Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSEMERY BARROS CAETANO BARBOSA Advogado do(a)
AUTOR: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A ROSEMERY BARROS CAETANO BARBOSA propôs a presente ação em face da UNIÃO, visando sua condenação ao pagamento da indenização prevista na L14128, pelo falecimento de ANTONIO JOAQUIM LOPES BARBOSA, seu esposo, em decorrência de infecção pelo Covid-19. Afirma que ANTONIO era servidor público do município de Miracatu/SP, trabalhando como motorista de ambulância, e que teria falecido em 14.06.2020, após contrair o Covid-19. Assevera ter, nos termos da L14128, direito ao recebimento de indenização pelo falecimento, razão pela qual requer a condenação da UNIÃO ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais – id. 130771749). Citada, a UNIÃO apresentou contestação, suscitando questões preliminares e, no mérito, requerendo a improcedência dos pedidos (id. 246435412). Réplica apresentada pela autora, requerendo novamente a procedência dos pedidos (id. 250235919). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Preliminares. 1.1. Da Legitimidade Ativa. A UNIÃO afirma a ilegitimidade ativa da autora para o processo, afirmando: i) que o falecido deveria ser representado no processo por seu espólio, nos termos do CPC, art. 75, VII; ii) não existir prova de que o falecido trabalhava como motorista de ambulâncias, mas apenas como motorista (id. 246435412, p. 4-7). A preliminar deve ser afastada. Inicialmente destaca-se que a autora não demanda em nome do falecido, mas sim em nome próprio, não havendo que se falar em representação processual nesta hipótese. A L14128 garante pagamento de indenização aos dependentes do profissional de saúde falecido, e não ao próprio falecido. Quanto à afirmação de falta de provas da qualidade de motorista de ambulância,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000753-55.2021.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro
trata-se de questão de mérito, que em nada influi o interesse de agir. Lembre-se que as condições da ação são aferidas em status assertionis. Rejeito a preliminar. 1.2. Do Interesse de Agir. A UNIÃO afirma a falta de interesse de agir em razão da inexistência de requerimento administrativo prévio. A preliminar também deve ser rejeitada. Em hipóteses normais, este Juízo acolheria a preliminar e extinguiria o processo, uma vez que tem uma visão rigorosa quanto à caracterização do interesse de agir. Neste caso, entretanto, entendo que a inércia da UNIÃO na instituição de canais administrativos para recebimento e avaliação de pretensões indenizatórias é suficiente à caracterização da necessidade do processo. Como afirmado pela própria AGU, até o momento não houve estruturação de qualquer órgão, ou atribuição de competência a qualquer agente administrativo, para processar eventuais pedidos de indenização. Lembre-se que a lei foi sancionada há mais de 18 (dezoito) meses. Assim, entendo que houve espécie de indeferimento forçado do pedido de indenização, estando caracterizado o interesse de agir. Rejeito a preliminar. 2. Mérito. Superadas as questões preliminares, presentes os pressupostos de existência e os requisitos de desenvolvimento válido do processo, integrado e exercido o contraditório, e não havendo necessidade de produção de novas provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do CPC, art. 355, I. A controvérsia processual cinge-se ao direito da autora ao recebimento da indenização prevista na L14128, em razão do falecimento de seu esposo ANTONIO JOAQUIM LOPES BARBOSA. O pedido deve ser julgado improcedente. Apesar da autora ter trazido aos autos documentação atestando a posse em cargo público junto ao município de Miracatu/SP, vinculado ao Departamento de Saúde do município, exercendo a função de “motorista” até a data de seu falecimento por Covid-19 (ids. 130773793, 130774300 e 130774413), não existem dados que indiquem se o autor desempenhava a função de motorista de ambulância ou se dirigia algum outro veículo, e em quais condições essa atividade era desempenhada, ou seja, se havia atendimento direto a pacientes, exigência feita pela L14128, art. 1, parágrafo único, I, “d”, e art. 2, III. O LTCAT juntado aos autos, embora indique que motoristas do Departamento de Saúde têm contato com agentes biológicos infecciosos (id. 130773915, p. 80), não é capaz de retratar adequadamente a condição de trabalho do autor à época da contração do Covid-19, sendo omisso quanto a eventual atendimento direto a pacientes com a doença. Não houve juntada de PPP aos autos, ou qualquer outro documento que retratasse de forma específica e detalhada a situação profissional de ANTONIO. Ausentes provas suficientes à demonstração dos pressupostos legais para recebimento da indenização, e improcedência é medida que se impõe. 3. Dispositivo. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e extingo o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Condeno autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2), bem como ao pagamento de custas. Os débitos referentes às custas e honorários ficam submetidos à condição suspensiva, nos termos do CPC, art. 98, §3. Sentença não submetida à remessa necessária (CPC, art. 496, I). Após, com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. Registro, 13 de outubro de 2022. Gabriel Hillen Albernaz Andrade Juiz Federal Substituto