Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305
EXECUTADO: EMPREITEIRA RESIPLAN LTDA, MAGDA APARECIDA BORGATTO, FERNANDO JOAO BORGATTO Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO ORLANDO GUIMARAES - SP107203 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO ORLANDO GUIMARAES - SP107203, EZEO FUSCO JUNIOR - SP100883 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000085-83.2018.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu
Vistos. Manifestação de Id. Num. 332611908: Requer a parte executada o desbloqueio dos montantes constritos através do sistema Sisbajud em sua conta mantida junto ao Banco Itaú S/A, conforme Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores de Id. Num. 332342628, sob o argumento de que o valor bloqueado é decorrente de aplicação em Fundo de Investimento em montante inferior a 40 salários mínimos, sendo, portanto, impenhorável. Observo que a documentação apresentada pelo devedor comprova a impenhorabilidade da quantia anteriormente bloqueada por este Juízo, nos moldes do inciso X do art. 833 do CPC. Denota-se, pois, que o montante bloqueado se origina de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Quanto ao fato da natureza da conta bancária se tratar de conta corrente, é preciso asseverar que a jurisprudência pátria, muito claudicante no passado, se consolidou no sentido de que valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente da natureza da conta (poupança, corrente etc), são considerados impenhoráveis. Nesse sentido: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. BACENJUD. BLOQUEIO JUDICIAL DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO. 1. Inicialmente, verifico que a parte agravante encontra-se representada por membro da Defensoria Pública da União, o que presume a sua declarada hipossuficiência econômica, a ensejar a concessão dos auspícios da gratuidade da Justiça, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 2. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.184.765/PA, de acordo com o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, deixou consignado que "a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal"(STJ, REsp 1184765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010). 3. Ademais, segundo julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, (...) a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto." (REsp 1.582.264/PR, Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe de 28/6/2016) - (AgInt no AgInt no AREsp 1025705/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017). Precedentes. 4. No caso concreto, ocorreu o bloqueio de saldo inferior ao limite de 40 salários-mínimos, cuja impenhorabilidade é resguardada, independentemente da classificação da conta bancária em que se encontra depositado (em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda), inexistindo prova de abuso, má-fé, ou fraude, a teor do disposto no artigo X do artigo 833 do CPC/2015, consoante jurisprudência do STJ. 5. Agravo de instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 5019116-47.2021.4.03.0000, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 14/04/2022) Assim, não há qualquer justificativa para manter-se o bloqueio de valores até o limite de 40 salários mínimos. Posto isto, não comprovados abuso, má-fé ou fraude pela parte executada, determino o desbloqueio do valor de R$ 16.967,88 mantido junto à agência do Banco Itaú S/A, com fulcro no art. 833, inciso X, do CPC. Por fim, determino também o desbloqueio dos demais valores constritos nas contas da parte executada, conforme documento de Id. Num. 332342628, vez que considerados ínfimos. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se. Intimem-se. BOTUCATU, 5 de agosto de 2024.