Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MAURICIO ROSANI Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES, M. M. M. REPRESENTANTE: ANA PAULA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PAULA SILVA REPRESENTANTE do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANA PAULA SILVA D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001123-50.2004.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Cuidam os autos de execução do título judicial formado nestes autos em que são partes MAURICIO ROSANI e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Considerando a concordância manifestada pela autarquia previdenciária executada, este Juízo homologou os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente (fls. 980/981 e 986/987[1] – ID nº 261062029 e 265818992). Juntada dos extratos de pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor (fls. 1044, 1045 e 1053 – ID nº 299510429, 299526090 e 311200562). Ciente as partes, o exequente apresentou cálculo de saldo remanescente (fls. 1055/1063 – ID nº 312698690). Intimada, a autarquia previdenciária executada alegou que nada seria devido (fl. 1065 – ID nº 316561539). No intuito de debelar a controvérsia, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que indicou a inexistência de diferenças a serem apuradas (fls. 1072/1074 – ID nº 320536719). Intimadas as partes, a autarquia previdenciária executada manifestou concordância e requereu a extinção da fase de cumprimento de sentença (fls. 1076/1077 – ID nº 321359399), enquanto a parte exequente discordou (fls. 1082/1084 – ID nº 323440356). Não foi conhecido o recurso de agravo de instrumento interposto pela parte exequente (fls. 1104/1106 – ID nº 357998419). Este Juízo determino a intimação da parte exequente para informar interesse na apuração de eventual saldo complementar devido (fls. 1124/1125 – ID nº 365003942). A parte exequente apresentou manifestação à fl. 1126 – ID nº 369412395, informando não remanescer interesse na apuração de eventual saldo complementar, bem como requerendo a intimação do INSS para comprovação do pagamento de complemento positivo. Determinado a intimação da autarquia previdenciária executada para esclarecer eventual pagamento de complemento positivo (fls. 1127/1128 – ID nº 375502248), esta apresentou manifestação às fls. 1129/1274 – ID nº 402232043. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o processado. Considerando a manifestação apresentada pela autarquia previdenciária executada (fls. 1127/1128 – ID nº 375502248), determino a intimação da parte exequente para ciência e eventual manifestação. Fixo para cumprimento o prazo de 15 (quinze) dias. Nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. SÃO PAULO, 25 de agosto de 2025. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta em 25/08/2025.