Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FREEWAY - SERVICOS DE COBRANCAS S/S LTDA, HELENICE DA SILVA LACERDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0010249-17.2002.4.03.6112
Trata-se de Embargos de Declaração ID 363577521 interpostos por NELSON CORDEIRO LACERDA, qualificada nos autos, onde o Embargante afirma ser omissa a sentença ID 362026768, pois deixou de condenar a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, sem atentar para o fato de que “o Embargante já havia expressamente ventilado a existência de prescrição intercorrente do débito executado no ID. de nº 39443835”. Afirma que não houve pronunciamento na sentença acerca da objeção apresentada, e que os Embargos à EF nº 0000114-47.2019.4.03.6112, também opostos pelo ora Embargante, foram julgados procedentes pelo TRF da 3ª Região, sem condenação da União em honorários sucumbenciais. Pediu, portanto, a procedência dos embargos de declaração, no sentido de ser corrigida a sentença embargada em relação aos ônus sucumbenciais. Em atenção ao despacho ID 402712084, a parte ex adversa discordou do pleito dos embargos em apreço, pedindo sua rejeição (ID 409083130). Vieram então os autos conclusos para pronunciamento judicial. É o relatório. Passo a fundamentar. Os embargos de declaração em comento não merecem acolhida, ante a inexistência de qualquer omissão no julgado embargado, eis que constou expressamente na sentença embargada a desnecessidade de fixação de honorários (ID 362026768): “Desnecessária a fixação de honorários advocatícios, eis que a extinção não decorreu da atuação do patrono do(a) Executado(a).” Também não há que se falar em omissão no julgado em relação à exceção de pré-executividade oposta pelo ora Embargante no ID 39443835, eis que prejudicada pela perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista que reconhecida a ilegitimidade passiva do então excipiente por força do que restou julgado nos Embargos à EF nº 0000114-47.2019.4.03.6112. Ex positis, conheço dos embargos de declaração ID 363577521 e julgo-os IMPROCEDENTES, ante a ausência de qualquer omissão no julgado monocrático ID 362026768, que deverá ser cumprido em todos os seus termos. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. DENIO SILVA THE CARDOSO Juiz Federal