Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 2005.61.26.004257-1.
AUTOR: MAURO SERGIO CORREA Advogado do(a)
AUTOR: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005373-91.2021.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação proposta pelo rito comum, em que o autor objetiva o reconhecimento do caráter especial das atividades por ele exercidas nos períodos de 12/01/1989 a 29/08/1991 na empresa NORDESTE LINHAS AEREAS S.A., 29/04/1995 a 27/09/2001 na empresa TRANSBRASIL SA LINHAS AEREAS, 01/10/2001 a 22/02/2007 na empresa ABSA AEROLINHAS BRASILEIRAS S.A., 12/03/2007 a 22/04/2008 na empresa OCEANAIR LINHAS AEREA SA, 10/06/2008 a 28/08/2013 e 20/05/2014 a 11/01/2019 na empresa TAM LINHAS AEREAS S/A, com a devida conversão, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER do NB194.658.871-4, em 01/06/2020, com todos os consectários legais. Com a inicial vieram documentos. Citado, o INSS apresentou contestação, com arguição inicial de incompetência da Justiça Comum para retificação de dados do PPP. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Anexou documentos. Foi oportunizado ao autor manifestar-se em réplica e às partes especificarem provas. Na sequência, o autor manifestou-se em réplica e formulou requerimento de produção de prova pericial. Foi facultado ao autor a juntada de novos documentos, os quais foram colacionados aos autos, seguido de manifestação do INSS. À vista dos comprovantes de solicitação não atendida apresentados pelo autor, foi oficiado à empresa OCEANAIR LINHAS AEREA EM RECUPERACAO JUDICIAL (AVIANCA), restando infrutífera a diligência. A parte autora juntou documentos emitidos por referida empresa, dos quais foi cientificado e se manifestou o INSS. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. O feito comporta julgamento imediato nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo acostado aos autos prova documental suficiente a formar a convicção do juízo. Da incompetência da Justiça Comum para retificação de dados do PPP Em contestação, o INSS suscita a incompetência da Justiça Comum para a retificação de dados do PPP, porquanto englobaria litígio referente à relação de emprego. Ocorre que o autor sustenta que a exposição a agentes nocivos consta de laudos periciais produzido em outros processos e embora os PPPs a ele fornecidos (anexados ao processo administrativo cuja cópia consta do Id 84049323) não contenham indicação de exposição a agentes dessa espécie, não formula pedido para a sua retificação. Em outros termos, no feito em comento, a relação jurídica possui caráter previdenciário, em que o autor pretende a apreciação de todo o conjunto probatório amealhado aos autos, de forma que o Juízo não se limite à análise do PPP. Nesse sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA RETIFICAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP.PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. As conclusões lançadas no laudo pericial devem prevalecer sobre as informações contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário, tendo em vista que o perito, equidistante das partes, levou em consideração as funções efetivamente desenvolvidas pela parte autora. Além disso, não foram apontados quaisquer vícios que possam elidir suas conclusões. Preliminar de nulidade da perícia rejeitada. 2. No presente feito, a relação jurídica possui caráter essencialmente previdenciário, qual seja, a existência de condições especiais de trabalho a justificar a concessão de aposentadoria especial ou a contagem do tempo com o fator de conversão correspondente. Embora exista nítida intersecção entre as esferas previdenciárias e laboral, isto não basta para a consolidação da competência da Justiça Trabalhista. Note-se que o INSS atua no feito como ente responsável pelo cumprimento da obrigação previdenciária e não como empregador, o que afasta a regra excepcional constante na parte final do inciso I, do art. 109 da Constituição da República. Em relação à competência da Justiça do Trabalho para retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ressalto não se tratar da matéria analisada no presente processo. A realização de prova técnica, a fim de constatar a especialidade do trabalho, para efeitos previdenciários, não implica a alteração das informações do PPP. Precedentes desta Corte. Preliminar rejeitada. [...] (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021226-02.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 19/04/2023, DJEN DATA: 24/04/2023). (grifou-se). Logo, afasto a preliminar de incompetência do Juízo arguida pelo INSS. Da prova emprestada Em relação à possibilidade de uso de laudos de terceiros, estudos técnicos e outros documentos como prova emprestada, cabe tecer algumas considerações. Não se pode ignorar que a Lei nº 9.032/95 extirpou do ordenamento a possibilidade de enquadramento por mera categoria profissional. Com efeito, referido diploma legal retirou a possibilidade de presunção de exposição a um agente agressivo pelo simples fato de se exercer uma atividade laboral. Assim, passou-se a exigir prova efetiva da exposição do segurado a um dos agentes nocivos previstos na legislação de regência. No entanto, não se pode negar a possibilidade de que essa prova seja feita mediante laudos técnicos que demonstrem a nocividade de uma categoria profissional como um todo, mediante análise de um número representativo de segurados que exerçam a referida função e em condições laborais muito próximas às do segurado autor, o que também se aplica a laudos técnicos produzidos em ações previdenciárias propostas por outros segurados em condições idênticas ou similares às do autor. Aliás, o próprio INSS aceita a comprovação de atividade especial mediante laudo técnico genérico, produzido pela empresa para uma determinada função, desde que acompanhado de PPP que ateste que o segurado desempenhava uma daquelas funções para as quais se verificou a nocividade do labor, sem a exigência de que se confeccione um LTCAT específico para o segurado, conforme art. 262, da IN nº 77/2015, reprodução do art. 247, da IN nº 45/2010. Nesse contexto, entendo não haver óbice para a utilização de laudos técnicos confeccionados em empresa e funções similares como prova emprestada, desde que (i) sejam idênticas as características de trabalho a autorizar o empréstimo da prova; e (ii) observe-se o contraditório em face da parte adversa. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º DO CPC. LAUDO TÉCNICO. PROCESSO SIMILAR. ATIVIDADES ESPECIAIS. I - O laudo técnico pericial produzido em processo similar, o qual serve como prova emprestada para o caso dos autos, refere-se a ambiente com as mesmas características daquele em que o autor exerceu suas atividades. II - As conclusões contidas no laudo técnico, analisadas com o conjunto das demais provas apresentadas, estão aptas à formação da convicção do magistrado quanto ao exercício de atividades sob condições especiais em todos os períodos reconhecidos no decisum agravado a autorizar a contagem diferenciada. III - Agravo interposto pelo INSS improvido (CPC, art. 557, § 1º). (AC 00043481920124036112, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2013..FONTE_REPUBLICACAO:.) Tal entendimento, porém, não afasta a necessidade de que os laudos e documentos refiram-se ao período que se pretenda comprovar, sejam por serem contemporâneos, seja por indicarem que não houve alterações nas condições de trabalho. Isto porque, como é sabido, a legislação acerca do reconhecimento do tempo especial varia conforme a época da prestação de serviço. Ausentes outras questões preliminares, passo ao exame do mérito. Importa esclarecer, de antemão, que como a presente lide alberga pretensão de reconhecimento do implemento dos requisitos para aposentadoria exigidos pela legislação anterior à Reforma da Previdência, inaugurada por meio da EC 103, de 12/11/2019, a existência do direito invocado há de ser analisada segundo as regras até então vigentes. Tempus Regit Actum. Descabida, portanto, qualquer impugnação do réu com fulcro na aludida Emenda. Com efeito, o art. 3º, caput e § 2º, da EC 103/2019 garante o direito adquirido do segurado à aplicação da legislação anterior, caso preenchidos os requisitos para a concessão de qualquer benefício com base nas regras existentes até a data da entrada em vigor da referida Emenda Constitucional (até 13.11.2019), aplicável ao caso dos autos. Do Tempo de Atividade Especial Precipuamente ao exame do caso específico da parte autora, com avaliação das atividades por ela exercidas, imprescindível uma breve análise da aposentadoria especial e seus requisitos. Da comprovação da atividade sob condições especiais Cabe salientar que a caracterização e a prova do tempo de atividade submetido a condições especiais regem-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço (Resp. 518.554/PR, 5ª Turma, Relator: Ministro Gilson Dipp, DJ. 24.11.2003). A aposentadoria especial foi, primeiramente, concebida em nosso ordenamento jurídico em 1960 (Lei nº 3807/60), que, em seu art. 31, dispôs acerca dos requisitos para que o trabalhador executor de serviços penosos, insalubres ou perigosos se aposentasse, com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a atividade profissional, de acordo com Decreto do Poder Executivo. Destarte, antes de 1960 não havia previsão de aposentadoria especial, razão pela qual não há que se falar em cômputo de períodos de exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosos de forma diferenciada em tal período. No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo, cuidando-se de período precedente à vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do art. 57 da Lei de Benefícios, é suficiente que a atividade esteja enquadrada nas relações dos Decretos nºs 53.831/64 ou 83.080/79, sendo dispensável exame pericial, exceto para a atividade com exposição a ruído. É que certas categorias profissionais estavam arroladas como especiais em função da atividade profissional exercida pelo trabalhador, havendo, por conseguinte, uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Para essas hipóteses, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes insalubres. Também era possível, nesta época, ainda que a atividade não fosse prevista como especial, diante de prova da exposição do trabalhador a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, o reconhecimento do labor especial. A referida presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032, de 28/04/95, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40, DISES SE 5235 e DSS-8030, preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, comprovando o enquadramento do segurado numa das atividades elencadas nas listas dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172, de 06.03.1997. Após a Lei nº 9.032/95, até a publicação da medida provisória nº 1.523, de 13 de outubro de 1996, basta a apresentação dos mesmos formulários, que devem fazer menção ao agente nocivo, já que, nesta época, não mais vigia a sistemática de enquadramento em atividade profissional considerada especial, sendo necessária a comprovação de exposição do segurado aos agentes nocivos também previstos nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Como os referidos formulários são preenchidos pelo empregador sob a assertiva de responsabilidade criminal pela veracidade das informações, a este Juízo parece claro que eventuais suspeitas sobre as informações contidas no documento devem ser dirimidas pelo INSS, a tempo e modo oportuno, a fim de retirar a presunção de veracidade do documento. Com a edição do Decreto nº 4.032/2001, que determinou a redação do art. 338, §2º do Decreto n.º 3.048/99 há expressa previsão de fiscalização a cargo do INSS. Após 13 de outubro de 1996, por força da Medida Provisória nº 1.523, definitivamente convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, exige-se formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho atestando a exposição aos agentes nocivos previstos nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, e, partir de 05 de março de 1997, com base no Decreto nº 2.172/97, até edição do Decreto nº 3.048/99, que passa a embasar os enquadramentos posteriores. O perfil profissiográfico previdenciário, mencionado pelo § 4º acrescentado ao artigo 58 da Lei nº 8.213/91 por força da medida provisória nº 1.523, de 13 de outubro de 1996, convertida na Lei nº 9.528/97, somente teve seu conceito introduzido pelo Decreto nº 4.032, de 26 de novembro de 2001, a partir de quando se tornou o documento comprobatório da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos. Importante salientar que a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), de acordo com o Decreto nº 4.032/01, dispensa a apresentação de laudo, porquanto o PPP é emitido obrigatoriamente com base em laudo técnico ambiental. Do Uso de Equipamento de Proteção Individual O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRSP, por meio do Enunciado nº 21, reconhece que o uso de EPI, por si só, não descaracteriza a atividade como especial. O Enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais prescreve que “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Entretanto, o Pleno Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664.335/SC, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 12/02/2015, submetido ao regime da repercussão geral, por maioria, assentou a tese maior, segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Corte Constitucional, também por maioria, assentou a tese menor, firmando o entendimento de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço para aposentadoria. Dos agentes ruído e calor Quanto aos agentes ruído ou calor sempre se exigiu a apresentação de laudo, conforme o Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78. A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento, acerca do agente nocivo ruído, no seguinte sentido: Enunciado nº32 "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003". O C. STJ, no julgamento da Petição nº 9.059/RS, DJ-e 28/08/2013, em incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da TNU, assentou que, em virtude do princípio do tempus regit actum, "a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído. Assim, na vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do trabalho especial deve ser superior a 90 db, só sendo admitida a redução para 85 db após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003". Da Extemporaneidade do laudo O laudo, ainda que extemporâneo, é aceito para a comprovação do exercício do trabalho em condições insalubres, quando não houver alteração das condições em que o trabalho foi realizado. Não se pode esquecer, outrossim, que, com a evolução da tecnologia, as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se, razão pela qual é possível presumir que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. Nesse sentido: TRF 3ª Região, Classe: AC 1288853, , UF: SP, Órgão Julgador: Décima Turma, Data do Julgamento: 09/09/2008, Fonte: DJF3 DATA:01/10/2008, Relator: Desembargador Federal Sergio Nascimento. Da Conversão do Tempo Especial em Comum Adiro ao entendimento de que é possível a conversão dos períodos especiais anteriores a 1980, aplicando-se a Lei nº 6887 retroativamente, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da efetiva proteção ao segurado. Outrossim, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que aludida conversão é possível a qualquer tempo (REsp nº 1010028, Quinta Turma, Relatora Min. Laurita Vaz, DJ de 28/02/2008; e REsp 956.110/SP, Quinta Turma, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho), a 5ª Turma do STJ adotou a posição de que “o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum”. Por fim, importante ser aqui esclarecido que somente os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados de cooperativa de trabalho e produção podem ter reconhecido o exercício de atividade especial – seja para concessão de aposentadoria especial, seja para sua conversão em comum, para fins de aposentadoria por tempo de serviço. Com efeito, os demais segurados – facultativos, especiais, domésticos, individuais (excluído o cooperado, em razão da Lei n. 10.666/03) – não têm direito à aposentadoria especial, eis que para eles não há prévio custeio – não há o pagamento do adicional em razão do exercício de atividade especial. Vale lembrar, neste ponto, que a regra da contrapartida (exigência de prévio custeio para o aumento, criação ou extensão de benefícios) já era prevista na Constituição de 1967 (§1º do artigo 158), bem como na Emenda 01, de 1969 (parágrafo único do artigo 165). Além disso, com relação ao segurado contribuinte individual (excetuado o cooperado de cooperativa de trabalho e produção), a comprovação de sua exposição a agente nocivo fica prejudicada, já que o formulário (ou outros documentos similares) seria emitido por si próprio, sendo ele, ademais, quem organiza seu trabalho, assumindo o risco da atividade. Da atividade de aeronauta e aeroviários A Lei n. 3.501, de 21/12/1958 instituiu a aposentadoria do aeronauta, definido como aquele que, “em caráter permanente, exerce função remunerada a bordo de aeronave civil nacional” (artigo 2º). Aqueles que, voluntariamente, se afastassem do voo por período superior a dois anos consecutivos perdiam direito aos benefícios dessa lei (art. 3º, parágrafo único), com a ressalva de que a concessão de outros benefícios previstos na legislação então vigente continuaria a obedecer ao que dispunha a normatização respectiva (art. 3º, caput). Previu duas espécies de benefício: por invalidez (art. 4º, a) e ordinária (art. 4º, b), esta àqueles que contassem mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço e idade mínima de 45 (quarenta e cinco) anos. Originariamente, os proventos da aposentadoria ordinária equivaliam a tantas trigésimas quintas partes do salário, até 35 (trinta e cinco), quantos fossem os anos de serviço, limitados, no piso, ao salário mínimo regional e, no teto, a dez vezes o salário mínimo de maior valor vigente no país; esse critério veio a ser modificado pelas Leis nº 4.262 e nº 4.263, de 12/09/1963: a última fracionou por 30 (trinta) as quotas salariais por ano de serviço, e a primeira estabeleceu novos piso (o salário mínimo de maior valor vigente no país) e teto (dezessete vezes o valor do referido salário). A Lei nº 3.501/58 também previu, em seu art. 7º, “para efeito de aposentadoria ordinária do aeronauta”, que “o tempo de serviço ser[ia] multiplicado por 1,5 (um e meio), desde que anualmente completa[asse], na sua função, mais da metade do número de horas de voo anuais estabelecido pela Diretoria de Aeronáutica Civil”, sendo de “um quarto o mínimo dessa condição para os aeronautas que desempenha[ssem] cargos eletivos de direção sindical ou que exer[cessem] cargos técnico-administrativo nas empresas, relacionados com a função de voo”. No âmbito infralegal, o Decreto n. 48.959-A/60 tratou da aposentadoria do aeronauta entre seus arts. 72 e 80, reafirmando as disposições da Lei nº 3.501/58, além de prever a aplicação subsidiária, ao benefício em questão, dos preceitos nele estabelecidos para as aposentadorias por invalidez e por tempo de serviço. Sobreveio o Decreto-Lei nº 158, de 10/02/1967, que instituiu nova disciplina à aposentadoria especial do aeronauta e revogou as Leis n. 3.501/58, nº 4.262 e nº 4.263/63. Redefiniu aeronauta como aquele que, “habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, exerce função remunerada a bordo de aeronave civil nacional” (art. 2º), deixou de prever a aplicação do fator 1,5 (um e meio) ao tempo de serviço, e restabeleceu o teto do salário-de-benefício em dez vezes o valor maior salário mínimo vigente no país (art. 3º, § 2º). Posteriormente, a aposentadoria do aeronauta foi regulamentada em sucessivos Regulamentos do Regime de Previdência Social (Decreto nº 60.501/67, arts. 64 a 68; Decreto 72.771/73, arts. 161 a 166; Decreto nº 83.080/79, arts. 163 a 171), bem como nas Consolidações das Leis da Previdência Social (CLPS) de 1976 (art. 39) e de 1984 (art. 36). O Decreto n. 83.080/79, em especial, dispôs que: (a) não seriam contados como tempo de serviço para os efeitos da aposentadoria do aeronauta os períodos de atividades estranhas ao serviço de voo, ainda que enquadradas para fins de aposentadoria especial, nem o de contribuição em dobro ou de serviço militar (art. 165); (b) para efeitos da aposentadoria do aeronauta, era assegurada a aplicação do fator 1,5 (um e meio) ao tempo de serviço anterior a 13/02/1967, desde que satisfeitos os requisitos da Lei nº 3.501/58 (art. 167); e (c) o aeronauta podia requerer, em vez da aposentadoria especial do Decreto-Lei nº 158/67, a aposentadoria especial da Lei nº 5.890/73, não sendo aplicável, nesse caso, o disposto no art. 167 (art. 171). Por oportuno, registro que a Lei nº 7.183, de 05/04/1984, regulou o exercício da profissão de aeronauta, definido como “o profissional habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, que exerce atividade a bordo de aeronave civil nacional, mediante contrato de trabalho”, e assim também considerado aquele que “exerce atividade a bordo de aeronave estrangeira, em virtude de contrato de trabalho regido pelas leis brasileiras” (art. 2º). Conceituou, ainda, as categorias de tripulantes: (a) comandante: piloto responsável pela operação e segurança da aeronave, e que exerce a autoridade que a legislação aeronáutica lhe atribui; (b) copiloto: piloto que auxilia o comandante na operação da aeronave; (c) mecânico de voo: auxiliar do comandante, encarregado da operação e controle de sistemas diversos conforme especificação dos manuais técnicos da aeronave; (d) navegador: auxiliar do comandante, encarregado da navegação da aeronave quando a rota e o equipamento o exigirem, a critério do órgão competente do Ministério da Aeronáutica; (e) radioperador de voo: auxiliar do comandante, encarregado do serviço de radiocomunicações nos casos previstos pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica; e (f) comissário: é o auxiliar do comandante, encarregado do cumprimento das normas relativas à segurança e atendimento dos passageiros a bordo e da guarda de bagagens, documentos, valores e malas postais que lhe tenham sido confiados pelo comandante (artigo 6º); foram também considerados tripulantes, para os fins dessa lei, os operadores de equipamentos especiais instalados em aeronaves homologadas para serviços aéreos especializados, devidamente autorizados pelo Ministério da Aeronáutica. A par dessa legislação, a Lei nº 3.807/60 (LOPS), ao tratar da aposentadoria especial, excepcionou de sua disciplina as aposentadorias reguladas pelas Leis n. 3.501/58 e n. 3.529/59 (art. 31, § 2º: “Reger-se-á pela respectiva legislação especial a aposentadoria dos aeronautas e a dos jornalistas profissionais”). No mesmo sentido, a Lei n. 5.890/73, que revogou o art. 31 da LOPS e passou a tratar da aposentadoria especial em seu art. 9º, e cujo § 2º repetiu a exceção conferida às normas que versavam sobre as aposentadorias dos aeronautas e dos jornalistas profissionais. Isso não significa que ao aeronauta fosse excetuado o direito à aposentadoria especial propriamente dita, de conformidade com os já referidos art. 3º, caput, da Lei nº 3.501/58 e art. 171 do Decreto nº 83.080/79. O fato concreto pode subsumir-se de modo simultâneo a categorias normativas distintas. Nesse sentido, para além dos efeitos da Lei nº 3.501/58 e do Decreto-Lei n. 158/67 – vale dizer, para os fins das Leis nº 3.807/60 e nº 5.890/73 – o código 2.4.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 elencou como ocupações profissionais especiais os aeronautas, aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves – note-se que o rol de ocupações é mais amplo, pois não abarca apenas os trabalhadores a bordo das aeronaves. Nos códigos 2.4.3 do Quadro Anexo II do Decreto 72.771/73 e do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 previu-se apenas a categoria dos aeronautas, mas o enquadramento das ocupações que deixaram de ser contempladas nesses regulamentos continuou garantido, nos termos da Lei nº 5.527/68. O atual Plano de Benefícios da Previdência Social adveio com a edição da Lei nº 8.213/91, cujo art. 148 prescreveu: “reger-se-á pela respectiva legislação específica a aposentadoria do aeronauta, do jornalista profissional, do ex-combatente e do jogador profissional de futebol, até que sejam revistas pelo Congresso Nacional”. A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, porém, deu nova redação ao art. 148 da Lei nº 8.213/91, que passou a versar sobre matéria diversa, e, em seu art. 6º, expressamente revogou o Decreto-Lei nº 158/67. A norma foi sucessiva e tempestivamente reeditada até a Medida Provisória n. 1.523-13, de 25/10/1997, e convalidada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/1997, mas, quando da conversão desta na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, o comando de revogação foi suprimido, restabelecendo-se ex tunc a vigência do Decreto-Lei n. 158/67. Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, o § 1º do art. 201 da CRFB passou a vedar “a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”. Nos termos de seu art. 15, a emenda pôs a salvo o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91, até que sobrevenha tal lei complementar, mas não resguardou a aposentadoria do aeronauta. Assim, tem-se que o Decreto-Lei nº 158/67 não foi recepcionado pela Emenda Constitucional nº 20/98. Nessa esteira, o parágrafo único do art. 190 do Decreto nº 3.048/99 dispôs: “a aposentadoria especial do aeronauta, nos moldes do Decreto-lei nº 158, de 10 de fevereiro de 1967, está extinta a partir de 16 de dezembro de 1998, passando a ser devido ao aeronauta os benefícios deste Regulamento”. Porém, o RPS padece de erro: o art. 3º da Emenda Constitucional n. 20/98 assegurou “a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda [em 16/12/1998], tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente”, de modo que a aposentadoria do aeronauta foi extinta não a partir de, mas após 16/12/1998. Cabe examinar, na sequência, até quando é possível reconhecer a atividade de aeronauta para os fins da aposentadoria especial dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Os diplomas legais que regeram o benefício da aposentadoria especial sempre excluíram a aposentadoria do aeronauta de sua disciplina (assim, como visto, o art. 31, § 2º, da Lei nº 3.807/60, o art. 9º, § 2º, da Lei nº 5.890/73 e o art. 148 da Lei nº 8.213/91), e foi somente no âmbito da aposentadoria especial propriamente dita que o § 4º do art. 9º da Lei nº 5.890/73 (inserido pela Lei n. 6.887/80) e os §§ 3º (em sua redação original) e 5º (inserido pela Lei n. 9.032/95) do art. 57 da atual Lei de Benefícios possibilitaram a conversão entre tempos de serviços comuns e especiais (ou de especial para comum, apenas). A contrario sensu, a aplicação do fator 1,5 (um e meio) ao tempo de serviço ao aeronauta, prevista na Lei nº 3.501/58, não era extensível à aposentadoria especial, como deixou expresso o art. 171 do Decreto nº 83.080/79. Em suma: (a) há direito à aposentadoria na forma do Decreto-Lei nº 158/67 se preenchidos os requisitos até 16/12/1998; e (b) para os fins dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a categoria profissional de aeronauta e as ocupações correlatas são tidas como especiais até 28/04/1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032/95; após essa data, faz-se necessária a comprovação da exposição a agentes nocivos. Do caso concreto Especificamente no caso dos autos, os períodos controvertidos pelo autor, indicados na inicial, foram detalhados abaixo para permitir uma melhor visualização dos mesmos e para que se possa, ao final, chegar a uma conclusão sobre o caráter especial das atividades prestadas, conforme fundamentação exposta acima. Períodos, empresas, funções/atividades e provas: 12/01/1989 a 29/08/1991: - NORDESTE LINHAS AEREAS S.A. - Copiloto - CTPS ID 84049323 – pág. 9 29/04/1995 a 27/09/2001: - TRANSBRASIL SA LINHAS AEREAS - Segundo Oficial 767 - CTPS ID 84049323 – pág. 10 - PPP ID 84049323 – pág.35/37 01/10/2001 a 22/02/2007: - ABSA AEROLINHAS BRASILEIRAS S.A. - 01/10/01 a 30/04/05: Copiloto - 01/05/05 a 22/02/07: Comandante - CTPS ID 84049323 – pág. 10 - PPP ID 84049323 – pág. 27/28 12/03/2007 a 22/04/2008: - OCEANAIR LINHAS AEREA SA - Comandante - CTPS ID 84049323 – pág. 11 * Laudo pericial sob ID84049453 refere-se ao exato período de labor na atividade de comandante ora em análise 5) 10/06/2008 a 28/08/2013 e 20/05/2014 a 11/01/2019: - TAM LINHAS AEREAS SA - Comandante - CTPS ID 84049323 – pág. 11 - PPP ID 84049323 – pág. 29/31 e 32/33 * Laudos de perícias judiciais produzidas em ações previdenciárias/trabalhistas movidas por outros segurados, nas mesmas empresas em que trabalhou o autor – aceitos como prova emprestada- indicam a exposição do piloto/comandante, do copiloto, do comissário de voo, do aluno comissário e comissário em treintamento a pressão anormal e radiações ionizantes, ar comprimido, habitual e permanente (Ids 84049344, 84049346, 84049451, 84049452, 84049453, 270316031, 270316036, 270316039, 270316043, 270316050 e 270316331). In casu, foram anexados aos autos os PPPs em que se constata o exercício das atividades laborais do autor a bordo de aeronaves. A arguição do réu no sentido da não comprovação, pelo autor, dos poderes de representação dos subscritores dos PPPs apresentados não possui força para descaracterizar o conteúdo dos referidos documentos. Não se desincumbiu o réu do ônus de provar (não meramente alegar) a existência da sugerida irregularidade de representação. Neste sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5146726-71.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 20/10/2021, Intimação via sistema DATA: 28/10/2021 Não obstante os PPPs em questão apontem para a inexistência de riscos ocupacionais (alguns fazendo menção apenas ao agente físico ruído em níveis inferiores aos limites estabelecidos pela legislação), como complemento de prova, a parte autora anexou os laudos de perícias produzidas em ações judiciais de objeto idêntico/semelhante ao apresentado na presente ação, os quais admito como prova emprestada, tornando despicienda a realização de perícia nos autos. Com efeito, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem se posicionado de modo dominante em sentido favorável à aceitação da prova emprestada para comprovação da exposição do aeronauta a variações da pressão atmosférica, assemelhando-se a aeronave, nestas condições, a caixões ou câmeras hiperbáricas, pertencente ao código 2.0.5 do Decreto 3.048/99. Logo, além dos PPPs apresentados pelo autor, devem ser levados em consideração os laudos elaborados pelos peritos judiciais, admitidos como prova emprestada, a fim de justificar o reconhecimento da especialidade de tais intervalos. Confira-se: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. COMPROVAÇÃO. PROVA EMPRESTADA. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. FONTE CUSTEIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. [...] IV - Saliento que a jurisprudência já entendeu pela possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição a pressões atmosféricas anormais, a que estão sujeitos os aeronautas. Neste sentido: (STJ; Resp 1490879; 2ª Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; julg. 25.11.2014; DJ 04.12.2014). V - Mantidos os termos da sentença que reconheceu as especialidades dos períodos de 07.08.1989 a 21.10.1991, 22.10.1991 a 24.06.1992, 31.12.1993 a 28.04.1995, junto às empresas TAM Linhas Aéreas S/A, VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A – MASSA FALIDA (VASP), RIO-SUL LINHAS AÉREAS S/A “FALIDO”, conforme se verifica da CTPS e PPP, nas funções de piloto aluno/estagiário (auxiliava o comandante nas funções de cabine) e copiloto, por enquadramento à categoria profissional prevista nos códigos 2.4.1 e 2.4.3 dos Decretos n.º 53.831/64 e nº 83.030.79. VI - Devem ser tidos os cômputos especiais dos lapsos de 18.10.1993 a 30.12.1993, como copiloto estagiário, em que atuou por três meses em simulador de voo utilizado para formação de pilotos, e de 29.04.1995 a 10.12.1997, na função de comandante, na empresa RIO-SUL LINHAS AÉREAS S/A “FALIDO”, conforme PPP, justificando, assim, o reconhecimento da especialidade de tais períodos ante o enquadramento na categoria profissional descrita no código 2.4.3 do Decreto nº 83.080/1979, Anexo II. VII - Não há possibilidade de reconhecimento de atividades especiais através dos PPP’s trazidos pelo autor para os períodos posteriores a 11.12.1997, vez que o primeiro PPP não consta indicação de exposição a agente agressivo, e o segundo PPP relativo ao intervalo de 11.10.2005 a 31.08.2016, indica exposição a ruído inferior ao limite legal estabelecido de 85 decibéis. VIII - Foram apresentados, em complemento, diversos documentos e Laudos Técnicos para fins de instrução de ações previdenciárias e trabalhistas propostas por outros segurados, em que os Peritos Judiciais concluíram que comissários de bordo/comandantes, laborando no interior de aeronaves em diversas empresas aéreas, sujeitam-se a pressões atmosféricas anormais, cuja condição é equiparável àquelas que se dão no interior de caixões ou câmaras hiperbáticas, ou seja, em pressões superiores à atmosférica. IX - As aferições vertidas em tais laudos periciais podem ser utilizadas como prova emprestada, pois foi levada em consideração a experiência técnica dos auxiliares judiciários, bem como realizada em empresa do mesmo ramo em que o autor exerceu suas atividades e funções, tendo sido emitidos por peritos judiciais, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões. X – Desta feita, devem ser reconhecidas as especialidades dos intervalos de 11.12.1997 a 10.10.2005 e de 11.10.2005 a 31.08.2016, em que exerceu a função de comandante, nas empresas RIO-SUL LINHAS AÉREAS S/A “FALIDO” e VRG LINHAS AÉREAS S/A, pela exposição de forma habitual e permanente, pelo desgaste orgânico, devido a altitudes elevadas, com atmosfera mais rarefeita e menor quantidade de oxigênio, variações da pressão atmosférica em pousos e decolagens e baixa umidade relativa do ar, sujeito a barotraumas, hipoxia relativa constante, implicações sobre a homeostase e alterações do ritmo cardíaco, assemelhando-se a aeronave, nestas condições, a caixões ou câmeras hiperbáricas, pertencente ao código 2.0.5 do Decreto 3.048/99, razão que justifica o reconhecimento da especialidade de tais intervalos, através dos laudos elaborados pelos peritos judiciais, utilizados como prova emprestada, os quais devem ser levados em consideração. [...] (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005485-53.2017.4.03.6183, Rel. Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO, julgado em 17/07/2019, Intimação via sistema DATA: 19/07/2019) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. CONTRADIÇÃO. EXISTENTE. SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL EM NOME DE TERCEIRO. EMPRESA DO MESMO RAMO POSSIBILIDADE. [...] VII - Esclareceu o decisum agravado que foram trazidos aos autos PPP - sem constar assinatura do profissional legalmente habilitado, equivalente a formulário, que retratou o exercício da função de comissário de bordo, emitido pela empregadora "Varig S/A Viação Aérea Rio-Grandense - em Recuperação Judicial", em 23/12/2008, bem como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - P.P.R.A - SAO GRU, elaborado em 2007/2008 pela empresa que demonstrou a sujeição dos comissários de bordo a fatores de risco como pressão atmosférica anormal. VIII - Em complemento, foram apresentados Laudos Técnicos produzidos para fins de instrução de ações previdenciárias e trabalhistas propostas por outros segurados, em que os Peritos Judiciais concluíram que os comissários de bordo, laborando no interior de aeronaves, sujeitam-se a pressões atmosféricas anormais, cuja condição é equiparável àquelas que se dão no interior de caixões ou câmaras hiperbáticas, ou seja, em pressões superiores à atmosférica. IX - O decisum destacou ainda o laudo técnico elaborado em abril de 2010 por Eduardo Kazaczynski, engenheiro de segurança do trabalho, para a empresa Varig Linhas Aéreas S/A, o qual indicou que a condição de trabalho sempre foi a mesma, desde 03/1976, dada a exposição permanente dos aeronautas à pressão atmosférica anormal, o que se aplica inclusive aos períodos não contemporâneos ao laudo. X - O "decisum" fundamentou que as aferições vertidas nos laudos periciais devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica dos auxiliares judiciários, bem como realizada em empresa do mesmo ramo em que o autor exerceu suas atividades e funções, tendo sido emitidos por peritos judiciais, equidistantes das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões. XI - Deve ser mantida a decisão agravada que manteve o reconhecimento da especialidade, nos termos da sentença de primeiro, do átimo de 29/04/1995 a 30/08/2008 "Varig S/A Viação Aérea Rio-Grandense - em Recuperação Judicial", dada a sujeição à pressão atmosférica anormal, nos termos do código 2.0.5 do Decreto nº 3.048/1999, conforme se verificou dos mencionados laudos de terceiros elaborados por peritos judiciais, trazidos aos autos, os quais foram levados em consideração. XII - Preliminar rejeitada. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) do INSS improvido. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, para esclarecer a contradição apontada, sem alteração do resultado da decisão. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002803-84.2015.4.03.6183, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 16/12/2020, Publicado em 18/12/2020) Superada a questão da prova emprestada, tem-se que os laudos das perícias judiciais foram produzidos por engenheiros de segurança do trabalho nas próprias empresas para as quais o autor laborou (ou em empresas de mesmo ramo de atividade – transporte aéreo), constatando-se compatibilidade com os setores de trabalho do autor, cargos e funções. Nos laudos periciais judiciais, há indicações de que a condição de trabalho é insalubre notadamente em razão da presença de radiação ionizante e pressão atmosférica anormal. Há demonstração da sujeição do piloto (comandante, copiloto e comissário de bordo) a pressões atmosféricas anormais, com enquadramento legal nos códigos 2.0.5 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e 2.0.5 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99; além da Súmula 198 do extinto TFR (pressão atmosférica anormal). Do conteúdo dos laudos em questão emerge a exposição de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, à radiação ionizante e pressão atmosférica anormal. Ainda, quanto aos EPIs, os laudos técnicos judiciais em análise evidenciam que apesar do fornecimento, não eram suficientes para neutralizar as condições de pressão atmosférica anormal e radiações ionizantes às quais expostos os obreiros paradigmas. Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude da sua exposição, de forma habitual e permanente, à pressão atmosférica anormal, nas mesmas condições dos pilotos, comandantes e comissários de bordo, consoante entendimento firmado pelo C. STJ e Tribunais Pátrios: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. AERONAUTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Constato que não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O TRF concluiu: o entendimento predominante no STJ é de ser cabível o reconhecimento da especialidade no caso de tripulantes de aeronaves, tendo em vista a submissão à constante variação de pressão atmosférica em virtude dos voos sequenciais, pois o interior dos aviões - local fechado, submetido a condições ambientais artificiais, com pressão superior à atmosférica - reveste-se de todas as características das câmaras hiperbáricas em relação às quais há expressa previsão legal que reconhece a condição especial do labor exercido no seu interior. 3. Rever o entendimento de que a atividade de comissário de bordo se enquadra como especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no REsp 1.440.961/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/6/2014. 4. Recurso Especial não provido...EMEN:(RESP 201402746130, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/12/2014..DTPB:.)(grifei) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR E REMESSA NECESSÁRIA. AERONAUTA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS COMO ESPECIAIS ANTES E APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. CABIMENTO. APELAÇÃO DO INSS. NÃO CONHECIMENTO. I - Hipótese que trata de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, decorrente do reconhecimento, como especial, dos períodos trabalhados pelo Autor como aeronauta. II - Não se conhece da apelação do INSS, em face da perda superveniente de objeto, ante a decisão de que deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo Autor, modificando a sentença, com a condenação das partes em honorários advocatícios, a serem definidos quando da liquidação do julgado, na forma do artigo 85, § 4º, II, do NCPC. III - Cabível o reconhecimento de atividade especial por enquadramento profissional (item 2.4.3 do Decreto nº 83.080/79), relativa ao período em que o Autor trabalhou como copiloto na empresa VOTEC (20/10/1978 a 23/01/1979), bem como ao período compreendido entre 10/04/1991 e 28/04/1995, laborado junto à Varig S/A. IV - Reconhecida a natureza especial da atividade desenvolvida pelo Autor, como aeronauta, junto à Varig S/A, no período entre 29/04/1995 e 09/02/2005, eis que, inobstante o PPP, a ele referente, não apresente submissão a agente nocivo, os laudos periciais insertos nos autos, extraídos de autos que tramitaram junto a Varas Federais do Rio Grande do Sul, evidenciam que a sujeição, por pilotos, co-pilotos e comissários de bordo, à pressão atmosférica anormal dentro das aeronaves, tornou-a insalubre, sendo equivalente tal sujeição àquela constante em câmaras hiperbáricas, além das "vibrações", geradas pelo funcionamento motores, pelo atrito no deslocamento do avião pelo ar e turbulências, de "radiações ionizantes," decorrentes de exposição aos raios solares em altas altitudes do voo, por um longo período de tempo e de forma repetida, devido à falta de proteção natural da atmosfera porque o ar é rarefeito, e de exposição a bactérias, fungos e vírus, decorrentes da circulação interna do ar dentro do avião em voo, gerados pela respiração dos passageiros nos percursos. V - Deve ser aceita prova emprestada, na espécie, considerando-se como meio de comprovação o laudo pericial confeccionado em ação proposta por paradigma do segurado, exercente das mesmas atividades, em que o perito, avaliando o ambiente de trabalho, consigna que o empregado ficava exposto aos agentes insalubres, caracterizando-se, pois, a insalubridade. VI - Considerando-se que a soma dos períodos de trabalho reconhecidos administrativa e judicialmente como especiais perfaz 25 anos e 03 meses, cabível o direito do Autor à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, desde a DER (22/08/2006). (0500574-66.2015.4.02.5102, Apelação Cível/Reexame Necessário - Turma Espec. I - Penal, Previdenciário e Propriedade Industrial, do Eg. TRF da 2ª Região, Sessão de Julgamento ocorrida em 22/02/2018) A partir da análise dos laudos, verifica-se que (i) a pressão atmosférica anormal a que estavam expostos os aeronautas configura a exposição a agente agressivo (ii) bem como que estas exposições ocorrem de modo habitual e permanente e, por fim, (iii) que esta condição de trabalho sempre foi a mesma, ou mais intensa e abrange todo o período laborado pela parte autora. Assim, em consonância com a fundamentação expendida, considero como especiais as atividades exercidas pelo autor nos períodos de 12/01/1989 a 29/08/1991 na empresa NORDESTE LINHAS AEREAS S.A., 29/04/1995 a 27/09/2001 na empresa TRANSBRASIL SA LINHAS AEREAS, 01/10/2001 a 22/02/2007 na empresa ABSA AEROLINHAS BRASILEIRAS S.A., 12/03/2007 a 22/04/2008 na empresa OCEANAIR LINHAS AEREA SA, 10/06/2008 a 28/08/2013 e 20/05/2014 a 11/01/2019 na empresa TAM LINHAS AEREAS S/A. Dessa forma, somando-se o período especial acima ao reconhecido pelo INSS na via administrativa (ID 84049323), tem-se que, na DER do NB194.658.871-4, em 01/06/2020 (observando as regras anteriores a EC 103/2019), o autor comprovou tempo de contribuição suficiente para permitir a concessão da aposentadoria almejada. Vejamos. De rigor, assim, seja acolhido o pedido formulado na petição inicial, devendo ser implantado, em favor da autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER do NB194.658.871-4, em 01/06/2020. Importa salientar o entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7), ressalvando-se que, no caso dos autos, os documentos acostados no processo administrativo foram suficientes a comprovar o exercício da atividade especial. Com relação à análise do pedido com base no artigo 29-C da Lei nº8.213/1991 (incluído pela Lei nº13.183/2015), que instituiu a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral sem incidência do Fator Previdenciário, verifico que, somado o tempo de contribuição apurado à idade do autor à época do requerimento administrativo, atingiu-se o marco de 96 pontos, de modo que sobre o seu benefício não deve incidir o fator previdenciário. Ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) Reconhecer o caráter especial das atividades exercidas pela autora no(s) período(s) de 12/01/1989 a 29/08/1991 na empresa NORDESTE LINHAS AEREAS S.A., 29/04/1995 a 27/09/2001 na empresa TRANSBRASIL SA LINHAS AEREAS, 01/10/2001 a 22/02/2007 na empresa ABSA AEROLINHAS BRASILEIRAS S.A., 12/03/2007 a 22/04/2008 na empresa OCEANAIR LINHAS AEREA SA, 10/06/2008 a 28/08/2013 e 20/05/2014 a 11/01/2019 na empresa TAM LINHAS AEREAS S/A, os quais deverão ser averbados pelo INSS com essa natureza e devida conversão na via administrativa, ao lado dos demais reconhecidos no bojo do NB194.658.871-4, que declaro incontroversos; b) Determinar que o INSS conceda a autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER do NB194.658.871-4, em 01/06/2020. O cálculo do benefício ora concedido deverá ser efetuado pela Autarquia-ré com base nos salários-de-contribuição constantes de seus sistemas, observando-se no cálculo, as regras mais vantajosas ao autor, sem a incidência do fator previdenciário; c) Condenar o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a DIB acima fixada, com correção monetária e juros de mora, seguindo os indexadores disciplinados no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, a serem atualizados. Condeno o INSS ao pagamento das despesas da parte autora, atualizadas desde o desembolso. Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, e a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art.4º, inciso I da Lei nº9.289/1996, do art. 24-A da Lei nº9.028/1995, com a redação dada pelo art.3º da MP 2.180-35/01, e do art.8º, §1º da Lei nº8.620/92. Segurada: MAURO SERGIO CÔRREA – Benefício concedido: Aposentadoria por tempo de contribuição - DIB: 01/06/2020 - CPF: 881.650.787-04 - Nome da Mãe: Marilene Correa - PIS/PASEP --- Endereço: Rua Laurent Martins, 479/134B, São José dos Campos/SP. [1] Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. Aplicação do artigo 496, § 3º, I, do CPC, o qual prevê que não haverá remessa oficial quando a condenação for inferior a mil salários mínimos. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. [1] Tópico Síntese do Julgado, de acordo com a determinação do Provimento Conjunto nº 69, de 08/11/2006 do TRF da 3ª Região