Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALESSANDRO SOUZA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ANDERSON SOUZA DA SILVA - MG192664-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002740-82.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: ALESSANDRO SOUZA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ANDERSON SOUZA DA SILVA - MG192664-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: ALESSANDRO SOUZA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ANDERSON SOUZA DA SILVA - MG192664-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, no tocante ao suposto cerceamento de defesa, relembro que o artigo 330 do Código de Processo Civil (1973) permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. O NCPC, em seu art. 355, é ainda mais claro ao permitir o julgamento de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou, ainda, diante da revelia. Além disso, o artigo 130 do Código de Processo Civil (1973), cuja regra foi repetida no art. 370 do NCPC, confere ao magistrado a possibilidade de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar a realização das provas necessárias à instrução do processo, independente de requerimento, caso se mostrem efetivamente necessárias ao deslinde da questão. Para corroborar tal posicionamento, trago à baila arestos proferidos por esta E. Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. MATÉRIA DE DIREITO. APLICAÇÃO DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, vez que se trata de aplicação de índices e taxas sobre o valor do empréstimo que estão bem especificados nos autos, bem como a alegação de abuso na cobrança dos encargos contratuais cuja matéria é exclusivamente de direito pela mera interpretação das cláusulas do contrato, prescindindo de produção de nova perícia contábil. 2. No caso, a autora colacionou aos autos, junto à inicial, a cédula de crédito bancário entabulada entre as partes (fls. 72/81, 86/93, 96/106) e planilha de evolução do débito (fls. 85 e 110). 3. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 4. (...) 14. Apelação a que se nega provimento. (AC 00027551420144036102, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) "AGRAVO LEGAL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO - TAXA DE JUROS - SISTEMA SACRE - QUESTÃO DE DIREITO - DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. I - Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia se os pontos suscitados referem-se às questões atinentes à taxa de juros e caracterização do anatocismo, as quais constituem matéria de direito. II - Ademais, o sistema de amortização acordado é o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o qual não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo à mutuária, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados, motivo pelo qual desnecessária a produção de prova pericial. III - Não demonstrada a prática do anatocismo, uma vez que houve a diminuição gradativa do saldo devedor por ocasião do pagamento das prestações, conforme se verifica da planilha de evolução do financiamento. IV - agravo legal improvido."(TRF - 3ª Região, AC - APELAÇÃO CÍVEL 1645848, Processo nº 00134872620064036105, Órgão Julgador: Segunda Turma, Rel. Cotrim Guimaraes, j. 27/03/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 12/04/2012) No caso dos autos, que versa sobre a suposta ilegalidade de cláusulas contratuais, tem-se exclusivamente matéria de direito, daí por que desnecessária a produção de nova perícia contábil para o deslinde do feito. E, nesse ensejo, necessário rejeitar a alegação de que os cálculos apresentados pela autora seriam imprestáveis, eis que apresentariam valores em excesso, uma vez que, consoante § 2º e 3º do art. 702, do CPC, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Não apresentado apresentado o demonstrativo, nem apontado o valor correto, é o caso de rejeitar tais alegações. A parte apelante alega, ainda, ausência de fundamentação na r. sentença, razão para a sua nulidade. Contudo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002740-82.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de ALESSANDRO SOUZA DA SILVA visando ao recebimento de quantia de R$ 37.602,92 (trinta e sete mil, seiscentos e dois reais e noventa e dois centavos), decorrente do inadimplemento dos Contratos CARTÃO CAIXA MASTERCARD INTERNACIONAL - Contrato: 0000000205636413 (n.º cartão 5405.93XX.XXXX.8030), CARTÃO VISA INTERNACIONAL CREDITO - Contrato: 0000000205636414 (n.º cartão 4593.83XX.XXXX.3926) e CHEQUE EMPRESA- OPERAÇÃO 195 - Contrato: 0927195000211328. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pelo embargante nestes embargos à ação monitória, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. ALESSANDRO SOUZA DA SILVA interpôs o presente recurso de apelação no qual alega, em síntese, cerceamento de defesa; iliquidez do título, dada a ausência de informação acerca dos encargos cobrados em período de normalidade; ausência de clareza no tocante aos cálculos apresentados pela CEF; bem como nulidade na r. sentença, eis que não devidamente fundamentada. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002740-82.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
trata-se de alegação descolada da realidade dos autos, uma vez que a r. sentença esmiuçou ponto por ponto os argumentos da parte embargante, apontando de forma detalhada e clara os fundamentos pelos quais nenhum deles prosperava. Quanto à suposto iliquidez do título, novamente sem razão o apelante. O E. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sólido de que o contrato de abertura de crédito não faz as vezes de título executivo apto a viabilizar as vias executivas. Neste sentido são as Súmulas nº 233 e 258. Neste giro, a ação monitória é meio adequado para postular a cobrança da dívida decorrente do contrato de abertura de crédito, como, aliás, restou consignado no enunciado da Súmula 247 do E. Superior Tribunal de Justiça. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Como elencado pelo Juízo a quo, a inicial veio acompanhada da documentação necessária ao processamento do feito, notadamente: (i) Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física, no qual figura como cliente ALESSANDRO SOUZA DA SILVA, tendo por objeto a abertura de conta-corrente individual nº 21132-8, Agência Ituverava/SP, em 30/11/2012, com disponibilização de cartão de crédito, bandeira Mastercard; de Cheque Especial em conta-corrente, com taxa de juros efetiva mensal de 4,27% e anual de 65,16%; de Crédito Direto Caixa – CDC (Id 11180021); (ii) Cláusulas Gerais do Contrato de Cheque Especial – Pessoa Física, contendo previsão de que sobre os valores utilizados do crédito incidirão juros remuneratórios sobre a média aritmética simples dos saldos devedores de cada dia útil do período de apuração, calculados com base na taxa de juros vigente para a apuração, divulgados por meio de extratos mensais e consultas disponibilizadas nas agências bancárias, e tributos (Id 11180022); (iii) Sistema de Histórico de Extratos referente à conta-corrente nº 21132-8, Agência 927/Ituverava, período de 10/12/2012 a 09/2018 (Id 11180023); (iv) Demonstrativo de Débito contrato nº 0927.001.00021132-8, com posição em 05/09/2018, valor de contratação R$10.000,00, incidindo durante o período de inadimplência (02/08/2018 a 05/09/2018) juros remuneratórios de 2,00% ao mês, com capitalização mensal; juros remuneratórios de 1,00% ao mês, sem capitalização mensal; multa contratual de 2%; perfazendo saldo devedor de R$15.287,96 (Id 11180025); (v) Faturas Cartão de Crédito nº 5405.93XX.XXXX.8030, bandeira Mastercard, referente aos períodos de 11/2017 a 05/2018, contendo indicação dos seguintes encargos: multa de 2,00%; juros de mora de 1,00% ao mês; CET parcelado com juros de 5,67%; parcelado com juros de 5,03%; juros rotativo de 10,80% ao mês, sendo 12,80% ao mês máximo para o período; CET rotativo de 11,42% ao mês, sendo 13,42% ao mês máximo para o período (Id 11180026); (vi) Detalhamento do Cartão de Crédito nº 5405.93XX.XXXX.8030, bandeira Mastercard, com especificação de saldo devedor atual de R$12.276,55 (R$11.313,64, saldo enquadrado; R$469,54, correção monetária; R$395,97, juros de mora; R$97,40, IOF), atualizado em 04/2018, tendo sido utilizado o limite de R$11.654,26, com 174 dias de atraso (Id 11180027); (vii) Faturas Cartão de Crédito nº 4593.83XX.XXXX.3926, bandeira Visa referente aos períodos de 12/2017 a 06/2018, contendo indicação dos seguintes encargos: multa de 2,00%; juros de mora de 1,00% ao mês; CET parcelado com juros de 5,67%; parcelado com juros de 5,03%; juros rotativo de 10,80% ao mês, sendo 12,80% ao mês máximo para o período; CET rotativo de 11,42% ao mês, sendo 13,42% ao mês máximo para o período (Id 11180029); (viii) Detalhamento do Cartão de Crédito nº 4593.83XX.XXXX.3926, bandeira Visa, com especificação de saldo devedor atual de R$10.038,40 (R$9.489,12, saldo enquadrado; R$257,65, correção monetária; R$234,06, juros de mora; R$57,57, IOF), atualizado em 05/2018, tendo sido utilizado o limite de R$9.821,90, com 143 dias de atraso (Id 11180030); (ix) Contrato de Prestação de Serviços dos Cartões de Crédito CAIXA – Pessoa Física, contendo descrição dos encargos contratuais, que se referem ao percentual aplicado sobre o saldo devedor, quando o titular decide optar pelo financiamento de suas transações, compondo-se de juros cobrados pelo financiamento com capitalização mensal e os tributos incidentes sobre as operações de crédito (IOF), sendo que o percentual deverá ser informado na Fatura Mensal, referindo-se ao mês (Encargos Contratuais do Período) e ao mês seguinte (Encargos Máximos do Próximo Período). Na hipótese de inadimplemento, há previsão de incidência de juros de financiamento, às taxas do mercado, com capitalização mensal, cujos percentuais serão informados na Fatura Mensal; multa de 2% (dois por cento) aplicada, na forma da lei, independentemente das demais penalidades cabíveis, sendo cobrada mediante inclusão no pagamento mínimo indicado na Fatura Mensal; juros de mora de 1% ao mês, “pro rata dia”; atualização monetária sobre o débito (Id 11180034). Como visto, é o que basta para a ação monitória. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TABELA PRICE. ANATOCISMO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE RÉ. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Contrato de Abertura de Crédito para Aquisição de Material de Construção, apesar de ter a forma de título executivo, carece de um de seus requisitos essenciais, qual seja, a liquidez, na medida em que o referido contrato, firmado entre as partes não demonstra de forma líquida o quantum devido. 2. Se a legislação processual civil prevê certeza, liquidez e exigibilidade como sendo os requisitos para a existência do título, consoante artigos 586 e 618 inciso I do Código de Processo Civil, ausente um desses atributos, significa dizer que, em razão da ausência do título, a via executiva não é o meio adequado para a cobrança da dívida em questão. 3. A propósito, o E. Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, pendeu por não admitir o contrato de abertura de crédito, como título executivo a propiciar as vias executivas, como, aliás, se vê dos enunciados das Súmulas nº 233 e 258. 4. Acresça-se, por fim, que a ação monitória constitui o meio adequado para postular a cobrança da dívida oriunda do contrato de abertura de crédito, como, aliás, ficou consignado no enunciado da Súmula 247 do E. Superior Tribunal de Justiça. 5. O contrato constante dos autos, mesmo assinado por duas testemunhas e acompanhado da planilha de evolução da dívida, não se reveste dos atributos de um título executivo extrajudicial, resta configurado o interesse processual da instituição financeira na obtenção da tutela jurisdicional pretendida por meio do procedimento monitório, razão pela qual a preliminar de carência de ação deve ser rejeitada. 6. (...) (AC 00044865620114036100, JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2015..FONTE_REPUBLICACAO:.) Por fim, o recorrente afirma restar ausente informação acerca dos encargos cobrados pela CEF. Mas sem razão. Os documentos acostados pela CEF junto à exordial trazem em seu bojo a previsão contratual da taxa de juros cobrada, bem como demais encargos incidentes, extratos de movimentação da conta apontando a disponibilização do crédito, e demonstrativo do débito discriminando a evolução da dívida. Aliás, observo que, no ponto, a parte recorrente lança mão de alegações dissociadas daquilo constante na sentença, eis que ignora análise levada a cabo pelo magistrado da origem justamente quanto aos encargos incidentes no cálculo apresentado pela CEF: (i) Em 30/11/2012, o embargante firmou contrato de abertura de conta-corrente nº 21132-8, Agência Ituverava/SP, tendo aderido aos serviços fornecidos pela instituição financeira, dentre eles: Crédito Direto Caixa – CDC; Cheque Especial, com taxa de juros efetiva mensal de 4,27% e anual de 65,16%; Cartão de Crédito. O Termo de Cláusulas Gerais do Contrato de Cheque Especial – Pessoa Física, anexos ao contrato principal, estabelece, expressamente, que sobre os valores utilizados do crédito incidirão juros remuneratórios sobre a média aritmética simples dos saldos devedores de cada dia útil do período de apuração, calculados com base na taxa de juros vigente para a apuração, divulgados por meio de extratos mensais e consultas disponibilizadas nas agências bancárias, e tributos (Cláusula Quarta). Ocorrendo extrapolação do valor do limite de crédito do cheque especial, o correntista compromete-se a depositar em conta as importâncias excedentes no prazo de 24 horas, sob pena de vencimento antecipado do contrato, aplicando-se, sobre o valor que excedeu o limite contratado, taxa de juros vigente para a operação, acrescida de 10% do seu valor (Cláusula Sétima). O extrato de movimentação da conta-corrente nº 21132-8, Agência 927/Ituverava, de titularidade de ALESSANDRO SOUZA DA SILVA, evidencia que a Caixa Econômica Federal disponibilizou o crédito de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de Cheque Especial, o qual foi integralmente utilizado pelo correntista, que não o adimpliu (Id 11180023). Nota-se que o limite de crédito no valor de R$10.000,00, disponível em conta-corrente de titularidade do embargante, foi utilizado para solver o saldo devedor que, em 01/08/2018, perfazendo o montante de R$14.374,46 (quatorze mil, trezentos e setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos). O saldo devedor foi liquidado pela instituição financeira, implicando o encerramento da conta-corrente por descumprimento contratual, com a consequente transferência do débito para outra rubrica contábil (CRED CA/CL), de modo a possibilitar a cobrança (Id 11180024). Consoante dicção das Resoluções BACEN nºs. 1.748/90 e 2.682/99, o estorno do saldo devedor não liquidado em contrato de crédito rotativo (CRED CA /CL) é procedimento que não extingue o débito existente decorrente de inadimplemento de “cheque especial.
Trata-se de mera operação contábil, realizada pela instituição financeira em decorrência de descumprimento contratual com a consequente transferência do saldo devedor para outra rubrica contábil, de forma a possibilitar a cobrança judicial da dívida e proceder ao encerramento da conta que originou o débito. O Demonstrativo de Débito contrato nº 0927.001.00021132-8, com posição em 05/09/2018, indica o valor de contratação R$10.000,00 (dez ml reais), a título de Cheque Especial CAIXA, incidindo durante o período de inadimplência (02/08/2018 a 05/09/2018) juros remuneratórios de 2,00% ao mês, com capitalização mensal; juros remuneratórios de 1,00% ao mês, sem capitalização mensal; multa contratual de 2%; perfazendo o saldo devedor de R$15.287,96 (Id 11180025); (ii) Em 30/11/2012, o embargante também pactuou com a instituição financeira Contrato de Prestação de Serviços dos Cartões de Crédito CAIXA – Pessoa Física. A Cláusula Primeira elucida que os encargos contratuais, que se referem ao percentual aplicado sobre o saldo devedor, quando o titular decide optar pelo financiamento de suas transações, compõe-se de juros cobrados pelo financiamento com capitalização mensal e tributos incidentes sobre as operações de crédito (IOF), sendo que o percentual deverá ser informado na Fatura Mensal, referindo-se ao mês (Encargos Contratuais do Período) e ao mês seguinte (Encargos Máximos do Próximo Período). Preceitua a Cláusula Décima Oitiva que, na hipótese de inadimplemento, haverá incidência de juros de financiamento, às taxas do mercado, com capitalização mensal, cujos percentuais serão informados na Fatura Mensal; multa de 2% (dois por cento) aplicada, na forma da lei, independentemente das demais penalidades cabíveis, sendo cobrada mediante inclusão no pagamento mínimo indicado na Fatura Mensal; juros de mora de 1% ao mês, “pro rata dia”; atualização monetária sobre o débito (Id 11180034). As Faturas Cartão de Crédito nº 4593.83XX.XXXX.3926, bandeira Visa, e nº 5405.93XX.XXXX.8030, bandeira Mastercard, estabelecem os seguintes encargos: multa de 2,00%; juros de mora de 1,00% ao mês; CET parcelado com juros de 5,67%; parcelado com juros de 5,03%; juros rotativo de 10,80% ao mês, sendo 12,80% ao mês máximo para o período; CET rotativo de 11,42% ao mês, sendo 13,42% ao mês máximo para o período. Em relação ao Cartão de Crédito nº 4593.83XX.XXXX.3926, bandeira Visa, o saldo devedor, atualizado em 05/2018, é de R$10.038,40 (R$9.489,12, saldo enquadrado; R$257,65, correção monetária; R$234,06, juros de mora; R$57,57, IOF), tendo sido utilizado o limite de R$9.821,90, com 143 dias de atraso (Id 11180030). E, quanto ao Cartão de Crédito nº 5405.93XX.XXXX.8030, bandeira Mastercard, o saldo devedor, atualizado em 04/2018, é de R$12.276,55 (R$11.313,64, saldo enquadrado; R$469,54, correção monetária; R$395,97, juros de mora; R$97,40, IOF), tendo sido utilizado o limite de R$11.654,26, com 174 dias de atraso (Id 11180027) Ora, a mera alegação de encargos abusivos cobrados pela instituição financeira consubstancia argumentação vaga e genérica, e é tranquilo o entendimento dos Tribunais Federais de que alegações como estas não permitem a declaração da respectiva nulidade, nem mesmo nas hipóteses de relações acobertadas pela proteção consumerista, como no caso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONSTRUCARD. I - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genérica s de abusividade. II - A aplicação da Tabela Price como sistema de amortização da dívida não é vedada pelo ordenamento jurídico e por si só não configura o anatocismo. III - Hipótese dos autos em que o contrato foi firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1963-17, reeditada sob o n.º 2.170-36, permitindo-se a previsão de capitalização mensal de juros. Precedentes. IV - As cláusulas contratuais que estabelecem a incidência da correção monetária, dos juros remuneratórios e moratórios no caso de inadimplemento não podem ser consideradas ilegais ou abusivas, na medida em que tais institutos não se confundem e podem ser cumulados. V - Pretensão de declaração de nulidade de cláusula dispondo sobre juros deduzida ao argumento de limitação à taxa de 12% ao ano rejeitada. Precedentes. VI - Comissão de permanência que não se encontra estabelecida no contrato e que não se insere nos cálculos da CEF. VII - Recurso desprovido.(AC 00095016320124036102, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2015..FONTE_REPUBLICACAO:.) CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. I. Inexistência de anatocismo na execução de contrato celebrado com adoção do Sistema de Amortização Constante - SAC. Precedentes. II. O Código de Defesa do Consumidor conquanto aplicável a determinados contratos regidos pelo SFH, não incide se não há demonstração de cláusulas efetivamente abusivas mas só alegações genérica s de onerosidade excessiva. III. Recurso desprovido.(AC 00158926920144036100, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/07/2015..FONTE_REPUBLICACAO:.) Assim é que a sentença proferida pelo juízo a quo não carece de reforma. Nos termos do § 11º do art. 85 do CPC/15, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85 do CPC. Sobre o tema cabe destacar manifestação do C. STJ: [...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016) Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e à luz do disposto nos §§2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 1% os honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia se os pontos suscitados se referem a questões atinentes à taxa de juros e caracterização do anatocismo, as quais constituem matéria de direito. O Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I), podendo ainda indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único). 2. A inicial veio acompanhada da documentação necessária ao processamento do feito, notadamente os contratos celebrados entre as partes, acompanhados de demonstrativos de débito e faturas do cartão. Viável o manejo da ação monitória. Precedentes. 3. Necessário rejeitar a alegação de que os cálculos apresentados pela autora seriam imprestáveis já que apresentariam valores em excesso, uma vez que, consoante § 2º e 3º do art. 702, do CPC, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Não apresentado o demonstrativo, nem apontado o valor correto, é o caso de afastar tal ilação. 4. É tranquilo entendimento dos Tribunais Federais que alegações vagas e genéricas acerca da abusividade de cláusulas contratuais não permitem a declaração da respectiva nulidade, nem mesmo nas hipóteses de relações acobertadas pela proteção consumerista. Precedentes. 5. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.