Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WELINGTON PEREIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LEONARDO RODRIGUES DE GODOY - SP270880 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO - SP336917 ADVOGADO do(a)
AUTOR: CAMILA GUELFI DE FREITAS - SP252288
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015904-93.2021.4.03.6183 Vistos, em decisão. Cuidam os autos de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição em que a parte autora se insurge contra a recusa da autarquia ao reconhecimento do caráter especial dos seguintes períodos de atividade: 30/09/1990 a 01/09/2000 laborado para a empresa BAYER S/A. Ocorre que, além de extemporâneo, o PPP acostado aos autos (ID 229630804) apresenta inconsistências materiais, notadamente quanto à indicação dos responsáveis técnicos e à delimitação dos períodos de responsabilidade, considerando que constam erros de datas e incongruências na sequência temporal. Intime-se o autor para que apresente PPP devidamente retificado, bem como cópia do LTCAT que ensejou sua elaboração, com a correta indicação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais, bem como a precisa delimitação dos respectivos períodos de responsabilidade. Prazo de 15 (quinze) dias. Com a vinda da resposta, intime-se o INSS para manifestação. Intimem-se. SÃO PAULO, 5 de maio de 2026.