Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BEATRIS LIMA GOMES Advogado do(a)
AUTOR: SILAS XAVIER CAVALCANTE - SP444280
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5035213-58.2021.4.03.6100 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação proposta por BEATRIS LIMA GOMES, em face da UNIÃO, em que requer o cancelamento de seu CPF e indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 5.000,00. Afirma que é inscrita no CPF sob o n.º 386.119.598-41, e que perdeu sua carteira com todos os documentos, inclusive o CPF, em meados de 2019. Acrescenta que a partir de então fraudadores passaram a se utilizar indevidamente de seu nome para obter crédito, realizando compras, empréstimos, financiamentos, até mesmo a locação de um imóvel. Relata que as transações fraudulentas persistem mesmo após proceder às contestações perante os credores, de modo que não consegue manter seu nome ilibado, o que demonstra que o seu número de CPF encontra-se comprometido. Teve indeferidos os requerimentos administrativos de cancelamento do seu CPF e emissão de nova inscrição, sob a alegação de que tais pedidos somente poderiam ser atendidos em ação judicial. A tutela provisória foi indeferida em duas oportunidades (ID 187085172 e ID 246368680). Citada, a ré ofereceu contestação (ID 248577771) destituída de preliminares, pugnando pela improcedência dos pedidos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. Do Cancelamento do Número de CPF Há jurisprudência favorável dos Tribunais Federais a respeito da possibilidade de cancelamento de CPF, quando comprovada a utilização indevida reiterada por criminosos. Trata-se sem dúvida de providência excepcional, já que a alteração de CPF poderá prejudicar um número indeterminado de terceiros com pretensões legítimas em face da demandante, já que todos os agentes econômicos atuam, de ordinário, com a presunção de unicidade e imutabilidade da inscrição do CPF. Nos termos do art. 5º da IN 1.548/2015 da SRFB: Art. 5º O número de inscrição no CPF é atribuído à pessoa física uma única vez, vedada a concessão de mais de um número de CPF. Assim, é necessária prova inequívoca das alegações da demandante, de que seu CPF está sendo utilizado de forma criminosa por terceiros e que tal utilização está lhe causando prejuízos. No caso concreto, verifico que a parte autora apresentou um boletim de ocorrência de extravio de documentos do ano de 2019, bem como contestação administrativa perante o Banco do Brasil por dívida não reconhecida (fl. 8, doc. ID 171018123, juntado em 07/12/2021). Tal contestação, porém, não foi sequer assinada, e tampouco conta com qualquer carimbo/recibo/assinatura de qualquer preposto do referido banco, não se podendo concluir, ao menos da forma como trazida aos autos, que realmente foi protocolizada perante a instituição credora. Não há, também, qualquer documento que demonstre a conclusão do Banco do Brasil a respeito da dívida, se foi reconhecida a fraude ou se foi mantido o débito. Verifico ainda dívida inscrita pelo Banco BRADESCO, não havendo nos autos qualquer prova de que a autora tenha adotado as providências necessárias para a sua exclusão perante o credor. Não haveria qualquer dificuldade para a autora comprovar que seu CPF foi utilizado perante as instituições financeiras para a prática de fraudes, bastando apenas apresentar os documentos apresentados pelos fraudadores para realizarem as operações impugnadas. Evidentemente, o reconhecimento da fraude pelos credores indicaria o uso fraudulento do CPF da autora, contudo, nenhuma prova foi trazida aos autos. Ressalto que a consulta ao SERASA comprova apenas a existência das dívidas, mas não o alegado uso reiterado do CPF para a prática de fraudes por terceiros desconhecidos. A autora sequer indicou quais consultas (e/ou dívidas) são fraudulentas, além do que a análise do documento permite concluir que há consultas legítimas ali indicadas, tais como a do QUINTO ANDAR, já que o comprovante de residência da autora foi emitido por tal empresa, revelando que há uso legítimo deste serviço pela própria autora. Justamente em razão da insuficiência probatória, na decisão anexada no ID 246368680, foi determinada a intimação da autora para a produção de provas: "Ante o exposto, ao menos por ora, mantenho o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela; desde já, porém, intime-se a parte autora a fim de que (1) esclareça pormenorizadamente quais das consultas e/ou dívidas indicadas nos relatórios do cadastro restritivo são indevidas, tratando-se de empresas com as quais a autora não mantém qualquer relação, (2) comprove quais contestações realizou com relação a tais dívidas, sejam elas na esfera administrativa ou judicialmente, bem como o resultado daquelas já apreciadas pelos credores." Entretanto, a autora, apesar de regularmente intimada (30.03.2022), deixou injustificadamente de cumprir a determinação judicial. Em assim procedendo, a parte autora descumpriu o ônus da prova, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, de modo que o pedido de cancelamento do CPF não pode ser acolhido. Da Indenização por Danos Morais. O pedido de indenização por danos morais encontra fundamento constitucional, mais precisamente no inciso V, do artigo 5º, in verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...)” O dever de indenizar também está previsto no § 6° do artigo 37 da Constituição Federal em relação aos entes públicos, "in verbis": “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (...)” Assim, o direito postulado pela parte autora tem respaldo junto à lei mais importante do nosso ordenamento jurídico. Compõe o plexo de direitos e garantias individuais e a responsabilidade objetiva do Estado insertos na Constituição da República. A responsabilidade do Estado por danos causados aos particulares é objetiva, ou seja, não se discute a culpa dos agentes públicos que praticaram a conduta lesiva, conforme se depreende do parágrafo 6º, artigo 37, da Constituição Federal. Assim, basta comprovar o nexo causal entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo particular, para que o Estado tenha o dever de indenizar. Adotou-se a teoria do risco administrativo. Comprovado o dano e a conduta lesiva da administração, as únicas causas excludentes da responsabilidade admitidas são: o caso fortuito e a força maior, a culpa da vítima e a culpa de terceiro, que excluem o nexo causal. Para a existência de direito à reparação de dano moral há necessidade de comprovação de perturbação aviltante ou humilhante causada pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, situações aptas a produzir uma diminuição no gozo do respectivo direito. No caso concreto, não há provas de qualquer conduta da União que tenha causado à autora dano aos seus direitos da personalidade. Saliento que a perda de documentos pela autora vulnerou o acesso de seu número de CPF a terceiros, não se verificando qualquer ação ou omissão da União que tenha contribuído para a inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios por serem incabíveis neste rito especial. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal