessoa física firmados entre as partes (Id. 47019624, 47019638, 47019639 e 47019640), havendo previsão da possibilidade de utilização pelo contratante de limite de Cheque Especial, de múto de dinheiro na modalidade Crédito Direto Caixa – CDC e solicitação de Cartão de Crédito Múltiplo Mastercard, tendo a parte requerida firmado interesse em adquirir tais produtos (Id. 47019624). Com efeito, restou demonstrado nos autos a utilização pela parte embargante do limite do Cheque Especial no valor de R$ 10.908,81, através do contrato nº 3042.001.00001473-2, excedendo, inclusive, o valor contratado e renovado (R$ 7.700,00), consoante se constata através do extrato de Id. 47019628. Há também nos autos prova de que o réu efetivamente realizou mútuo com a embargada através dos Contratos de Crédito Direto Caixa Automático nº 24.3042.400.0003857-07, pactuado em 27/04/2017, no valor de R$ 1.692,24; nº 24.3042.400.0003859-79, pactuado em 28/04/2017, no valor de R$ 10.600,00; e nº 24.3042.400.0003907-00, pactuado em 18/07/2017, no valor de R$ 3.300,00 (Id. 47019626 e 47019627). Restou também comprovado a utilização de limite de Cartão de Crédito nº 5269.XXXX.XXXX.3602, de titularidade do réu, através do contrato nº 000059267568, no valor de R$ 8.800,47, acrescido do valor de vencimento antecipado do acordo/parcelamento de fatura não paga, alcançando o montante equivalente a R$ 35.154,67 (Id. 47019629 e 47019633). Os demonstrativos, as planilhas de evolução do débito e os extratos de Id. 47019625 a 47019637 são bastante elucidativos a respeito da evolução da dívida ora cobrada da parte embargante atinente aos contratos de crédito nº 000059267568, 24.3042.400.0003857-07, 24.3042.400.0003859-79, 24.3042.400.0003907-00, 3042.001.00001473-2. Não consigo entrever qualquer obstáculo à defesa por conta de suposta omissão dos dados ali lançados. Observo que o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 247, pacificou o entendimento de que o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Confira-se: Súmula nº 247 do E. STJ: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. Dessarte, rejeito a preliminar de carência de ação suscitada pelo réu. 2.1.2 Prejudicial de mérito – Prescrição O instituto da prescrição, nas palavras de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery Junior, “é causa extintiva do direito ou da pretensão de direito material pela desídia de seu titular, que deixou transcorrer o tempo sem exercitar seu direito”. [1] De fato, a presente ação alberga pretensão de constituição de título de dívida oriunda de Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física nas modalidades Crédito Rotativo – CROT, Crédito Direto Caixa – CDC e Cartão de Crédito (sem força executiva), vencida em fevereiro de 2018, março de 2018, abril de 2018, e outubro de 2018, (data do vencimento antecipado da dívida), e não paga (Id. 47019633 a 47019637). Ressalto que quando a obrigação é líquida e com termo determinado para o cumprimento, o simples advento dos dies ad quem (vencimento), constitui o devedor em mora. É a chamada mora ex re, prevista no art. 397 do Código Civil. Observa-se que, em casos tais, a prescrição tem o seu marco a quo de fluência a partir do inadimplemento, nos termos traçados pelo artigo 189 do Código Civil vigente (2002), a seguir transcrito: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Por sua vez, relativamente ao tipo de pretensão em apreço (constituição de título de dívida líquida constante de instrumento particular sem força executiva) o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil de 2002 previu, de forma específica, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. No caso em exame, como visto, a lesão deflagradora do início da fluência do prazo prescricional ocorreu a partir de 22 de fevereiro de 2018 (vencimento antecipado da dívida). Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 11 de março de 2021, não se operou a prescrição alegada. Portanto, sem razão o réu, tendo em vista que não ocorreu a prescrição da pretensão formulada pela autora na presente ação. 2.2 MÉRITO
Trata-se de embargos monitórios, através do qual pretende a parte ré a desconstituição dos valores cobrados pela Caixa Econômica Federal, sendo desnecessária a dilação probatória, pois a matéria fática está bem demonstrada pelos documentos juntados aos autos. Destarte, o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual, razão pela qual passo ao exame do mérito da causa. É cediço que ao celebrar contrato de adesão, o devedor (mutuário) não possui a exata noção de quão onerosa tornar-se-á sua dívida em caso de impontualidade. Inicialmente, ressalto que não resta dúvida sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos firmados pelas instituições financeiras com seus clientes, tal o caso em apreço. Sobre o tema, consolidou sua jurisprudência o STJ, especialmente na Súmula nº 297, cujo verbete transcrevo: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Note-se que, não obstante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de novembro de 1990) às relações contratuais envolvendo instituições financeiras, deve-se verificar, no caso concreto, se o negócio jurídico desenvolveu-se corretamente ou, pelo contrário, de maneira abusiva, provocando onerosidade excessiva do contrato ou, ainda, se descumpriu dolosamente qualquer de suas cláusulas. No julgamento do Resp. 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROSREMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO⁄MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa doConsumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro deHabitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição⁄manutenção emcadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316⁄DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17⁄00, reeditada sob o n.º 2.170-36⁄01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626⁄33), Súmula 596⁄STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c⁄c o art. 406 do CC⁄02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO⁄MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição⁄manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e⁄ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição⁄manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta ainscrição⁄manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530⁄RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284⁄STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sidocomprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. A letra “b” da Orientação 1 foi incorporada no enunciado da Súmula 382 do STJ, segundo o qual “a estipulação de juros remuneratórios, superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. O Supremo Tribunal Federal também adota a mesma posição, a teor do disposto na Súmula 596 STF - “as disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”. Portanto, para a Corte, é possível a manutenção dos juros ajustados pelas partes, desde que, no caso concreto, não configure o abuso que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. Cumpre ressaltar que, nos termos da Súmula nº 648 do Supremo Tribunal Federal, "a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar." O E. Pretório editou a Súmula Vinculante nº 07, cujo enunciado repete os termos da Súmula nº 648 ora transcrita, razão pela qual descabe qualquer discussão acerca da limitação constitucional dos juros remuneratórios. Por sua vez, em relação aos juros moratórios, o enunciado da Súmula 379 do STJ dispõe que “nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. Dessa forma, os contratos não regidos por leis específicas, mesmo quando pactuados por instituições financeiras, devem obedecer às regras gerais previstas no art. 1º do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) e art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do CTN. A capitalização anual dos juros nos contratos firmados com as instituições financeiras, na qual se incluem os contratos de cartão de crédito, é permitida, desde que previamente pactuado pelas partes contratantes. Neste sentido é o entendimento do STJ, que mitigou a posição firmada na Súmula 121 (grifei): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. 1. É permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual nos contratos bancários firmados com instituições financeiras, quando houver expressa pactuação neste sentido, circunstância não ocorrente na espécie. 2. Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 1246559/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 01/08/2011) Já a capitalização mensal dos juros pelas instituições financeiras somente é admitida nos casos legalmente previstos, tais como, nos títulos de crédito rural (Decreto-Lei 167/1967), nos títulos de crédito industrial (Decreto Lei 413/1969), e nos títulos de crédito rural (Lei 6.840/1980). Esse inclusive é o entendimento do STJ consolidado na Súmula 93 (“A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros”). O Superior Tribunal de Justiça entende também que a capitalização dos juros na periodicidade mensal é permitida para os contratos pactuados a partir da MP nº 1.963-17, de 31 de março de 2000, desde que previamente estabelecida pelas partes. No que diz respeito à comissão de permanência, o STJ, no julgamento dos recursos repetitivos Resp 1.058.114/RS e Resp 1.063.343/RS, de relatoria dos Ministros Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha, D.J. 12/08/2009, firmou o entendimento no sentido de que é válida a cláusula que prevê a cobrança da comissão de permanência para o período de inadimplência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, multa moratória ou correção monetária, devendo ser calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central. Dessa forma, a fixação da taxa média de mercado utilizada na cobrança da comissão de permanência não se subordina exclusivamente à vontade do banco mutuante, haja vista que se deve ater aos parâmetros e metodologia de cálculo utilizados pelo Bacen. Quanto à multa moratória, e à luz do disposto no §1º do art. 52 do CDC, aplica-se o entendimento firmado na súmula 285 do STJ (“Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista”). Postos essas premissas, passo à análise concreta da lide. Pretende a parte ré/embargante ver afastadas as supostas ilegalidades e cláusulas abusivas. Em relação a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, é firme a jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI n.º 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (súmula n.º 297) quanto à aplicação dos princípios do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de mútuo. Isso não implica, porém, seja automática a nulidade de toda e qualquer cláusula prejudicial ao interesse financeiro do consumidor, o qual firma livremente um ‘contrato de adesão’. Nesse passo, não identifico nulidade de contrato que teve a anuência da parte embargante ao seu manifesto e facultado interesse – pois livremente optou por firmar o referido contrato de mútuo. A situação fática, pois, é diversa daquela de contratos de adesão a serviços essenciais como fornecimento de água, eletricidade, telefonia e demais serviços imprescindíveis à dignidade da vida em ambiente urbano. No caso dos autos, os contratos em testilha foram firmados por liberalidade da parte embargante, não por inexigibilidade de outra conduta decorrente da essencialidade – inexistente para o caso dos autos – de seu objeto. Viola mesmo a boa-fé contratual objetiva, por sua vertente do princípio do ne venire contra factum proprium, a invocação de nulidade de cláusulas livremente aceitas pelo(s) embargante(s) no momento da celebração do acordo e da tomada do crédito, assim interpretadas apenas por ocasião do cumprimento da obrigação de quitação. Analiso, inicialmente, a questão relativa à suposta abusividade dos juros remuneratórios pactuados entre as partes. De início, ressalto que o limite de juros previsto no Decreto 22.626/33, não se aplica aos contratos de empréstimo bancário, nos termos da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal (“As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”), secundada pela interpretação conferida a esse diploma normativo federal pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente ora colacionado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. QUESTÕES FEDERAIS NÃO DEBATIDAS NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. JUROS. LIMITAÇÃO (12% AA). LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/33). NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/64. DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR. SÚMULA N. 596 - STF. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. ABUSIVIDADE. DISCIPLINA DO CDC. PACIFICAÇÃO DO TEMA. DIVERGÊNCIA. SEDE INAPROPRIADA. I. As questões federais não enfrentadas pelo Tribunal estadual recebem o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do C. STF, não podendo, por falta de prequestionamento, ser debatidas no âmbito do recurso especial. II. Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos bancários de abertura de crédito em conta corrente, sequer considerada como excessivamente onerosa a taxa média do mercado. Precedente da 2ª Seção do STJ. III. Agravo improvido.” (AgRg no REsp 471517/RS – Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior – 4ª T. – j. 04/05/2004 – DJ de 01/07/2004, p. 202). Além disso, o dispositivo constitucional que pretendia generalizar o limite de juros de 12% ao ano para todas as operações relativas à concessão de crédito, outrora contido no § 3º do art. 192 da Carta Magna, além de ter sido considerado pelo Supremo Tribunal Federal como não autoaplicável, dependendo de legislação complementar para vigorar, foi expressamente suprimido do texto da Constituição, por intermédio do art. 2º da Emenda Constitucional nº 40, de 30/05/2003. Quanto à eventual abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, ainda que superiores a 12% ao ano, não diferem das taxas praticadas em contratos análogos, bem como estão em sintonia com as altas taxas de juros estabelecidas, no período, para a taxa Selic pelo Comitê de Política Monetária do Banco Central, em face da qual o sistema financeiro nacional baseia os percentuais de juros cobrados para os empréstimos a pessoas físicas e jurídicas. Não reconheço, portanto, a abusividade dessa cobrança, de forma a autorizar a interferência judicial no acordo livremente pactuado entre as partes, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, diploma legal, aliás, plenamente aplicável à espécie. No que toca à capitalização dos juros, antes da consolidação da dívida (porque, após não estão sendo cobrados mais juros), não assiste razão aos embargantes. Compulsando os autos, verifico que os contratos de mútuo foram firmados em 27/04/2017, 28/04/2017 e 18/07/2017, portanto, em momento posterior à vigência da MP nº. 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº. 2.170/36), que passou a admitir a capitalização mensal de juros. Quanto à capitalização mensal de juros, consigno, inicialmente, que se tratava de prática vedada pelo ordenamento jurídico nacional, inclusive em face de contrato de mútuo, tal como pactuado entre as partes, conforme determina o art. 4º do Decreto 22.626/33 (“Art. 4º. É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”). A aplicação desse dispositivo normativo aos contratos bancários tem sido pacificamente proclamada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao menos para os contratos firmados antes da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente MP 2.170-36/2001, conforme precedente que ora cito: “RECURSO ESPECIAL. MÚTUO BANCÁRIO COMUM. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. OMISSÃO INEXISTENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. FUNDAMENTO SUFICIENTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. MULTA DE 2% OU 10%. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. Ausente qualquer omissão no Acórdão recorrido, que tratou, apenas, das questões trazidas na apelação. 2. O Código de Defesa do Consumidor tem aplicação aos contratos de arrendamento mercantil. 3. Permanecendo íntegro fundamento suficiente para a manutenção do julgado no tocante à limitação da taxa de juros, não atacado no especial, aplica-se a Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Conforme jurisprudência desta Corte, ao mútuo bancário comum, aqui representado por contrato de abertura de crédito, incide a vedação quanto à capitalização dos juros estabelecida na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), a teor da Súmula nº 121/STF. 5. Assinado o contrato na vigência da Lei n° 9.298/96 impõe-se a redução da multa para 2%. 6. A comissão de permanência, por si só, é legal, não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), nem com os juros remuneratórios, devendo ser calculada considerando a taxa média do mercado, segundo a espécie de operação, apurada pelo Banco Central do Brasil (REsp nº 271.214/RS, 2ª Seção, julgado em 12/3/03), limitada à taxa contratada. 7. Recurso especial conhecido e provido, em parte.” (RESP 471227/RS – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – 3ª T. – j. 22/05/2003 – DJ de 18/08/2003, p. 204 - negritei). Ocorre que, conforme já salientado, nos termos do art. 5º da MP 2.170-36/2001, “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”, sendo necessário, contudo, que haja expressa previsão contratual que autorize a capitalização mensal de juros. Nesse sentido, a Segunda Seção do STJ, no julgamento dos REsps ns 602.068/RS e 603.643/RS, da relatoria do Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, publicados no DJ de 21/3/2005, já firmara o entendimento de que, nos contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da MP n. 1.963-17, revigorada pela MP n. 2.170-36, publicada no D.O.U. de 12/9/2001, é admissível a capitalização dos juros em período inferior a um ano, desde que assim pactuada. Destarte, resta superado o entendimento consubstanciado na Súmula nº 121 do STF [2], a qual fora editada anteriormente ao advento do referido veículo normativo. De outra parte, embora a constitucionalidade de tal disposição normativa tenha sido questionada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2316/DF, ora pendente de julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, prevalece a presunção de constitucionalidade de tal norma até eventual e ulterior pronunciamento em contrário do Excelso Pretório. No caso em tela, constata-se a existência de cláusula específica para incidência de juros compensatórios capitalizados, juros de mora e multa moratória em caso de inadimplência, conforme se depreende dos contratos acostados aos autos (cláusula décima oitava – Id. 47019638, cláusula décima quarta – Id. 47019639 e cláusula décima primeira – Id. 47019640). Não reconheço, portanto, a abusividade dessa cobrança, de forma a autorizar a interferência judicial no acordo livremente pactuado entre as partes, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, diploma legal, aliás, plenamente aplicável à espécie. Insta consignar, outrossim, que não evidenciado vício no contrato, tampouco exigência de taxas não previstas ou quaisquer irregularidades a serem sanadas, não havendo falar em aplicação da Teoria da Imprevisão para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Assim, à luz da matéria controvertida nos autos, nada há para se prover quanto à irresignação da embargante. 3. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da ação monitória e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido nos embargos a ela opostos, com fulcro no artigo 487, I, c/c o parágrafo 8º do artigo 701, ambos do Código de Processo Civil, para constituir os contratos e as planilhas de cálculo deste processo em título executivo judicial. Condeno a parte ré, ora embargante, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Com o trânsito em julgado, doravante, o procedimento dar-se-á na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Em termo, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente. [1] Código Civil Comentado, 6ª ed., São Paulo, RT, 2008, p. 374. [2] “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.”
23/03/2022, 00:00
Procedência
22/03/2022, 10:23
Conclusão (para julgamento)
07/02/2022, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS
REU: ACASSIO SIDNEI DA SILVA D E S P A C H O Baixo os autos em diligência.
MONITÓRIA (40) Nº 5000726-23.2021.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca Recebo os embargos monitórios, suspendendo a eficácia do mandado de pagamento, até o julgamento em primeiro grau (art. 702 4º, do CPC). Intime-se a embargada (CAIXA) para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Franca (SP), data da assinatura eletrônica.
26/01/2022, 00:00
Julgamento em Diligência
25/01/2022, 15:07
Conclusão (para julgamento)
14/12/2021, 09:33
Petição (Embargos ação monitária)
10/12/2021, 21:10
Mero expediente
06/10/2021, 20:12
Conclusão (para despacho)
03/09/2021, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS
REU: ACASSIO SIDNEI DA SILVA D E S P A C H O Diante da opção da parte autora pela não realização de audiência de conciliação,
MONITÓRIA (40) Nº 5000726-23.2021.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca cite-se o requerido para pagamento da quantia noticiada na inicial e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor da causa, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 701, caput, do Código de Processo Civil. Em igual prazo, o requerido poderá, independentemente de prévia segurança do juízo, ofertar embargos, que suspenderão a eficácia do mandado judicial, sob pena de, não o fazendo, constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, nos exatos termos do parágrafo 2º, do referido dispositivo legal. No mesmo prazo, manifeste-se o requerido se tem interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação ou mediação. Havendo ou não o pagamento do débito ou, caso seja infrutífera a diligência de citação, dê-se vista à parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intime-se. FRANCA, 2 de junho de 2021.