Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: SWAMI STELLO LEITE - SP328036
REU: OSLEVA METALURGICA LTDA - EPP Sentença tipo "A" S E N T E N Ç A
autora: (i) preambularmente, esclareça se a presente demanda não repete a cobrança perpetrada nos autos n. 50000463-57.2018.403.6125, juntando, para tanto, documentos comprobatórios pertinentes; (ii) aponte a origem da dívida ora cobrada; e, ainda, justificar a pertinência na demanda da produção de prova oral e pericial. Foi indeferido o pedido de produção de provas (id n. 77039371). A autora, acerca dos esclarecimentos requeridos pelo Juízo, registrou que o contrato bancário que embasa a inicial não se encontra assinado porque se originou de renegociação do contrato n. 242988691000006940, sendo que este é objeto da ação n. 5000463-57.2018.4.03.6125, e, em razão de não cumprimento do acordo formalizado naqueles autos, fora elaborado o referido instrumento de cobrança (id n. 182090686). Na seqüência, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, CPC/15. De início, verifico que a ré, apesar de regularmente citada, não apresentou defesa no prazo legal, conforme certificado nos autos. Assim, foi decretada sua revelia pelo despacho de id n. 30705315. Entretanto, constata-se que a cobrança da dívida em questão não se mostra legítima. Observa-se que a cédula de crédito bancário que instrui a inicial não se encontra assinada pelos contratantes (id n. 24106061), tendo apenas o registro de um débito nela lançado no importe de R$ 14.530,97, quantia que corresponderia a entrada da renegociação firmada por meio do citado contrato, conforme sua cláusula quarta. Verifica-se, também, que foi ajuizada pela autora, em face da ré, ação de cobrança, perante este Juízo, autos n. 5000463-57.2018.403.6125, em que foi homologado o acordo judicial firmado em sede de audiência de conciliação (id n. 24106061 p. 39/42). Além disso, tem-se que havia uma discussão entre a gerência da agência bancária responsável pela conta bancária da ré e o departamento jurídico da autora acerca dos instrumentos a serem utilizados para efetivação e garantia do acordo referido, dentre os quais, a emissão de uma cédula de crédito bancário (id n. 24106061 - Pág. 33/38). Assim, a parte autora foi instada a esclarecer as divergências constatadas e, em resposta, expressamente consignou: (...). Inicialmente, cumpre reiterar a informação constante da exordial de que não existe assinatura no contrato de nº 242988691000021583, instrumento particular que se originou da renegociação do contrato de nº 242988691000006940, sendo este último objeto da ação de nº 5000463-57.2018.4.03.6125, em trâmite nesta mesma Vara Federal. É importante frisar que no processo supramencionado, foi realizado acordo entre as partes em audiência, no entanto, o executado deixou de honrá-lo, razão pela qual ocorreu a renegociação e elaboração do novo instrumento que se cobra no presente feito. A ausência de assinatura do contrato de renegociação da dívida decorreu de recusa da parte ré em fazê-lo. Tal recusa, somada à sua revelia neste feito, evidencia sua intenção de beneficiar-se da própria torpeza, furtando-se ao cumprimento da obrigação firmada. (...). Dessarte, a cobrança ora efetivada não se revela legítima porque a mesma dívida continua a ser cobrada nos autos n. 5000463-57.2018.403.6125, em trâmite por este Juízo Federal. Note-se que nos autos citados a questão acerca da necessidade de instrumento contratual para garantia do acordo entabulado entre as partes foi regularmente tratada, tendo sido ressaltado pelo Juízo a irregularidade de sua exigência (id n. 24106061 - Pág. 41), conforme segue: Uma vez judicializada pela CEF a cobrança de dois contratos bancários que estavam sem adimplemento pelo réu e tendo as partes celebrado acordo judicial devidamente homologado por decisão já preclusa, opera-se o fim das cobranças administrativas e a obrigação passa a ser aquela convencionada no processo pelas partes, como verdadeira novação obrigacional. Nesta ação a CEF pretendia receber o valor de R$ 284.654,48, referente aos valores em aberto dos contratos bancários nº 242988690000002262 e nº 242988691000006940. Em audiência de conciliação as partes celebraram acordo, por meio da qual a CEF concordou em receber R$ 177.310,00, sendo uma primeira parcela de R$ 26.110,00 que o autor deveria depositar em sua conta até o dia 28/11/2018 e outras 24 parcelas mensais de R$ 6.300,00 mais a TR vencidas nos meses subsequentes. Os pagamentos foram acordados pela forma de débitos na conta bancária de titularidade do réu, de modo que basta a ele manter nos respectivos vencimentos (dia 28 de cada mês) saldo suficiente para quitação das parcelas avençadas, já que foi convencionado que os "comprovantes de pagamento" (ou seja, a mera existência de saldo em conta nos valores iguais ou superiores aos das parcelas acordadas na nos dias de vencimento, autorizando-se os débitos por parte da CEF) serviriam como termos de quitação. Pois bem. O autor peticiona nesta data informando que fez o depósito em conta mas a CEF exigiu-lhe que assinasse um cheque administrativo no valor de R$ 26.110,00, que foi utilizado para retirada do referido montante de sua conta, sem, contudo, dar-lhe ou explicar-lhe o destino dado aos valores retirados de sua conta. Informa, ainda, que um preposto da CEF exigiu que ele assinasse um outro contrato bancário administrativo como condição à validação do acordo judicial. Ora, com o devido respeito, a atitude da CEF representa descumprimento do que foi acordado. Como dito, para a quitação das dívidas do réu referentes aos dois contratos bancários indicados na petição inicial basta a ele honrar os pagamentos na forma com que foi avençado no acordo judicial, e não de outra forma. Em síntese, basta manter em sua conta saldo suficiente para quitar os valores acordados nas datas de vencimento, cabendo à CEF proceder à retirada dos valores via débito em conta, apropriando os valores e imputando-os à dívida objeto da presente ação, independente de qualquer atitude do réu (emitir cheque administrativo, guias de retirada, etc.). Comprovado documentalmente que já quitou o sinal do acordo judicial dentro da data acordada (R$ 26.110,00), está quitada esta parte do acordo, remanescendo apenas as outras 24 parcelas mensais e sucessivas de R$ 6.400,00 mais TR, vencidas todo dia 28 de cada mês (a primeira em nov/2018 e a última em nov/220). Por isso, intimem-se as partes para que tomem conhecimento da presente decisão, sobretudo a CEF para que cumpra a sua parte no que foi acordado, sem exigir do devedor qualquer outro ato além daqueles pactuados nesta ação para a quitação da sua dívida. No mais, aguarde-se suspenso até a quitação integral do acordo ou, havendo notícia de inadimplemento, voltando-me conclusos para deliberação sobre tal hipótese, nos termos e limites do que foi acordado pelas partes. Assim, em razão de a parte ré não ter cumprido o acordo firmado, verifica-se que os citados autos continuam tramitando (consoante consulta processual realizada via PJe), sendo que os últimos atos praticados foram com o objetivo de serem penhorados possíveis bens existentes em seu nome, para assegurar o pagamento da dívida. Logo, como a mesma dívida em questão está sendo cobrada por meio de outro processo judicial e como o instrumento que embasa a presente demanda revela-se totalmente inadequado, é de rigor a improcedência do pedido inicial. Destaca-se, ao contrário do que alega a parte autora, que não houve renegociação da dívida nos autos referidos com a elaboração de novo instrumento contratual. Na realidade, descumprido o acordo, a autora, naqueles autos, deu início à cobrança do quanto restou acordado quando da realização de audiência de conciliação. Além disso, elaborou, de forma unilateral, o referido instrumento, o qual embasa, indevidamente, a presente ação. Outrossim, a própria autora admitiu que a presente cobrança tem origem na mesma dívida que está sendo cobrada nos citados autos n. 5000463-57.2018.403.6125. Nesse passo, revela-se injustificada a cobrança ora perpetrada, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe, sob pena de bis in idem na cobrança da dívida em questão. Sem mais delongas, passo ao dispositivo.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001169-06.2019.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos
Trata-se de ação de cobrança proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de OSLEVA METALÚRGICA LTDA., em que pleiteia a restituição da importância de R$ 134.657,66, referente ao contrato bancário n. 24.2988.691.0000215-83. A autora esclareceu acerca da relação contratual havida com a parte ré, o que segue: (...). A parte-ré formalizou com a CAIXA operação de Empréstimo Bancário - documentos anexos. A parte-ré assumiu obrigação de restituir o referido empréstimo bancário no valor, no prazo e pelo modo contratados. Entretanto, a parte-ré não cumpriu com suas obrigações, restando inadimplida a dívida, como se observa no demostrativo de débito e planilha anexos. Ocorre que o contrato original firmado com a parte-ré foi extraviado/não-formalizado. Uma vez esgotadas todas as tentativas amigáveis para a composição da dívida objeto da presente cobrança, se viu compelida a autora a intentar a presente demanda visando ao recebimento do que lhe é devido. Foram juntados documentos. Regularmente citada (id´s ns. 25365320, 25365339 e 25409540), a ré não apresentou defesa no prazo legal, conforme certificado nos autos (id n. 30703947). Designada audiência de tentativa de conciliação, esta restou frustrada, ante a ausência da requerida (id n. 27293571). Foi decretada a revelia da ré e, na oportunidade, concedido às partes prazo para especificação das provas que pretendiam produzir (id n. 30705315). A parte autora requereu a produção de prova pericial e oral (id n. 36951000). Deliberação de id n. 46651271 determinou à
Diante do exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de julgar improcedente o pedido inicial, ante a constatação de que o instrumento contratual que embasa a inicial não se revelou legítimo porque elaborado de forma unilateral e representativo de dívida que já está sendo cobrada nos autos n. 5000463-57.2018.403.6125, em trâmite neste Juízo Federal. Sem condenação em honorários, em razão da revelia da parte ré. Custas, na forma da lei. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1.º e 2.º, do CPC/2015). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC/2015). Oportunamente, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal