Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA ROMANO DA SILVA Advogado do(a) SUCEDIDO: ELENICE JACOMO VIEIRA VISCONTE - SP141372 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELENICE JACOMO VIEIRA VISCONTE - SP141372
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006518-47.2009.4.03.6183 SUCEDIDO: JOSE GALDINO SILVA FILHO Vistos, em decisão.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo INSS, com o objetivo de ver discutida a conta de liquidação elaborada pela parte exequente. Alega, em apertada síntese, excesso de execução. O exequente discordou dos cálculos apresentados pela autarquia (ID: 168835239). Remetidos os autos à contadoria para elaboração dos cálculos nos termos do julgado. Esse setor apresentou parecer e cálculos (ID: 239620785 e anexos), tendo as partes manifestado discordância. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. É cediço que a liquidação deverá ater-se aos termos e limites estabelecidos nas decisões proferidas no processo de conhecimento. As partes discordam dos cálculos da contadoria judicial. O INSS, por considerar que não pode ser afastada a prescrição e a exequente por considerar que a pensão por morte da sucessora deveria ser revista, com pagamento de diferenças em favor desta e porque a renda mensal não poderia ser calculada considerando "apenas com os valores lançados no CNIS, uma vez que tais valores não contemplaram a renda mensal auferida em vida pelo Segurado". Inicialmente, afasto as alegações do INSS. Na verdade, nem sequer devem ser apreciadas suas alegações acerca da prescrição, que já foi afastada por este juízo quando da prolação da sentença de ID: 55682138, página 139. Ademais, a apelação do INSS foi julgada improcedente, modificando-se, de ofício, apenas dos consectários legais (ID: 55682138, página 199). Logo, não há que ser falar em rediscutir a questão da prescrição, eis que o INSS não pleiteou tempestivamente, a referida modificação, estando esta sob o manto da coisa julgada. Ademais, também não conheço as alegações do exequente acerca dos valores da pensão por morte, eis que esta não foi objeto da presente demanda, de modo que a discussão extrapola os limites da coisa julgada. Ou seja, não cabe, por meio desta demanda, discutir o valor da renda mensal do benefício da pensionista nem parcelas atrasadas, eis que o título executivo formado nos autos está limitado ao benefício do segurado falecido. O referido pedido deve ser formulado em demanda específica. Quanto às alegações da renda mensal, cumpre destacar o que ficou disposto no parecer da contadoria: "Com base no tempo de serviço reconhecido no julgado, elaboramos o cálculo da RMI (R$ 786,95 – 100% do SB), utilizando os salários do CNIS e na ausência de salários, o salário mínimo, nos termos dos artigos 29 e 35, da Lei n.º 8.213/1991. Consideramos no PBC, para o período compreendido entre 09/1996 e 04/1998, os salários de contribuição constantes na fl. 46, conforme determinado no julgado (ID: 55682138, fl. 410). Analisamos as contas das partes (ID: 110977260 e ID: 150361163) e verificamos que divergem quanto ao valor da RMI e quanto ao termo inicial das diferenças. Quanto à apuração do valor da RMI, o INSS não considerou os salários da fl. 46. Já a parte autora, não incluiu os salários-de-contribuição das competências de 01/1996 e 02/1996, bem como apresentou salários não constantes no CNIS para o período compreendido entre 05/1996 e 08/1996." Vejam que o título executivo determinou tão somente que fossem considerados, nos cálculos da renda mensal, os valores constantes na relação de salário de benefício do ID: 55682137, página 53 (folha 41 dos autos físicos). A referida relação não contempla os salários de contribuição de 01/1996 a 05/1996, sendo correta a utilização dos valores que constam no CNIS, até porque não houve determinação, no título executivo, para que se ignorasse os valores que constaram no CNIS na ausência de valores na referida relação, observando, neste caso, as normas legais aplicáveis à espécie de benefício. Entendo que os cálculos da contadoria não merecem reparos, eis que observaram, corretamente, o que ficou estabelecido no título executivo. Saliento que este juízo entende, ainda, que não procedem as alegações da parte exequente de que os valores a serem utilizados para a apuração da RMI são os que constam nas anotações em CTPS, já que tal documento não reflete adequadamente os pagamentos efetuados mensalmente, por não considerar situações pontuais como faltas, horas extras, afastamentos, etc. Por fim, destaco que a fase de cumprimento de sentença não permite discutir questões de mérito não apreciadas na fase de conhecimento, a qual delimita a execução. Um pedido mais amplo de retificação de outros dados do CNIS deveria ter sido formulado na exordial ou pode ser requerido em demanda específica. Logo, como tais razões são suficientes para o convencimento deste juízo e o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas, agiu corretamente o contador judicial ao elaborar a conta nos termos do julgado. Portanto, os cálculos do contador judicial (ID: 32909194), como respeitaram o título executivo judicial, devem ser acolhidos para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença. Como o valor obtido pela contadoria foi superior ao apurado pelo INSS e inferior ao apresentado pela exequente, deve a presente impugnação ser parcialmente acolhida.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 601.615,50 (seiscentos e um mil, seiscentos e quinze reais e cinquenta centavos, atualizados até 30/09/2021, conforme cálculos ID: 239620794. Ante as disposições do Novo Código de Processo Civil, bem como considerando as recentes decisões proferidas pelas turmas do Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região, revejo meu entendimento anterior acerca de condenação a honorários sucumbenciais. Destarte, ante a sucumbência parcial do INSS, condendo a autarquia ao pagamento de honorários de R$ 41.674,08, corresponde a 10% sobre a diferença entre o valor acolhido (R$ 601.615,50) e a conta da autarquia (R$ 184.874,71), ou seja, R$ 416.740,79. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor correspondente a diferença entre sua conta e o valor acolhido por este juízo. Todavia, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a execução. Intimem-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022.