Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JONILSON RUFINO SAMPAIO Advogados do(a)
APELANTE: LUNA FERREIRA DE LIMA BATISTA - MS22179-A, LUIZ OTAVIO ORRO DE CAMPOS - MS22180-A, CANDIDO AVELINO DE SOUZA NETO - MS24716-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000671-72.2016.4.03.6004 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE: JONILSON RUFINO SAMPAIO Advogados do(a)
APELANTE: LUNA FERREIRA DE LIMA BATISTA - MS22179-A, LUIZ OTAVIO ORRO DE CAMPOS - MS22180-A, CANDIDO AVELINO DE SOUZA NETO - MS24716-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: JONILSON RUFINO SAMPAIO Advogados do(a)
APELANTE: LUNA FERREIRA DE LIMA BATISTA - MS22179-A, LUIZ OTAVIO ORRO DE CAMPOS - MS22180-A, CANDIDO AVELINO DE SOUZA NETO - MS24716-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Denúncia. Jonilson Rufino foi denunciado pelo crime do art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06, como segue: Consta do incluso inquérito policial que, em 18/06/2016, agentes da Polícia Federal teriam recebido informação dando conta de que um caminhão de placas NRP 0072 estaria se deslocando de Corumbá/MS para Campo Grande/MS transportando determinada quantidade de substância entorpecente. Em razão disso, uma equipe policial foi destacada e, chegando ao chamado "Trevo do Menck", nesta cidade, conseguiram avistar o caminhão procurado, e deram, por volta das 12h00, o comando de parada e realizada a revista no motorista, já ali identificado como JONILSON RUFINO SAMPAIO. Nesta linha, entrevistado ainda no local, JONILSON, de início, negou que estivesse transportando drogas. No entanto, por ele aparentar certo nervosismo, os agentes tomaram por bem conduzi-lo juntamente do veículo à Delegacia da Polícia Federal em Corumbá/MS, para inspeção mais detida. Lá chegando, os agentes policiais, então, acabaram encontrando, no interior do caminhão, em uma caixa de papelão fechada com fita adesiva, duas sacolas contendo, ocultos, tabletes contendo 6.495g (seis mil e quatrocentos e noventa e cinco gramas) de cocaína (cf. Laudo Preliminar de Constatação de fls. 10/11). Diante disso, considerando que, diante da descoberta, JONILSON teria confessado que sabia que transportava entorpecente na oportunidade, foi-lhe dada voz de prisão em flagrante, na forma do art. 302, I, do Código de Processo Penal, pela prática, a princípio, a conduta típica prevista no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n° 11.343/2006. Interrogado em sede policial (cf. fls. 05/06), JONILSON disse nunca ter sido preso ou processado criminalmente. Aduziu, no mais, que trabalha como motorista da empresa Jeito Frio, auferindo cerca de R$ 3.750,00 (três mil e setecentos e cinquenta reais) por mês. Questionado especificamente a respeito dos fatos em tela, afirmou que, dias antes do flagrante, recebeu uma ligação de um conhecido chamado Lúcio, que lhe fez uma proposta para transportar cocaína de Corumbá/MS até Campo Grande/MS, em troca do pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que lhe seriam entregues quando da entrega da mercadoria em seu destino. Reconheceu, no mais, que, aceitando a proposta, entrou novamente em contato com Lúcio, e com ele combinou de apanhar a droga que seria transportada em Ladário/MS, e depois transportá-la para Campo Grande/MS. Nesta linha, seguiu narrando que, chegando em Ladário/MS, encontrou um motociclista que colocou a droga na cabine do caminhão e, em seguida, se dirigiu até as proximidades do Posto Faroeste, na saída de Corumbá/MS, escondendo-a entre as mercadorias lícitas que estava levando no caminhão. Por fim, reconheceu que, por volta das 12h00, quando estava próximo ao "Trevo do Menck", na BR 262, foi abordado por agentes da Polícia Federal e, embora tenha inicialmente negado que estivesse transportando o entorpecente encontrado, acabou confessando, ainda no local, que dele tinha ciência. Diante de tal quadro fático, tem-se que: i) a materialidade do crime de tráfico de drogas está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/06), pelas declarações das testemunhas (fls. 02/04), pelo Auto de Apresentação e Apreensão n° 65/2016(fl. 08) e pelo Laudo Preliminar de Constatação (fls. 10/11), os quais dão conta da apreensão, na ocasião em tela, de 6.495g (seis mil e quatrocentos e noventa e cinco gramas) de cocaína; ii) a autoria, por seu turno, restou evidenciada pelas prisões em flagrante do denunciado, pelos depoimentos do condutor e da testemunha, e pelo próprio interrogatório do denunciado, que reconheceu que praticara, de forma consciente e voluntária, o crime em tela; e iii) a transnacionalidade do crime de tráfico de drogas, por fim, restou evidenciada pelas circunstâncias do caso em apreço. Neste plano, cabe registrar que, a despeito de o ora denunciado ter alegado, em seu interrogatório policial, que teria sido contratado para vir de Campo Grande/MS a esta região, pegando a droga em tela em Ladário/MS, ainda em solo nacional, é sabido que, no Brasil, não se produz tal substância entorpecente, e que, por outro lado, a Bolívia é um de seus maiores produtores e distribuidores. Isso merece ser acentuado porque, de fato, o art. 40, I, da Lei 11.343/2006, longe de limitar a transnacionalidade do tráfico às condutas de importar e exportar drogas, a reconhece, na verdade, em todas as situações nas quais o caráter transfronteiriço da conduta restar evidenciado pela natureza e pela procedência da droga apreendida. E analisado o presente caso à luz desse prisma normativo, não se pode ignorar que o ora denunciado, mesmo que tenha apanhado a droga no Brasil (o que depende ainda de verificação em sede judicial), ao vir de Campo Grande/MS até esta fronteira, sabedor, como ele próprio reconhece, de que "toda droga vem da Bolívia", aderiu, no mínimo, de forma imediatada, a uma cadeia de internacionalidade, atuando como seu primeiro elo em solo nacional. (Id n. 256363092) Do processo. O Juízo a quo considerou, na sentença, provadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico transnacional de cocaína (6.495g) pelo réu, que a recebeu e transportou a partir de Ladário (MS), com destino a Campo Grande (MS), até ser preso em flagrante delito na cidade de Corumbá (MS) por policiais federais. O apelante não impugnou o reconhecimento da materialidade e da autoria delitiva, mas a transnacionalidade do delito com o respetivo aumento de pena, a fração utilizada para pela aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, que pleiteia fixada em 2/3 (dois terços), requerendo, por fim, os benefícios da justiça gratuita. Passo à análise das matérias devolvidas a esta instância em virtude de recurso exclusivo da defesa. A comprovação da transnacionalidade do crime, causa de aumento do art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, foi apreciada na sentença como segue: Quanto à majorante especial da Lei 11.343/2006, artigo 40, entendo que a circunstância da transnacionalidade (inciso I) está adequadamente provada nos autos. É fato notório que o Estado Plurinacional da Bolívia é um país produtor de “cocaína”, integrando a rota de tráfico que vai da América Latina até Europa e Estados Unidos. Além disso, as cidades de Puerto Suarez e Puerto Quijarro, em território boliviano, fazem fronteira com o território brasileiro, principalmente com o município de Corumbá, MS. Na fronteira seca, o acesso é fácil a qualquer transeunte, não distando mais que 15 (quinze) quilômetros os centros comerciais de uma e outra cidade, desde o lado brasileiro até o lado boliviano. A soma de todas as evidências, torna forçosa a conclusão de que a cocaína fora produzida na Bolívia e internalizada em solo brasileiro na cidade de Ladário/MS, a qual é conurbada com Corumbá/MS. Este posicionamento está de acordo com a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região, o qual admite que a internacionalidade pode ser inferida a partir das circunstâncias fáticas que tornem indiscutível a relação da droga com o exterior (neste sentido, v.g., TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - AC 5007487-55.2020.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 15/06/2021, Intimação via sistema DATA: 21/06/2021). Em face dessas razões, reconheço a supracitada majorante a incidir na terceira fase de dosimetria. (Id n. 256363366) Aduz o apelante que não há prova concreta da transnacionalidade do delito, que deve ser afastada porquanto a única informação a esse respeito é abstrata e extraída de um depoimento no inquérito policial. Falece razão à defesa. Para a configuração da transnacionalidade do delito, não é exigível que o agente ou o entorpecente ultrapasse as fronteiras do País. O delito, com essa causa de aumento, pode ocorrer no território nacional, desde que haja elementos indicativos de que o fato se relacione com o estrangeiro. Jonilson, motorista de uma empresa, residente em Corumbá (MS), admitiu na fase policial ter sido contratado por um conhecido chamado Lucio para transportar cocaína de Corumbá até Campo Grande (MS), pelo que receberia R$2.000,00 (dois mil reais). A droga fora recebida no município de Ladário (MS), contíguo a Corumbá. Chegando ao local combinado, um motociclista colocou a droga na cabine do caminhão conduzido pelo réu, a qual foi escondida entre as mercadorias. Ao regressar, o réu foi preso em flagrante delito (Id n. 256363087). Em Juízo, o réu acrescentou que conheceu Lucio em Corumbá (MS). Mencionou não saber que se tratava de cocaína a droga que seria transportada e que se arrependeu da prática delitiva (Id n. 256363357). As testemunhas de acusação, agentes de polícia federal que participaram da abordagem e que lograram prender o réu em flagrante na rodovia em direção à Campo Grande, mencionaram que o réu admitiu a prática delitiva. O Agente de Polícia Federal Rodrigo Araújo ressaltou, em Juízo, não haver produção de cocaína na região de Corumbá, de modo que, sempre que há deslocamento de droga para o interior do país, a procedência é da Bolívia (Id n. 256363355). As circunstâncias fáticas e as declarações do policial Rodrigo em Juízo evidenciam que a cocaína apreendida é originada da Bolívia e que adentrou no território nacional, bem como de que o réu tinha conhecimento do fato ou, ao menos, capacidade de tal compreensão. Com efeito, é notório que o País não é produtor de cocaína e que a região de Corumbá, fronteiriça com a Bolívia, é um ponto conhecido de entrada e de escoamento da droga produzida naquele país, para ser comercializada internamente e também exportada para a Europa e outros continentes. Veja-se que o réu, motorista de caminhão, natural de Corumbá e residente em Campo Grande, retornou àquela região para receber a droga, não sendo crível que desconhece a realidade local quanto ao tráfico de droga procedente da Bolívia. Não remanesce dúvida da relação da conduta delitiva com o estrangeiro, de modo que a sentença não comporta revisão nessa parte. Dosimetria. O Juízo a quo, com base nas circunstâncias do art. 59 do Código Pena, fixou a pena-base em 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, consideradas desfavoráveis a quantidade e a natureza da droga (6.495g de cocaína). Reconhecida a atenuante da confissão, a pena foi reduzida para o mínimo legal de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Em face da transnacionalidade do crime, a pena foi majorada em 1/6 (um sexto), para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Foi reconhecida a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 e reduzida a pena em ½ (metade), para 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, regime inicial aberto, e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal. A defesa impugna a fração de ½ (metade), utilizada para a redução da pena em razão do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, e requer a fixação da fração máxima de 2/3 (dois terços) para a redução da pena. Não procede o pleito recursal. O Juízo a quo afastou a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) para a redução da pena, ao fundamento de que as circunstâncias objetivas da prática do delito revelaram certo grau de confiança por parte da organização, que se utilizou do transporte de produtos lícitos para a prática delitiva. Também considerou estranha a ausência de adiantamento do pagamento, a reforçar a narrativa da confiança de grupo criminoso no modus operandi utilizado no caso. Veja-se que o réu aceitou a oferta para transportar a droga de um conhecido em Campo Grande, tendo se deslocado até Ladário para o recebimento da droga, a qual foi entregue por outro indivíduo, não se podendo excluir a ilação de que Jonilson tivesse conhecimento de eventual participação em conduta relacionada com uma organização criminosa. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o conhecimento pelo agente de estar a serviço do crime organizado para o tráfico transnacional de entorpecentes constitui fundamento concreto e idôneo a ser valorado para fins de estabelecimento da incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 no mínimo legal, ante a gravidade da conduta perpetrada (STJ, HC n. 387.077, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.04.17). Por essa razão e, considerando ainda a ausência de recurso da acusação, não há fundamento fático a ensejar a revisão da dosimetria da pena quanto ao § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, de modo que a pena deve ser mantida. Custas. Réu pobre. Isenção. Ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser mantida sua responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC/15, art. 98, § 2º), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ocorrendo, após, a extinção da obrigação (CPC/15, art. 98, § 3º). A isenção deverá ser apreciada na fase de execução da sentença, mais adequada para aferir a real situação financeira do condenado. Do caso dos autos. O réu postula a isenção do pagamento das custas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000671-72.2016.4.03.6004 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Trata-se de apelação criminal interposta por Jonilson Rufino Sampaio contra a sentença que o condenou pelo crime do art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06 a 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, regime inicial aberto, e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária de 2 (dois) salários mínimos vigentes à época do efetivo pagamento a entidade assistencial definida pelo Juízo da Execução (Id n. 256363367). Foram rejeitados os embargos declaratórios interpostos pelo réu (Id n. 256363379). Alega o apelante o quanto segue em seu recurso: a) deve ser afastado o reconhecimento da transnacionalidade do crime, dado que a única informação a esse respeito é abstrata e extraída de um depoimento no inquérito policial; b) não foram apresentadas provas concretas a respeito da transnacionalidade do crime; c) requer a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 na fração máxima de 2/3 (dois terços); d) requer a concessão da justiça gratuita, afastando a condenação nas custas processuais, dado que o réu é hipossuficiente e não tem condições de arcar com os pagamentos das despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família (Id n. 256363387). Foram apresentadas contrarrazões (Id n. 256363392). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Id n. 256830902). É o relatório. Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000671-72.2016.4.03.6004 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW Defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita, haja vista a manifestação de hipossuficiência econômica, mas observado o disposto acima, ou seja, que resta mantida sua responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC/15, art. 98, § 2º), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, tão somente para conceder ao apelante os benefícios da justiça gratuita. Mantenho, no mais, a sentença condenatória. É o voto. E M E N T A PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TRANSNACIONALIDADE. TRANSPOSIÇÃO DA FRONTEIRA. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Materialidade e autoria comprovadas. 2. A internacionalidade da conduta resta configurada pelas circunstâncias fáticas, que tornam indubitável a relação com o estrangeiro, sendo rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Federal. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o conhecimento pelo agente de estar a serviço do crime organizado para o tráfico transnacional de entorpecentes constitui fundamento concreto e idôneo a ser valorado para fins de estabelecimento da incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 no mínimo legal, ante a gravidade da conduta perpetrada (STJ, HC n. 387.077, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.04.17). 4. Mantida a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 na fração de 12/ (metade), conforme fixado na sentença. 5. Ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser mantida sua responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC/15, art. 98, § 2º), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ocorrendo, após, a extinção da obrigação (CPC/15, art. 98, § 3º). A isenção deverá ser apreciada na fase de execução da sentença, mais adequada para aferir a real situação financeira do condenado. 6. Apelação parcialmente provida para a concessão da justiça gratuita. Mantida, no mais, a sentença. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, tão somente para conceder ao apelante os benefícios da justiça gratuita. Manter, no mais, a sentença condenatória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.