Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA BARBOZA DOS SANTOS CURADOR: RICARDO MOREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ANDREA GOMES DOS SANTOS - SP263798-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CURADOR: RICARDO MOREIRA DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Justiça gratuita. Laudo médico pericial. A sentença julgou improcedente o pedido. Apelação da parte autora afirmando, em síntese, que preenche todos os requisitos necessários à implantação do benefício previdenciário. Devidamente processado o recurso, vieram os autos a este E. Corte. Parecer do Ministério Público opinando pelo desprovimento do recurso. É O RELATÓRIO. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade. Realizadas tais considerações, observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se à análise do implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art.25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;" Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto. Primeiramente, quanto à alegada invalidez, o laudo médico pericial atestou que a autora é portadora de sequela de acidente vascular isquêmico. Concluiu o experto pela existência de incapacidade laborativa total e permanente. No tocante à qualidade de segurado e cumprimento da carência, foi carreado aos autos extrato do CNIS apontando o ingresso ao RGPS com recolhimento de contribuições previdenciárias, como contribuinte individual (facultativa), a partir de 02/14 a 01/2015. Entretanto, a parte autora não faz jus a nenhum dos benefícios pleiteados, senão vejamos: De efeito, o perito fixou a data de início da incapacidade em novembro de 2014, bem como é possível verificar segundo a perícia administrativa que quando se filiou ao sistema já estava combalido pelos males relatados. A autora somente em 2014, com 59 anos começou a recolher contribuições como contribuinte individual (facultativa). Cumpre observar que o parágrafo único, do art. 59 e o § 2º, do art. 42, ambos da Lei 8.213/91, vedam a concessão de benefício por incapacidade quando esta é anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência, ressalvados os casos de progressão ou agravamento da moléstia, o que não ocorre na presente demanda. Desta forma, não se há falar em concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença à parte autora. Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Patente a preexistência da moléstia incapacitante do autor à sua filiação à Previdência Social, não restando demonstrada a ocorrência de agravamento ou progressão da moléstia (...). II - (...). III - Apelação do réu provida." (TRF 3ª Região, AC nº 1150268, UF: SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., DJU 06.06.07, p. 543). (g. n) Isso posto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 30 de maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002123-85.2015.4.03.6317 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS