Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAROSE JOSEPH, DABENS CHAVALIER, NACHKALIE CHEVALIER REPRESENTANTE: DAROSE JOSEPH Advogados do(a)
AUTOR: EDSON BERNARDES JUNIOR - DF68343, MARCILIO ALVES DE CARVALHO - DF16613, WESLEY DE SOUZA LIMA VERDE DE CARVALHO - DF61998 Advogados do(a)
AUTOR: EDSON BERNARDES JUNIOR - DF68343, MARCILIO ALVES DE CARVALHO - DF16613, WESLEY DE SOUZA LIMA VERDE DE CARVALHO - DF61998,
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A 1. Relatório.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001739-96.2021.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
Trata-se de ação proposta por Darose Joseph, Dabens Chevalier e Nachkalie Chevalier em face da União Federal, objetivando provimento jurisdicional que autorize o ingresso dos menores (Dabens e Nachkalie) em território nacional. Por decisão Id 118406958, foi indeferido o pleito de tutela de urgência, sendo provido parcialmente o agravo de instrumento interposto contra essa decisão, deferindo-se parcialmente a o pleito antecipatório para determinar à União a adoção de providências para receber e apreciar o pedido de vistos de Dabens e Nachkalie (ID 149943838). É o breve relatório. 2. Fundamentação No julgamento do processo de Suspensão de Liminar e de Sentença nº 3.092/SC o C. Superior Tribunal de Justiça confirmou a decisão liminar, de cuja ementa destaca-se a “Permissão às instâncias inferiores para o exame concreto e individualizado de cada caso que lhes é trazido, exigindo-se que, com prudência e com cautela, diante da inequívoca demonstração de que foram exauridas as possibilidades administrativas e as medidas instrutórias de informação viáveis, inclusive perícia social no Brasil, deliberem sobre a concessão ou não das medidas liminares”. [...] (AgInt na SLS n. 3.092/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/12/2022, DJe de 15/12/2022.) Objetivando a adequação das tutelas judiciais ao entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AgInt na SLS n. 3.092) e considerando a disponibilização de novo procedimento para a obtenção de autorização de residência prévia e emissão de visto temporário em favor dos haitianos (Portaria Interministerial MJSO/MRE Nº 38 de 10 de abril de 2023), passou-se a extinguir as demandas envolvendo pedidos de expedição de visto temporário, autorização de residência ou ingresso de estrangeiro sem o visto de entrada, propostas a partir da publicação da referida Portaria sem a comprovação do indeferimento administrativo ou comprovação da mora administrativa superior a 90 dias. Por outro lado, nas ações propostas anteriormente a esse ato normativo, este juízo vinha determinando a apresentação de requerimento administrativo na forma regulamentada pela referida Portaria Interministerial e que se aguardasse decisão administrativa por 90 (noventa) dias, a contar da data do pedido administrativo, sem o que não estaria configurado o interesse processual. Impende considerar que a intervenção do Poder Judiciário na atuação do Estado deve limitar-se a eventual correção de ilegalidade do ato administrativo, por ação ou omissão, fato que se evidenciava, no caso concreto, pela incapacidade da Embaixada do Brasil em Porto Príncipe de processar em tempo razoável os pedidos de vistos apresentados pelos haitianos. Entretanto, com a vigência da Portaria Interministerial MJSO/MRE Nº 38, de 10 de abril de 2023, editada com o propósito de criar condições para o processamento adequado e célere de vistos de reunião familiar, possibilitando-se a apresentação de pedidos sem limitação de quantidade ou de conformidade com agenda de atendimentos, não mais se vislumbra ilegalidade passível de correção judicial. Nesse aspecto, em análise de pretensão de ingresso de haitiano em território brasileiro, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos da ApelRemNec nº 5001584-93.2021.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal Nery Da Costa Junior, julgado em 11/10/2023, DJEN DATA: 18/10/2023) externou o entendimento de que a indisponibilidade transitória de agendamento de pedidos de vistos não legitimaria a intervenção do Poder Judiciário para a concessão do visto ou autorização de residência e nem permitiria a entrada de estrangeiro em território brasileiro sem esses documentos. Considerou-se que o governo brasileiro, sensível à grande demanda por vistos e a incapacidade da Embaixada do Brasil em Porto Príncipe em processar todos os pedidos, por meio da Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 38, de 10 de abril de 2023, buscou criar condições para o adequado e célere processamento dos vistos de reunião familiar, com priorização dos pedidos formulados por mulheres, crianças, idosos, pessoas com deficiência e seus grupos familiares (art. 1º, §3º), além de ampliar o rol de legitimados a formular o requerimento de visto (arts. 3º e 4º) e de regulamentar o procedimento de solicitação de residência prévia, analisado pelo Ministério da Justiça, com posterior envio de comunicação ao Ministério das Relações Exteriores, cujo órgão poderá autorizar a Embaixada do Brasil em Porto Príncipe a conceder o visto temporário para reunião familiar com base no deferimento da autorização de residência prévia (art. 6º, §3º). Concluiu-se que “como forma de equalizar a orientação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, sopesando a necessidade do exaurimento da via administrativa, com a intervenção judicial apenas em casos pontuais, entende-se que a solução mais adequada passa pela determinação à União, por meio dos órgãos competentes, que receba e processe – seja por meio físico ou eletrônico - a documentação necessária à concessão do visto humanitário com base na reunião familiar, fixando, para tanto, o prazo de sessenta (60) dias a contar do recebimento da intimação para cumprimento da obrigação de fazer. Nestes autos, a última decisão determinou aos autores que apresentassem requerimento administrativo nos moldes regulamentados pela Portaria Interministerial MJSO/MRE Nº 38 de 10 de abril de 2023, e que se aguardasse decisão administrativa por 90 (noventa) dias, a contar da data do pedido administrativo devidamente instruído com os documentos previstos na Portaria (Id 304507995). Entretanto, constata-se que a União, em cumprimento à decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 149943838), procedeu à análise dos documentos apresentados pelos autores, concluindo pela insuficiência para a solicitação dos vistos, além de ter enviado à Embaixada em Porto Príncipe solicitação de atualização quanto ao cumprimento das instruções no sentido de receber e analisar os pedidos de visto formulado pelos autores (id 241875159). Na análise dos documentos, a União registrou a seguinte conclusão: “Demonstrou-se que os documentos apresentados por DABENS CHEVALIER e NACHKALIE CHEVALIER são insuficientes para a solicitação de vistos de reunião familiar com DAROSE JOSEPH, diante da ausência dos formulários de solicitação de visto preenchido e de comprovantes de meio de transporte de entrada no território nacional.”. (ID 241875159). À vista do contexto fático e jurídico examinado, conclui-se que disponibilização de nova via administrativa para a apresentação dos pedidos de vistos temporários aos estrangeiros haitianos, por meio da Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 38, de 10 de abril de 2023, implicou regularização da atividade estatal, cuja efetividade se objetivava fazer cumprir por meio desta demanda. Nesses termos, considerando que os pedidos de visto e de autorização de residência devem ser analisados pelos órgãos diplomáticos e administrativos, em conformidade com legislação pertinente, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública nessa atividade estatal, constata-se que, com vigência da Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 38, de 10 de abril de 2023, houve perda superveniente do interesse processual, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. Dispositivo
Diante do exposto, extingo o processo, sem julgamento do mérito, por perda superveniente do interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Por consequência, todas as decisões proferidas nestes autos perdem a eficácia e ficam expressamente revogadas. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se e cientifique-se. Três Lagoas-MS, data da assinatura eletrônica.