Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SERGIO PESSANHA ARRUDA Advogado do(a)
APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003456-30.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SERGIO PESSANHA ARRUDA Advogado do(a)
APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: SERGIO PESSANHA ARRUDA Advogado do(a)
APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003456-30.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de readequação do seu salário de benefício pelos novos tetos dos salários de contribuição elevados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, indeferiu a petição inicial e julgou EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora, no prazo que lhe foi concedido, não cumpriu integralmente o comando de emenda da inicial, deixando de apresentar documentos indispensáveis à propositura da ação. Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora que protocolou perante a 1ª Vara Previdenciária requerimento para o desarquivamento dos autos 00373132219984036183, reiterando o pedido, informado nos autos os procedimentos adotados e o motivo da demora para dar cumprimento à determinação judicial. Requer, assim, a anulação da sentença e a consequente expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Previdenciária para que seja desarquivado os autos n.º 00373132219984036183. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003456-30.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Consoante relatado, a sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, tendo em vista que a parte autora, embora regularmente intimada, deixou de cumprir a determinação de emenda à inicial imposta pelo MM. Juízo de origem, o que é, ademais, fato incontroverso nos autos. No caso, determinou o Juízo "a quo" que a parte autora emendasse a inicial, no prazo de quinze dias, com vistas a trazer aos autos cópias das principais peças da ação nº 00373132219984036183 indicada no termo de prevenção, para que se pudesse ser verificada a ocorrência de litispendência ou coisa julgada. (incluindo petição inicial, laudo pericial, sentença e certidão de trânsito em julgado), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 321 do NCPC. No entanto, descumprindo a determinação. Nesse cenário, constata-se a decisão apelada há que ser mantida, eis que em total harmonia com o disposto no artigo 321, parágrafo único do CPC/2015: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. É dizer, considerando que o apelante, embora regularmente intimado, não cumpriu a determinação de emenda da exordial, tem-se que o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito são imperativas, à luz da legislação de regência. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Egrégia Corte: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SE ARTIGO SE JULGAMENTO DO MÉRITO. - À luz do disposto no parágrafo único, artigo 321, do Código de Processo Civil (CPC), verificado o não preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do mesmo diploma processual ou a existência de defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito da causa, cabe ao magistrado determinar a intimação da parte autora para que emende ou complete a petição inicial, extinguindo o feito somente se a falha apontada não for sanada. - Não cumprida a determinação judicial pela parte autora, conquanto regularmente intimada, impositiva a extinção do processo sem resolução do mérito. - Apelação não provida. (TRF3, ApCiv nº 5000045-59.2017.4.03.6124, 9ª Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, e-DJF3 Judicial 1 12/08/2020) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTS. 320, 321 E 485, I, DO CPC/2015. 1. Concedido prazo para emenda da inicial, a parte autora, regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, impondo-se, por conseguinte, o indeferimento da inicial com fundamento no disposto nos arts. 320, 321 e 485, I, do CPC/2015. 2. Apelação da parte autora não provida. (TRF3, ApCiv nº 5000424-51.2016.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, intimação via sistema em 13/03/2020)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo íntegra a sentença apelada. É COMO VOTO. /gabiv/mfneves E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS CONSTITUCIONAIS - INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA - ORDEM DE EMENDA DA INICIAL DESCUMPRIDA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. Descumprida a ordem de emenda da inicial, a consequência jurídica é o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito, em função do quanto estabelecido no artigo 321, parágrafo único, do CPC/2015. 3. Apelo desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.