Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: YVES PHEROLICE, BIDOLVENS PHEROLICE, ZAMANTA BIEN-AIME Advogado do(a)
AUTOR: ALINE JAMILE BUENO NOSSABEIN - PR82481 Advogado do(a)
AUTOR: ALINE JAMILE BUENO NOSSABEIN - PR82481 Advogado do(a)
AUTOR: ALINE JAMILE BUENO NOSSABEIN - PR82481
REU: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5033332-46.2021.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por YVES PHEROLICE e outros em face da UNIÃO FEDERAL Intimada para promover o recolhimento das custas processuais devidas, conforme decisão ID. 246421378, a parte autora não se manifestou. Decido. O artigo 290 do Código de Processo Civil determina o seguinte: “Art. 290 Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." No caso, a parte autora foi devidamente intimada para recolhimento das custas iniciais, porém não ofereceu manifestação. Diante da ausência de recolhimento das custas, impõe-se o cancelamento da distribuição. Pelo todo exposto, determino o cancelamento da distribuição, com amparo no art. 290 do Código de Processo Civil. Remetam-se os presentes autos ao SEDI para cancelamento. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica