Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ADMIR FARIA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006040-10.2007.4.03.6183
Trata-se de apelação interposta por ADMIR FARIA contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença em demanda previdenciária, que extinguiu a ação julgando ter sido satisfeita a obrigação pelo INSS. Considerou portanto, em acolhimento do parecer da contadoria, que os cálculos atualizaram corretamente os valores devidos com base no índice IPCA-E durante o denominado período constitucional. Sustenta o apelante, em síntese, que, a partir de novembro de 2021, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, passou a ser obrigatória a aplicação da Taxa Selic como índice único de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. Assim, argumenta que, no intervalo compreendido entre abril de 2023 (expedição do precatório) e dezembro de 2023(data do pagamento), deveria ter sido adotada a Taxa Selic, em detrimento ao IPCA-E, conforme previsto emenda 113/2021. Sem contrarrazões. Decido. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. A presente lide versa sobre a definição do índice de atualização monetária aplicável aos valores suplementares ainda devidos no cumprimento de sentença. O juízo a quo, seguindo parecer da contadoria judicial (ID Num. 302835283 - Pág. 1), entendeu que, no caso concreto, seria correta a aplicação do IPCA-E durante o chamado "período constitucional", adotando-se a Taxa Selic apenas até março de 2023, data na qual houve expedição do precatório, conforme documento acostado no ID Num. 302835238 - Pág. 1-2. Cumpre destacar, desde logo, que a Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu, de forma expressa, que, a partir de dezembro de 2021, a Taxa Selic deveria ser aplicada como índice único de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, inclusive no âmbito dos precatórios, conforme redação conferida ao art. 3º da Emenda 113/2021: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Foi corroborada pela resolução 448/2022 do CNJ: Art. 21. A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Tais diretrizes, embora costumeiramente observadas por este Egrégio Tribunal -- que zela pela fiel e justa execução do título executivo --, devem ser afastadas no caso concreto, diante da interpretação constitucional consolidada pelo Supremo Tribunal Federal. Conforme dispõe a Súmula Vinculante nº 17, durante o denominado "período constitucional" ou "período de graça" -- atualmente previsto no §5º do art. 100 da Constituição Federal de 1988 --, não incidem juros de mora sobre os precatórios pagos dentro desse prazo. Trata-se do intervalo compreendido entre a inscrição do precatório até o final do exercício financeiro seguinte, prazo no qual o ente público não se encontra em mora. Súmula vinculante 17-STF: Durante o período previsto no parágrafo 1º (atual § 5º)do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Tal entendimento decorre do fato de que, durante o denominado período de graça, o ente público não é considerado em mora, razão pela qual, por consequência lógica, não há incidência de juros de mora nesse intervalo. Diante do aparente conflito entre o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021 -- que prevê a aplicação da Taxa Selic como índice único de atualização -- e o §5º do art. 100 da Constituição Federal, que veda a incidência de juros de mora no prazo constitucional de pagamento, o Supremo Tribunal Federal foi instado a se manifestar. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.515.163, sob o rito da repercussão geral (Tema 1335), o STF fixou a seguinte tese: "Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado 'período de graça', os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária." Essa interpretação harmoniza os comandos constitucionais, afastando a aplicação da Selic nesse período, uma vez que ela engloba juros de mora, cuja incidência é expressamente vedada pela jurisprudência consolidada do STF, inclusive com base na Súmula Vinculante nº 17. Dessa forma, o Tema 1335 do STF, com trânsito em julgado em 29/10/2024, pôs fim à controvérsia acerca da aplicação da Taxa Selic aos precatórios submetidos ao chamado "período de graça", firmando o entendimento de que, nesse intervalo, não incidem juros de mora, razão pela qual a Selic deve ser afastada, por englobar componente remuneratório vedado nesse contexto. Por conseguinte, revela-se acertada a decisão proferida pelo juízo a quo, ao determinar a aplicação exclusiva da correção monetária ao caso concreto, afastando, com acerto, a pretensão do apelante de ver aplicada a Taxa Selic ao precatório em questão, ainda que o período considerado seja posterior a novembro de 2021. Tal entendimento está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e com os princípios constitucionais que regem a execução contra a Fazenda Pública. Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO a presente apelação, para manter a r. decisão recorrida no que toca a aplicação de correção monetária sem incidência de juros. Intimem-se. Comunique-se ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTINA MELO Desembargadora Federal