Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AIRTON CESAR DE FARIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JULLYO CEZZAR DE SOUZA - SP175030
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: PRECATO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ISABELA RODRIGUES PACHECO DE AQUINO - SP453178 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: NATASHA MARINHO GOES - SP411693 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: AMANDA REGINA MARCOLA DE SANTANA - SP404693 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CRISTIANE BARBOSA ALVES VIEIRA - SP362093 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: NATALIA MACEDO DA SILVA FERARESI - SP385485 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CAMILLA AZZONI EMINA - SP177583 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARIANA MORTAGO - SP219388 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCUS MORTAGO - SP316848 D E S P A C H O Id254588919: Aduz o cessionário PRECATO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS que o levantamento do valor requisitado Alvará deverá ser expedido com observação de isenção de imposto de renda. A Resolução CJF nº 822/2023, que regulamenta, no o âmbito da Justiça Federal de 1 o e 2 o graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos, ao disciplinar a incidência ou não de imposto de renda sobre os valores de requisição de pagamento devidos aos beneficiários, por ocasião do saque a ser levado a efeito perante a instituição financeira depositária, estabelece o seguinte em seus artigos 32 a 36: Art. 32. O imposto de renda incidente sobre os valores de requisição de pagamento devidos aos beneficiários será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por ocasião do saque efetuado pelo beneficiário, nos termos da lei. Parágrafo único. No caso da cessão de crédito, a retenção na fonte do imposto de renda ocorrerá em nome do cedente, considerando os dados constantes da requisição de pagamento. Art. 33. Observado o enquadramento das requisições nas situações previstas nos artigos seguintes, a retenção do imposto de renda de que trata o art. 27 da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, será efetuada na alíquota de 3% sobre o montante pago, sem nenhuma dedução, no momento do pagamento do requisitório ao beneficiário ou a seu representante legal. § 1º A retenção do imposto fica dispensada quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional. § 2º Na hipótese de crédito de natureza salarial por exercício de emprego, cargo ou função, não incidirá imposto de renda sobre a parcela relativa aos juros. § 3º O imposto retido na fonte, de acordo com o caput, será: I - considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas; ou II - deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica. Art. 34. A retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) relativos aos anos-calendário anteriores ao do momento do saque, de que trata o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, será efetuada quando do pagamento do requisitório ao beneficiário ou a seu representante legal. § 1º São considerados rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) aqueles decorrentes de precatórios e RPVs referentes: I - à aposentadoria, à pensão, à transferência para reserva remunerada ou à reforma pagos pela previdência social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; II - aos rendimentos do trabalho. § 2º Para a apuração do valor devido do imposto de renda sobre RRA, deverá ser utilizada pela instituição financeira responsável pelo pagamento do requisitório a tabela progressiva instituída pela Receita Federal do Brasil, resultante da multiplicação de seus valores pelo número correspondente à quantidade de meses (NM) a que se referem os respectivos rendimentos. § 3º Poderão ser excluídas da base de cálculo do imposto devido as despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização, informadas no campo das deduções de RRA, bem como as importâncias pagas em dinheiro, comprovadamente, a título de pensão alimentícia decorrente das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública. § 4º Será deduzida da base de cálculo do imposto devido pela instituição financeira a contribuição para a Previdência Social da União, informada pelo juízo em campo próprio (PSS), bem como as contribuições para a previdência social dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. § 5º A retenção do imposto fica dispensada quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis. Art. 35. Tratando-se de requisição de pequeno valor (RPV) relativa aos RRA, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: I - sobre os valores referentes ao ano-calendário da própria requisição, a retenção do imposto de renda deverá ser feita na alíquota de 3% (art. 27 da Lei n. 10.833/2003); II - sobre os valores relativos aos anos-calendário anteriores ao da requisição, a retenção do imposto de renda deverá ser feita pela tabela progressiva da Receita Federal (art. 12-A da Lei n. 7.713/1988). Parágrafo único. Sendo o saque efetuado posteriormente ao ano de competência da expedição da requisição, a apuração do imposto de renda pela instituição financeira responsável pelo pagamento deverá ser feita pela tabela progressiva da Receita Federal (art. 12-A da Lei n. 7.713/1988), somando-se os números de meses e valores das hipóteses dos incisos I e II. Art. 36. As requisições expedidas em favor do advogado para pagamento dos honorários sucumbenciais e os destaques de honorários contratuais, bem como as cessões de crédito, estarão sujeitos à incidência do imposto de renda, nos termos previstos na Lei n. 10.833/2003, ainda que o valor principal seja classificado como RRA. Em que se pese a declaração do cessionário (id 254588920), nos termos do que dispõe o § 1º do art. 33 da Resolução CJF 822/2023, a retenção do imposto fica dispensada mediante declaração à instituição financeira responsável pelo pagamento de que os rendimentos são isentos ou não tributáveis ou, que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. Assim, cabe ao beneficiário alegar, no momento do levantamento dos valores solicitados mediante ofícios requisitórios, a isenção de recolhimento de imposto de renda na fonte. De mais a mais, a cessão não altera a natureza do crédito, sendo que a retenção na fonte do imposto de renda ocorrerá em nome do cedente, considerando os dados constantes na requisição de pagamento (art. 32, parágrafo único). Ainda, nos termos do art.34 e seguintes da citada Resolução, a apuração do imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente será efetuada quando do pagamento do ofício, calculada pela instituição financeira responsável pelo pagamento. Isto posto,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000885-34.2019.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca indefiro a expedição do Alvará de Levantamento com a anotação de isenção. Proceda a Secretaria a expedição regular do Alvará de Levantamento. Cumpra-se. Intime-se. FRANCA/SP, datado e assinado eletronicamente.