Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO PAULO SILVA Advogado do(a)
APELANTE: JOAO ANTONIO GOBBI - MG163567-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003166-94.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Em face da decisão que não admitiu o recurso extraordinário (ID 152234071, p. 3/4), foi interposto agravo pela parte autora (ID 154365561). Remetidos os autos ao STF, foi determinada a sua devolução ao Tribunal de origem, para que adote os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1030 do CPC (ID 252860195, p. 8/9). Decido. Em cumprimento ao determinado, avança-se ao exame do recurso. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário com Agravo 750489, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema 673), decidiu que não há repercussão geral da matéria referente “ao prazo prescricional aplicável às execuções individuais de sentença prolatada em processo coletivo”, tendo em vista a sua natureza infraconstitucional. O acórdão, que transitou em julgado em 07/10/2013, recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXII, XXXV E XXXVI, E 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA INDIRETA À CARTA DA REPÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA. (ARE 750489 RG, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 01-10-2013 PUBLIC 02-10-2013) Para melhor esclarecimento transcrevo trechos do voto do Ministro Relator: Quanto à repercussão geral, em preliminar formal, aduziu-se, resumidamente, que a matéria em discussão ultrapassa o interesse das partes, porquanto é passível de repetir-se em inúmeros processos em que se discutem os denominados “expurgos inflacionários”. Além da relevância jurídica e social, ressaltou-se o impacto econômico do tema por envolver a recomposição das perdas sofridas nos períodos alusivos aos planos econômicos em discussão. Entendo, contudo, que a controvérsia debatida no extraordinário não possui repercussão geral. A questão em exame está adstrita ao prazo prescricional das execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva já transitada em julgado. (...) Assim, conforme se infere da delimitação temática destes autos, não se está perante debate de feição constitucional. (...) Ademais, a discussão acerca do prazo prescricional para ajuizamento de execução individual de sentença coletiva já transitada em julgado restringe-se, exclusivamente, à interpretação conferida pela Corte de origem à legislação infraconstitucional (Lei 4.717/1965). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Com esse raciocínio, em casos análogos ao dos autos, menciono as seguintes decisões, entre outras: ARE 741.770/DF, de minha relatoria; ARE 741.099/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 738.534/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 738.554/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; e ARE 708.583-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux. Constatada a ausência de questão constitucional, impõe-se o reconhecimento da inexistência, na espécie, de elemento conceitual da própria repercussão geral, razão pela qual se deve considerar não preenchido esse requisito, com os consectários dos arts. 543-A, § 5º, e 543- B, § 2º, do Código de Processo Civil. Esse é o entendimento firmado por esta Corte no julgamento do RE 584.608-RG/SP, Rel. Min. Ellen Gracie. Transcrevo o seguinte trecho da manifestação proferida pela relatora naquela oportunidade: (...) Por fim, destaco que a discussão se assemelha, mutatis mutandis, àquela versada no ARE 689.765-RG/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, que teve a repercussão geral rejeitada, por se tratar de matéria infraconstitucional, e no qual se discutia a possibilidade de se pleitear em juízo, em ação individual autônoma, juros remuneratórios decorrentes de direito reconhecido em sede de ação coletiva já transitada em julgado. (...). Isso posto, manifesto-me pela inexistência de repercussão geral da matéria versada nestes autos (art. 324, § 2º, do RISTF). No mesmo sentido vem decidindo as Turmas da Suprema Corte em outros recursos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. POUPANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL ÀS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA PROLATADA EM PROCESSO COLETIVO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE Nº 750.489-RG. TEMA 673. OFENSA INDIRETA. 1. As execuções individuais de título judicial proferido em ação coletiva transitada em julgado, quando sub judice a controvérsia sobre a aplicação do prazo prescricional previsto na Lei de Ação Popular (Lei 4.717/1965), não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE n. 750.489-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário Virtual, Tema 673, DJe de 2/10/2013. 2. In casu, o acórdão recorrido extraordinariamente assentou: "AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO." 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 737237 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 29-04-2014 PUBLIC 30-04-2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 673: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1156738 AgR, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 01/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 28-03-2019 PUBLIC 29-03-2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. LIMITES DA COISA JULGADA. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II – O exame, no caso concreto, dos limites da coisa julgada restringe-se ao âmbito infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição se daria de forma meramente reflexa. Desse modo, inviável o recurso extraordinário. III – Agravo regimental improvido. (ARE 736800 AgR, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 07-06-2013 PUBLIC 10-06-2013) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. LIMITES DA COISA JULGADA. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II – O exame, no caso concreto, dos limites da coisa julgada restringe-se ao âmbito infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição se daria de forma meramente reflexa. Desse modo, inviável o recurso extraordinário. III – Agravo regimental improvido. (ARE 736800 AgR, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 07-06-2013 PUBLIC 10-06-2013) Por fim, cabe advertir a parte recorrente de que a interposição de novos recursos, desafiadores de entendimento consolidado em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, tem o condão de autorizar a imposição de sanções por comportamento em litigância de má-fé, dado o caráter eminentemente procrastinatório da medida que venha a ser intentada. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Int. São Paulo, 21 de março de 2022.