Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MEKOR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, MARCO AURELIO MENDONCA D MELLO, GERALDO JOSE LOUREIRO DE AZEVEDO, JOSEPH CATTAN Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE HENRIQUE PINTO DA SILVA - MG175709 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0032672-13.2006.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Cuida-se de Execução Fiscal intentada em face MEKOR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, com posterior inclusão de determinadas pessoas físicas no polo passivo. Geraldo José Loureiro de Azevedo, uma das referidas pessoas físicas, apresentou exceção de pré-executividade (folha 57 dos autos físicos – ID 42256998, pág. 63), alegando a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que não é nem jamais foi sócio da empresa executada, havendo indícios da ocorrência de fraude em sua inclusão nos respectivos quadros societários. A exceção foi rejeitada por meio da decisão de folhas 134/135 dos autos físicos (ID 42256999, págs. 29/31), sob o fundamento de que a análise das alegações formuladas dependeria de dilação probatória, incabível no âmbito da exceção de pré-executividade. Posteriormente, com a peça posta como folha 163 dos autos físicos (ID 42256999, página 70), Geraldo José Loureiro de Azevedo tornou para requerer novamente a sua exclusão do polo passivo deste feito, desta vez considerando sentença proferida pela 8ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, que declarou a nulidade dos documentos que ensejaram a atribuição de sua responsabilidade pela empresa executada, excluindo-o do quadro societário da pessoa jurídica. Tendo oportunidade para manifestar-se, a Fazenda Nacional concordou com o pedido da parte excipiente (folha 181 dos autos físicos – ID 42256998, página 89), pugnando pelo prosseguimento do feito em face das demais pessoas físicas, com a penhora de ativos financeiros pertinentes a elas, por meio do sistema do Banco Central. Após virtualização dos autos físicos, a parte excipiente, com a peça posta no ID 45615695, reiterou os argumentos da defesa apresentada. Fundamentos e deliberações Muito embora, em um primeiro momento, este Juízo tenha afastado a possibilidade de análise da alegação de ilegitimidade passiva, formulada por Geraldo José Loureiro de Azevedo, em sede de exceção de pré-executividade, os documentos novos por ele apresentados, assim como o reconhecimento do pleito pela parte exequente, indicam a atual viabilidade da análise do pleito nesta sede, uma vez que não se revela mais necessária a dilação probatória para comprovação das alegações. A inclusão da referida pessoa física no polo passivo do feito se deu com fundamento no disposto no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, que assim dispõe: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (…) III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. A par disso, a Súmula 435, do Superior Tribunal de Justiça, consolidou entendimento nos seguintes termos: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. No caso em apreço, o redirecionamento ocorreu em vista da constatação da dissolução irregular da empresa e da informação contida na ficha cadastral da empresa, emitida pela Jucesp, de que o excipiente era sócio com poderes gerenciais da pessoa jurídica irregularmente dissolvida. Contudo, tendo havido reconhecimento judicial da nulidade do contrato social da referida empresa, no que tange à inclusão de Geraldo José Loureiro De Azevedo como sócio gerente (folha 171 dos autos físicos – ID 42256998, página 78), resta afastada, por decorrência lógica, a sua responsabilidade pelos créditos aqui em execução. Em vista disso, acolho a Exceção de Pré-Executividade apresentada por Geraldo José Loureiro De Azevedo, declarando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo deste feito. Quanto à possibilidade de condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, deve-se observar que o redirecionamento da execução, embora indevido, não se deu por causa imputável à parte exequente, mas sim a constituição viciada do contrato social da empresa executada, que ocasionou a indevida inclusão da parte excipiente na sociedade empresarial, fato que era desconhecido por ela. Assim, por aplicação do princípio da causalidade, a parte exequente não deve arcar com os ônus sucumbenciais. Ademais, tendo havido a pronta concordância da Fazenda Nacional com a pretensão do excipiente, aplica-se a dispensa de honorários prevista pelo artigo 19, §1º, I, da Lei n. 10.522/2002. Assim sendo, deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Determino que, após promovida a intimação acerca do teor desta decisão, a Secretaria adote as providências cabíveis para que, no registro de autuação, seja excluído do polo passivo Geraldo José Loureiro De Azevedo. Em prosseguimento, antes da apreciação do pedido de penhora de ativos financeiros, pertinentes às demais pessoas físicas, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte exequente se manifeste sobre a possibilidade de ter havido prescrição intercorrente, considerando os mais recentes posicionamentos jurisprudenciais – em especial o REsp 1.340.553/RS, relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 16/10/2018). Intime-se. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)