Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
EXECUTADO: AUTO POSTO SHOPPING ABC LTDA - EPP, PATRICIA REGINA BRANDAO DA SILVA, OZONILDA MARIA BRANDAO Advogado do(a)
EXECUTADO: GISLAINE CRISTINA LUCENA DE SOUZA MIGUEL - SP166406 D E C I S Ã O ID 293772017: Anote-se.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004083-04.2014.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André
Trata-se de pedido de liberação de bloqueio on line que recaiu sobre valor depositado em conta corrente pertencente à coexecutada PATRICIA REGINA BRANDÃO DA SILVA. Argumenta que a quantia constrita é indispensável para sua subsistência, bem como não supera o montante de 40 salários mínimos. É o breve relato. DECIDO A alegação de que o montante em conta corrente é impenhorável por estar até o limite de quarenta salários mínimos, não merece acolhida, posto que não prevista em lei. Com efeito, o artigo 833 do Código de Processo Civil elenca os bens considerados impenhoráveis, a saber: “Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.” Assim, não foram apresentados documentos capazes de comprovar a impenhorabilidade da conta, de modo a amparar o decreto de imediato desbloqueio do valor. Diante disso, e por ausência de amparo legal, nos termos da fundamentação supra, INDEFIRO o pleito de liberação do bloqueio on line. Estando a coexecutada intimada da indisponibilidade, considero satisfeito o disposto no artigo 854, §2º do CPC, pelo que determino a conversão da indisponibilidade em penhora e a imediata transferência do valor constrito para conta judicial à disposição deste Juízo. Com a conversão, intime-se a coexecutada da penhora, por meio da advogada constituída, advertindo-se quanto ao início do prazo para oposição dos embargos. Intimem-se. Cumpra-se. Santo André, data do sistema.