Inquérito PolicialFalsificação de documento públicoInquérito Policial
TRF31° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
08/05/2007
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
01ª Vara Federal de Corumbá com Juizado Especial Federal Cível e Criminal Adjunto
Partes do Processo
VILMAR FERREIRA GARCIA
Reu
Advogados / Representantes
NIVALDO PAES RODRIGUES
OAB/MS 17620·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
31/10/2023, 10:57
Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios
30/10/2023, 21:03
Conclusão (para despacho)
29/10/2023, 16:42
Julgamento em Diligência
21/04/2023, 17:15
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 16:04
Trânsito em julgado
01/12/2022, 16:03
Publicação
24/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
REU: VILMAR FERREIRA GARCIA, RAMAO ALBERTO GIORDANO Advogado do(a)
REU: NIVALDO PAES RODRIGUES - MS17620 S E N T E N Ç A
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000334-98.2007.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
Trata-se de Ação Penal em que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de VILMAR FERREIRA GARCIA e RAMÃO ALBERTO GIORDANO, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 334 do Código Penal, com texto anterior a mudança imposta pela Lei 13.804/19. A acusação foi formalmente recebida em 22/02/2013 (id 23403706, f. 14/15). Ato contínuo, foi proferida sentença condenatória no dia 21/03/2019 (id 23403816, f. 8/22), condenando VILMAR e RAMÃO pela prática do crime de contrabando, artigo 334 do Código Penal, ambos à pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. No dia 02/05/2021 foi certificado que a sentença condenatória transitou em julgado para a acusação no dia 12/04/2019 (id 52657424). Instado a se manifestar, o Parquet requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa, em favor dos sentenciados, nos termos do art. 107, IV; c/c 109, V, todos do Código Penal Brasileiro (id 54404854). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Verifica-se a efetiva incidência da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, no presente caso. Isso porque, considerando a pena concretamente imposta, adota-se no caso o ínterim prescricional de 4 anos (art. 109, V, do CP), prazo ultrapassado entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, sem que tenha havido qualquer causa de suspensão ou interrupção prescricional. Portanto, fulminada a pretensão acusatória estatal.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos sentenciados VILMAR FERREIRA GARCIA e RAMÃO ALBERTO GIORDANO, em razão de prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com base nos artigos 107, IV; c.c 109, V, todos do Código Penal. Considerando a decretação de perdimento da madeira apreendida em sentença (id 23403816 – f. 717 dos autos originais), intime-se o Ministério Público Federal para se manifestar quanto a sua destinação. Ademais, cumpra-se a sentença retro proferida no que for cabível. Ciência ao Ministério Público Federal e à Autoridade Policial Federal. Transitada em julgado esta sentença, cumpram-se as diligências necessárias e arquivem-se os autos. Registro eletrônico. Publique-se. Intime-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Felipe Bittencourt Potrich Juiz Federal