Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010320-53.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.010320-3/SP
APELANTE: ANTONIO IJANIR MORTARI
ADVOGADO: SP204177 FLAVIA CAROLINA SPERA MADUREIRA e outro(a)
APELADO(A): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO: SP108143 PLINIO CARLOS PUGA PEDRINI
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.: 00103205320094036183 6V Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Inadmitido o recurso, os autos foram remetidos à E. Corte Suprema por força da interposição de recurso de agravo, sendo o expediente autuado como RE com Agravo 1.286.756/SP.
Nos termos da decisão proferida pelo eminente Ministro Presidente Luiz Fux, deu-se a devolução do recurso à origem, para julgamento da matéria conforme paradigma submetido à sistemática da repercussão geral (ARE 1.172.622 - Tema 1.023).
Decido.
Em cumprimento ao determinado, avança-se ao exame do recurso extraordinário.
O recurso não merece seguimento.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 1.172.622/RG, assentou a inexistência de repercussão geral da "controvérsia relativa às situações abrangidas pelo prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 fundada na interpretação do termo 'revisão' contido no referido dispositivo legal".
A ementa do citado precedente, transitado em julgado em 11/05/2019, é a que segue, verbis:
Recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Revisão de Benefício. Artigo 103 da Lei nº 8.213/1991. Situações abrangidas pelo prazo decadencial. Termo 'revisão'. Interpretação da legislação infraconstitucional. Questão infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa às situações abrangidas pelo prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 fundada na interpretação do termo 'revisão' contido no referido dispositivo legal.
(ARE 1172622 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 13/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 12-04-2019 PUBLIC 15-04-2019)
Desse modo, considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do STF pela inexistência de repercussão geral do quanto nele veiculado, impõe-se a denegação do seguimento do recurso extraordinário.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Int.
São Paulo, 14 de setembro de 2021.
CONSUELO YOSHIDA
Vice-Presidente